Acórdão nº 1211/17.5T8AMT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-09-2018
Judgment Date | 11 September 2018 |
Acordao Number | 1211/17.5T8AMT-E.P1 |
Year | 2018 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 1211/17.5T8AMT-E.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão recorrida de 10/5/2018.
Insolvente – B…, Ldª.
Credores Reclamantes – C…, Ldª, D…, E…, S.A., F…, Ldª, G…, H…, Ldª, Banco I…, S.A., J…, S.A. e K…, S.A.
Credores Impugnantes/Apelantes – K…, S.A., e Banco I…, S.A.
Apelada – Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência.
Nos presentes autos, junta a lista de créditos reconhecida pela Administradora da Insolvência, foi essa referida lista impugnada pelos credores K…, S.A., e Banco I…, S.A. - o primeiro desses credores, entre o mais, quanto ao montante dos créditos laborais reconhecidos e quanto à indicação do crédito como privilegiado, já que desconhece qual o local em que os trabalhadores desempenhavam as suas funções na Insolvente (para além da falta de alegação desse facto, nas reclamações de créditos apresentadas pelos trabalhadores); o segundo dos referidos credores, quanto aos créditos invocadamente privilegiados de L… e de M…, créditos esses que deveriam ter sido entendidos como subordinados, posto que os respectivos sujeitos haviam integrado o conselho de administração da empresa.
A Srª Administradora de Insolvência e os trabalhadores afectados pela impugnação da K…, entre o mais, vieram responder às impugnações apresentadas.
a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, apresentada em 17.11.2017 e corrigida em 24.11.2017, na parte em que não mereceu qualquer impugnação;
b) Graduar tais créditos reconhecidos e os já verificados e reconhecidos nas sentenças homologatórias de transação e de desistências de resposta às Impugnações apresentadas, para serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos nos autos, nos seguintes termos:
I- Prédio urbano, composto por conjunto fabril com 4 blocos e uma Etar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 1338 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2213 da freguesia de …, verba 1, do Auto de Apreensão de Bens Imóveis, junto ao apenso de Apreensão de Bens, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, os Créditos Privilegiados, a favor dos seguintes credores trabalhadores: N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA.., BB…, BC…, BD…, BE…, BD…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BR…, BS…, BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…, CI…, CJ…, CK…, CL…, CH…, CN…;
2.º, O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 1.196.237,69 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 1.989.225,00 euros;
3.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 138.097,92 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 265.230,00 euros;
4.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 301.963,89 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 442 050,00 euros;
5.º, pelo remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros, e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
6.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos; 7.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
II- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes imóveis: Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 598 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1099, verba 2; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 602 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1098, verba 3; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 610 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1104, verba 4; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 616 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1112, verba 5; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 665 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1053, verba 6; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 666 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1097, verba 7; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 599 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1101, verba 8; e Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 676 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1105, verba 9, todas as verbas do Auto de Apreensão de Bens Imóveis, junto ao apenso de Apreensão de Bens, nos seguintes termos:
1.º, O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 1.196.237,69 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 1.989.225,00 euros;
2.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 138.097,92 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 265.230,00 euros;
3.º, pelo remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros, e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
4.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
5.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
III- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens móveis: Centro de trabalho …, Morbidelli Modelo …, com o n.º de série: …/…….; Máquina laser Modelo … - …, com o n.º série: …… - ………, respetivos Kits e acessórios; Filterbox Twin … e filtro ……/….. – … da marca Nedermn; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco CO…, S.A.”, no montante global de 232.441,60 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
IV- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda sobre o seguinte equipamento: máquina de dobragem e perfuração (punção automática) no valor de 1.350.000,00 euros, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco CO…, S.A.”, no montante global de 659.059,13 euros; do credor “D…, S.A.”, no montante global de 670.703,32 euros; do credor “CP…, S.A.”, no montante de 174.076,64 euros; e do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 238.368,43 euros; devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
V- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Caldeira 1.250.000Kcal/h da …; Cabine de Pintura Pressurizada 30x5, da …; Orladora SCM Mod …, da …; Desengrosso SCM Mod …, da …; Prensa Electro – Mecânica auto-centrante Dynma Mod …, da …; Linha de Embalar CMB Mod …, da …; Esquadrejadora SCM Mod …, da …; Prensa Orma Mod NPC 6/100 Digit, da …; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco E…, S.A.”, no montante global de 417.294,26 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
VI- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Máquina de corte de metal por laser, fibra Fibermak Modelo …; Estantes Mecalux serie paletização convencional de cantilever; Quinadora automática power-bend Modelo …; Despoeiramento a um grupo de máquinas de trabalhar madeira composto por: Arjet … Vwentilador 50cv 1500RPM, sistema de variação de velocidade 50cv, condutas, curvas, derivações,...
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão recorrida de 10/5/2018.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Razão do Recurso
Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial de reclamação de créditos, por apenso a processo de insolvência, nº1211/17.5T8AMT-E, da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Amarante.Razão do Recurso
Insolvente – B…, Ldª.
Credores Reclamantes – C…, Ldª, D…, E…, S.A., F…, Ldª, G…, H…, Ldª, Banco I…, S.A., J…, S.A. e K…, S.A.
