Acórdão nº 121/08.1TELSB.L1-3 (PRIMEIRA PARTE) de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Ano2021
Número Acordão121/08.1TELSB.L1-3 (PRIMEIRA PARTE)
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Por acórdão de 12 de novembro de 2018 decidiu-se:
a) - absolver o arguido HH da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal;
b) - absolver os arguidos AA, BB, GG e HH da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT;
c) - condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
d) - condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em c), na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
e) - condenar o arguido BB pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
f) - condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em e), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
g) - condenar o arguido CC pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
h) - condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em g), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
i) - condenar o arguido DD pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
j) - condenar o arguido GG pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
k) - condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
l) - condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
m)- condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em k) e l), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
n) - condenar o arguido FF pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
o) - condenar o arguido FF, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em n) e o), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
p) - condenar a arguida Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros);
q) - determinar que às penas de prisão fixadas seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80.º, n.º 1, do CPenal;
r) - condenar os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. a pagar solidariamente ao demandante Estado Português a quantia de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
s) - absolver os demandados HH, AA, BB e GG do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Estado Português;
t) - absolver os demandados AA, BB, CC, DD, HH e GG do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A;
u) - condenar os demandados AA, BB, CC, EE e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 409 209,25 (nove milhões quatrocentos e nove mil duzentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e ainda os três primeiros a quantia remanescente até perfazer o total de € 11 404 400,84 (onze milhões quatrocentos e quatro mil quatro centos euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio do Terreno da ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
x) - absolver os demandados GG, HH e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio do Terreno da ...;
y) - condenar os demandados AA, BB e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 017 196,51 (nove milhões dezassete mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios das sociedades A…SA e AT...SA, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
w) - absolver o demandado CC do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio das sociedades A…SA e AT...SA;
z) - condenar os demandados AA, BB, CC e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
aa) - absolver o demandado GG da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ... e os demandados AA, BB, CC e DD do pagamento da quantia de € 10 882 169,88 peticionada pelo mesmo demandante relativamente aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ...;
bb) - condenar os demandados AA, BB e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 19 646 100,00 (dezanove milhões seiscentos e quarenta e seis mil e cem euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da B..., S.A., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
cc) - absolver os demandados CC e GG da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio da B..., S.A.;
dd) - condenar os demandados AA e BB a pagar solidariamente à demandante Parvalorem, S.A. a quantia de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da T..., LLC, acrescida de juros de mora calculados sobre o valor de € 4 000 000 (quatro milhões de euros), vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
ee) - absolver os demandados HH e CC da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Parvalorem, S.A. e os demandados AA e BB do pagamento dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) contra si peticionado pela mesma demandante;
ff) - condenar os arguidos que vão condenados no pagamento das custas do processo, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça devida individualmente – arts. 513.º e 514.º do CPPenal, 5.º e 8.º, n.º 9, do RCJ e tabela III anexa a este diploma legal;
gg) - condenar os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização civil deduzido contra si pelo Estado Português – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
hh) - condenar a demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização civil apresentado contra os demandados AA, BB, CC, DD, HH e GG – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
ii) - condenar os demandados AA, BB, CC, EE e FF no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 11 404 400,84 relativo ao negócio do Terreno da ..., na proporção do decaimento – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo
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