ACÓRDÃO Nº 121/2021
Processo n.º 1126/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, no contencioso originário.
Por despacho de 14 de novembro de 2019, foram os recursos admitidos pelo tribunal a quo, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4 da LTC.
2. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e tendo os recorrentes procedido ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente B. delimitou que pretenderia ver apreciado «o entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b), e 269.º, n.º 1, f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência».
Neste enquadramento, este recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações.
3. Já o recorrente A. respondeu a este convite, delimitando o objeto do mencionado recurso por referência a duas questões de constitucionalidade. Em primeiro lugar, referiu-se à interpretação segundo a qual «nos termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267.°a 269.° e seguintes...