Acórdão nº 1214/06.5TBBCL-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Número Acordão1214/06.5TBBCL-B.G2
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- Por apenso à execução que Firmino F instaurou contra José O, vieram os herdeiros deste, entretanto falecido, Maria M, José J, Margarida C e Maria L, no dia 18/05/2007, deduzir oposição, sustentando, em síntese, que o exequente não tem direito a receber a quantia exequenda. Isto porque o referido José O nada lhe adquiriu ou com ele transaccionou de modo a constituir uma dívida correspondente àquela quantia. Nem mesmo a título de mútuo nada dele recebeu. De resto, mesmo que tal tivesse sucedido, nem assim tal montante seria devido, uma vez que, nessa hipótese, o contrato seria nulo, sendo sempre, em qualquer caso, inexigíveis os juros comerciais peticionados.
Pedem, assim, por estes motivos resumidamente expostos, que se declare que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do referido José O, não é devedora do montante de 49.980,00€, constante das letras dadas à execução, nem dos juros peticionados ordenando-se a extinção da execução.
2- Contra esta pretensão manifestou-se o exequente, alegando, em resumo, que as letras de câmbio exequendas titulam diversos mútuos que fez ao referido José O, nos anos de 1995 e 1996, para o mesmo liquidar diversos compromissos financeiros que assumiu, além do mais, para reconstruir os cobertos que tinha na sua propriedade, onde guardava algumas cabeças de gado. Ao todo, por seis vezes, emprestou-lhe dez milhões de escudos. E, conforme combinado, desde o ano de 1996, sempre o referido José O, lhe pagou os juros de mora convencionados.
Sucede que, no ano de 2003, o estado de saúde do mesmo José O agravou-se e acordaram, então, entre ambos, titular a dita dívida pelas letras de câmbio exequendas. Mais acordaram que até ao vencimento de tais letras, no dia 01/09/2004, aquele aceitante apenas pagaria juros, no montante mensal de 500,00€, o que respeitou ao longo de 8 meses. Entretanto, o seu estado de saúde piorou e acabou por falecer, sem que os seus herdeiros se dispusessem a pagar-lhe a dívida exequenda.
Daí que peça para a presente oposição ser julgada improcedente, com o consequente prosseguimento da execução.
3- Terminados os articulados, foi conferida a validade e regularidade da instância e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
4- Completada a instrução e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente esta oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
5- Esta sentença, no entanto, veio a ser anulada em sede de recurso, determinando-se, então, que se facultasse aos oponentes o exercício do direito ao contraditório quanto à parte da resposta à matéria de facto que excede temporalmente o alegado na contestação pelo exequente (artigo 22.º).
6- Facultado o referido contraditório e reaberta a audiência, foi, a final, de novo, proferida sentença que julgou improcedente esta oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
7- Inconformados, uma vez mais, com o decidido, recorrem os oponentes, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1- A sentença recorrida não fundamenta a decisão em matéria de facto, violando o disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.C.
II- A decisão em matéria de facto não pode manter-se, no que respeita aos pontos 4., 5., 6. e 7., pois que a sentença recorrida não atendeu aos diversos elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente o que consta dos títulos executivos e as sucessivas e contrárias declarações judiciais, com alcance confessório, contidas na contestação e nos requerimentos que o apelado/exequente apresentou nos dias 28-6-2010 e 12-5-2014- referência Citius 16774993).
III- Deve ser alterada a decisão em matéria de facto, eliminando-se o que consta dos pontos 4., 5., 6. e 7. da sentença.
IV- Há erro de julgamento, ao considerar que não resultou da matéria de facto provada que o executado José O não devesse as quantias tituladas pelas letras de câmbio.
V- É abundante e segura a prova de que o referido executado nunca deveu o montante pecuniário titulado pelas letras de câmbio dadas à execução.
VI- Atenta a natureza de contrato real (“quod constitutionem”) de que se reveste o mútuo, invocado pelo apelado, e não constando dos títulos executivos a relação subjacente, era a ele apelado que cabia fazer a prova da efectiva entrega (“datio rei”) da quantia titulada pelas letras de câmbio (nº l do art. 342° e art. 1142° do Cód. Civil).
VII- Também porque ocorreu repetida falta de cumprimento, por parte do exequente/apelado, do despacho de 6-9-2007, deve dar-se como não provados os factos que constam dos pontos, 4., 5., 6. e 7. da sentença (nº 2 do art. 519° do anterior C.P.C./nº 2 do art. 417° do novo C.P.C.)
VII- As declarações contidas nos requerimentos, apresentados nos autos pelo apelado/exequente, em 28-6-2010 e 12-5-2014, têm o valor de confissão judicial provocada (parte final do nº 2 do art. 356° do Cód. Civil).
IX- No requerimento executivo, o apelado alegou que o montante de € 49.980,00 correspondia a capital, peticionando juros vencidos, desde 1-9-2004, mas nos requerimentos de 28-6-2010 e 12-5-2014, declarou que aquele montante incluía juros e não apenas capital.
X- Foi provado, por declarações confessórias, articuladas com os demais elementos dos autos (contestação e títulos executivos) que o exequente/apelado nunca entregou ao executado José O o montante pecuniário titulado pelas letras.
XI- Não havendo mútuo, isto é, não tendo havido entrega de dinheiro, no montante titulado pelas letras de câmbio, como confessadamente não houve, não existe a obrigação exequenda.
XII- Ainda que se aceitasse que...

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