Acórdão nº 121/12.7GAMCQ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-10-2014
Data de Julgamento | 21 Outubro 2014 |
Número Acordão | 121/12.7GAMCQ-A.E1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO
Recorre a assistente M. do despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2014 pela Mmª Juíza do Tribunal Judicial de Monchique, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 121/12.7GAMCQ, despacho que não admitiu, por extemporaneidade, a dedução do pedido de indemnização civil.
Da respetiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. O despacho inicial proferido pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, datado de 19 de Dezembro de 2013, no qual se decidiu pela tempestividade do pedido cível formulado pela recorrente, constitui “Caso Julgado Formal”, atendendo a que o mesmo já tinha transitado em julgado aquando do seu segundo despacho judicial sobre a mesma questão, mas contraditório, datado de 20 de Fevereiro de 2014.
2. A questão sobre a qual incidiu um segundo despacho judicial, que vem negar a aceitação do pedido cível, não poderia ter sido alterada, porque com o primeiro despacho esta questão já ficou assente e, ao adquirir força obrigatória para o processo, estava o Juiz impedido processualmente de modificar uma decisão anteriormente proferida e fundamentada.
3. A questão de carácter processual decidida por via do primeiro despacho, em aceitar o pedido cível e o considerar, ficou violada quanto à sua legalidade e aplicabilidade, em face do segundo despacho proferido no mesmo processo e pela mesma Meritíssima Juiz, que vem contradizer completamente o que estava instituído anteriormente e que, em consequência, foi a Assistente prejudicada nos seus direitos constitucionais por não ver o seu pedido cível formulado a ser discutido e julgado.
4. A Recorrente considera que o despacho inicial, datado de 19 de Dezembro de 2013, no qual se decidiu aceitar o pedido cível e entendê-lo como “tempestivo” reveste natureza perentória e obrigatória para o processo, consignada aquando do seu trânsito em julgado, não podendo deste modo ser alterada. O que ao sê-lo estamos perante uma situação de ilegalidade processual, que tem que ser revogada e consequentemente ser o pedido cível, anteriormente aceite, discutido e julgado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto despacho proferido pelo tribunal “a quo” em 20 de Fevereiro de 2014 ser revogado, e, consequentemente, ser o pedido de indemnização cível formulado pela Recorrente, em 13 de Junho de 2013, discutido e julgado em sede de audiência de discussão e julgamento”.
*
O arguido respondeu, entendendo que o recurso interposto pela assistente deve ser declarado improcedente, e, em consequência, deve ser mantido o despacho, de 20 de Fevereiro de 2014, que não admitiu, por extemporaneidade, a dedução do pedido de indemnização cível.
O Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, entendendo também que este não merece provimento.
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - Delimitação do objeto do recurso.
Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pela assistente pode ou não ser...
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