Credores Impugnantes/Apelantes – K…, S.A., e Banco I…, S.A.
Apelada – Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência.
Nos presentes autos, junta a lista de créditos reconhecida pela Administradora da Insolvência, foi essa referida lista impugnada pelos credores K…, S.A., e Banco I…, S.A. - o primeiro desses credores, entre o mais, quanto ao montante dos créditos laborais reconhecidos e quanto à indicação do crédito como privilegiado, já que desconhece qual o local em que os trabalhadores desempenhavam as suas funções na Insolvente (para além da falta de alegação desse facto, nas reclamações de créditos apresentadas pelos trabalhadores); o segundo dos referidos credores, quanto aos créditos invocadamente privilegiados de L… e de M…, créditos esses que deveriam ter sido entendidos como subordinados, posto que os respectivos sujeitos haviam integrado o conselho de administração da empresa.
A Srª Administradora de Insolvência e os trabalhadores afectados pela impugnação da K…, entre o mais, vieram responder às impugnações apresentadas.
Sentença Recorrida
A Mmª Juiz a quo decidiu, a final, como segue:a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, apresentada em 17.11.2017 e corrigida em 24.11.2017, na parte em que não mereceu qualquer impugnação;
b) Graduar tais créditos reconhecidos e os já verificados e reconhecidos nas sentenças homologatórias de transação e de desistências de resposta às Impugnações apresentadas, para serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos nos autos, nos seguintes termos:
I- Prédio urbano, composto por conjunto fabril com 4 blocos e uma Etar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 1338 e inscrito na matriz predial sob o artigo 2213 da freguesia de …, verba 1, do Auto de Apreensão de Bens Imóveis, junto ao apenso de Apreensão de Bens, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, os Créditos Privilegiados, a favor dos seguintes credores trabalhadores: N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, BA.., BB…, BC…, BD…, BE…, BD…, BF…, BG…, BH…, BI…, BJ…, BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BR…, BS…, BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…, CI…, CJ…, CK…, CL…, CH…, CN…;
2.º, O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 1.196.237,69 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 1.989.225,00 euros;
3.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 138.097,92 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 265.230,00 euros;
4.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 301.963,89 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 442 050,00 euros;
5.º, pelo remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros, e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
6.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos; 7.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
II- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes imóveis: Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 598 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1099, verba 2; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 602 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1098, verba 3; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 610 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1104, verba 4; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 616 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1112, verba 5; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 665 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1053, verba 6; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 666 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1097, verba 7; Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 599 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1101, verba 8; e Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 676 de … e inscrito na matriz predial sob o artigo 1105, verba 9, todas as verbas do Auto de Apreensão de Bens Imóveis, junto ao apenso de Apreensão de Bens, nos seguintes termos:
1.º, O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 1.196.237,69 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 1.989.225,00 euros;
2.º O crédito garantido, do credor “K…, S.A.”, no montante de 138.097,92 euros e respetivos juros, até ao montante máximo de 265.230,00 euros;
3.º, pelo remanescente, os créditos Privilegiados do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros, e do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
4.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
5.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
III- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens móveis: Centro de trabalho …, Morbidelli Modelo …, com o n.º de série: …/…….; Máquina laser Modelo … - …, com o n.º série: …… - ………, respetivos Kits e acessórios; Filterbox Twin … e filtro ……/….. – … da marca Nedermn; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco CO…, S.A.”, no montante global de 232.441,60 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º, Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
IV- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda sobre o seguinte equipamento: máquina de dobragem e perfuração (punção automática) no valor de 1.350.000,00 euros, nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71.850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco CO…, S.A.”, no montante global de 659.059,13 euros; do credor “D…, S.A.”, no montante global de 670.703,32 euros; do credor “CP…, S.A.”, no montante de 174.076,64 euros; e do credor “CQ…, S.A.”, no montante de 238.368,43 euros; devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
V- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Caldeira 1.250.000Kcal/h da …; Cabine de Pintura Pressurizada 30x5, da …; Orladora SCM Mod …, da …; Desengrosso SCM Mod …, da …; Prensa Electro – Mecânica auto-centrante Dynma Mod …, da …; Linha de Embalar CMB Mod …, da …; Esquadrejadora SCM Mod …, da …; Prensa Orma Mod NPC 6/100 Digit, da …; nos seguintes termos:
1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, o crédito Privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, no montante de 71 850,94 euros;
2.º, Pelo remanescente, o crédito garantido do credor “Banco E…, S.A.”, no montante global de 417.294,26 euros;
3.º, Se houver remanescente, os Créditos Privilegiados, a favor dos credores trabalhadores acima identificados;
4.º Pelo remanescente, o crédito Privilegiado do credor Autoridade Tributária, no montante global de 32.262,28 euros;
5.º Se ainda houver remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos;
6.º Se ainda houver saldo, poderá ser efetuado o pagamento aos credores subordinados.
VI- Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes bens: Máquina de corte de metal por laser, fibra Fibermak Modelo …; Estantes Mecalux serie paletização convencional de cantilever; Quinadora automática power-bend Modelo …; Despoeiramento a um grupo de máquinas de trabalhar madeira composto por: Arjet … Vwentilador 50cv 1500RPM, sistema de variação de velocidade 50cv, condutas, curvas, derivações,...
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