Acórdão nº 1210/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2024
| Data de Julgamento | 19 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 1210/10.8BELRS |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
.... (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 13.12.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial por si apresentada, que teve por objeto o despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 04.02.2010, exarado na Informação n.º 08/2010 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do Oficio n.º ......, de 05.02.2010, que determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pela Autora, ora recorrente, em 04.09.2009, nos termos do disposto no artigo 129.° do CIRC (atual artigo 139.°), com referência à alienação das frações autónomas ".....", "......" e "....." do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ......, em que pretendia o seu deferimento.
*
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
1ª- A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Exmo. Senhor Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 04.02.2010, exarado na Informação n.º 08/2010 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do Ofício n.º ......, de 05.02.2010, o qual determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pela ora Autora em 04.09.2009, nos termos do disposto no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (atual artigo 139.º), com referência à alienação das frações autónomas ".....", “......” e "....." do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ......;
2.ª O Tribunal recorrido absolveu a Entidade Demandada da instância com fundamento na aplicabilidade da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro ao presente caso, na inexistência de restrição ilegítima do direito à reserva da vida privada e do direito ao processo equitativo e na não violação do princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
3.ª Salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento da sentença a quo;
4.ª Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não analisou a causa de pedir consubstanciada na violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva, determinantes da ilegalidade da decisão administrativa;
5.ª Tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha conhecer, a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia;
6.ª Padecendo a sentença de vício de nulidade, deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a impugnação judicial;
7.ª Entende o Recorrente que constam do processo todos os elementos necessários à prolação de decisão sobre as questões de direito não apreciadas, pelo que deverá ser proferida uma decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente integralmente procedente porquanto o normativo constante do artigo 129.º, n.º 6 (atual 139.º) do Código do IRC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 58.º-A (atual artigo 64.º) do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade contributiva (previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP);
8.ª Importa ter presente que “A consideração do VPT para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, quando o valor constante do contrato seja inferior, constitui uma presunção de rendimentos” (cf. p. 14 da sentença recorrida) relativamente à qual foi previsto, com vista à sua elisão, o mecanismo legal consagrado no aludido artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC;
9.ª A ratio legis do artigo 64.º do Código do IRC, enquanto norma antiabuso específica, é a de corrigir o rendimento declarado pelo sujeito passivo, quando ocorra um eventual afastamento de um padrão de normalidade mediante o recurso a um rendimento presumido, obtido em função e na sequência do VPT nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
10.ª A presunção do rendimento apenas poderá ser constitucionalmente admissível se consubstanciar uma presunção relativa, i.e. se for possível, prática e materialmente, demonstrar o valor real e efetivo da transmissão, o que não se sucede atentas as exigências do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC;
11.ª Não sendo possível ilidir a presunção de rendimentos, ocorre uma manifesta violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real previsto nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da CRP;
12.ª O artigo 139.º do Código do IRC consagra o procedimento legal próprio de que o sujeito passivo dispõe para elidir a presunção constante do artigo 64.º do Código do IRC, constituindo condição prévia e necessária para a contestação da legalidade do ato tributário que resultar da aplicação da aludida norma antiabuso;
13.ª Tal mecanismo legal não constava do anteprojeto do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, através do qual o aludido artigo 64.º do Código do IRC foi legalmente consagrado, tendo sido posteriormente introduzido para assegurar a constitucionalidade desse diploma legal;
14.ª A consagração do artigo 64.º do Código do IRC, se desacompanhada de uma norma que permitisse a demonstração de que o preço praticado na transmissão de bem imóvel havia sido efetivamente inferior ao valor tido como “valor normal de mercado” consubstanciaria a relevação de um rendimento normal, não necessariamente coincidente com o rendimento real, em sede de IRC (cf. MENEZES, LEITÃO A conformidade com a constituição da nova fórmula de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, Fisco, n.º 113/114, 2004, Lex, pp. 20-22);
15.ª Assim se compreende que o legislador tributário tenha introduzido um procedimento destinado à realização da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis simultaneamente à consagração do artigo 64.º, sendo que, embora a redação originária do preceito suscitasse eventuais violações de princípios constitucionais – pela derrogação genérica do sigilo bancário à margem do consentimento dos visados –, não era afrontado o princípio da tributação pelo rendimento real, podendo o sujeito passivo demonstrar o preço efetivo de venda;
16.ª O artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, impôs que o sujeito passivo anexe documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário de terceiros, tornando a demonstração do preço efetivo de alienação materialmente impossível dado que o alienante encontra-se legalmente impossibilitado de autorizar, por si, o levantamento do sigilo bancário dos seus administradores ou de compelir os mesmos a conceder essa autorização;
17.ª Assim, o legislador tributário veio tornar, prática e materialmente, inilidível a presunção de rendimento consagrada no artigo 64.º do Código do IRC, enfermando aquela norma de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real e do princípio da igualdade contributiva (artigos 13.º e 104.º da CRP);
18.ª Cumpre clarificar que não está em causa nos autos a não entrega da autorização de levantamento do sigilo bancário do ora Recorrente, aliás, a única autorização que o sujeito passivo tem poderes para fornecer à administração tributária, uma vez que não pode autorizar o levantamento do sigilo bancário de quaisquer terceiros, ainda que estes exerçam funções na sociedade;
19.ª Apenas se encontra em contenda a obrigação de apresentar uma declaração de autorização de levantamento do sigilo bancário do administrador, tendo residido aqui a fundamentação da decisão de indeferimento que subjaz aos autos;
20.ª A anexação dos documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos administradores não se encontra dependente da mera vontade do sujeito passivo, na medida em que este último não pode obrigar terceiros a concederem aquela autorização, ficando, dessa forma, à mercê daquela que for a decisão daqueloutros;
21.ª Assim, configura-se esta como uma prova que se revelou impossível de fazer, não tendo o ora Recorrente logrado obter, como a administração tributária pretendia, a autorização para derrogação do sigilo bancário no que se refere aos seus administradores;
22.ª O alcance de tal limitação constata-se se atentarmos na situação dos autos, pois o ora Recorrente envidou todos os esforços probatórios que podia para efeitos da comprovação do valor declarado da transmissão, juntando as escrituras públicas e as cópias dos comprovativos de pagamento e, insista-se, a autorização de derrogação do seu sigilo bancário, apenas não providenciando semelhante autorização de derrogação dos seus administradores, donde resultou a tributação presumida do rendimento do ora Recorrente e não a tributação real do mesmo, em manifesta violação do artigo 104.º, n.º 2, da CRP;
23.ª A exigência de apresentação dos mencionados documentos de autorização traduz-se numa prova materialmente impossível e, por conseguinte, torna inilidível a presunção de rendimento, em violação da Lei Fundamental;
24.ª A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar inconstitucionais as presunções fiscais inilidíveis, como a sub judice,...
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