Acórdão nº 121/08.1TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 121/08.1TELSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
1. Por acórdão proferido em 12 de novembro de 2018, no Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido[1]:
a) absolver o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas. a) e d), do Código Penal;
b) absolver os arguidos BB, CC, DD e AA da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e g), e 2, do RGIT;
c) condenar o arguido BB pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
d) condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em c), na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
e) condenar o arguido CC pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
f) condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em e), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
g) condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
h) condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em g), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
i) condenar o arguido FF pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
j) condenar o arguido DD pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
k) condenar o arguido GG pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
l) condenar o arguido GG pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, ais. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, ais. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
m) condenar o arguido GG, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em k) e 1), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
n) n) - condenar o arguido HH pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
o) condenar o arguido HH pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
p) condenar o arguido HH, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em n) e o), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
q) condenar a arguida Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros);
r) determinar que às penas de prisão fixadas seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal;
s) condenar os demandados GG, HH e Amplimóveis, S.A. a pagar solidariamente ao demandante Estado Português a quantia de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
t) absolver os demandados AA, BB, CC e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Estado Português;
u) absolver os demandados BB, CC, EE, FF, AA e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A;
v) condenar os demandados BB, CC, EE, GG e HH a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 409 209,25 (nove milhões quatrocentos e nove mil duzentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e ainda os três primeiros a quantia remanescente até perfazer o total de € 11 404 400,84 (onze milhões quatrocentos e quatro mil quatro centos euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio do terreno da ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
w) absolver os demandados DD, AA e FF do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio do terreno da ...;
x) condenar os demandados BB, CC e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 017 196,51 (nove milhões dezassete mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios das sociedades AT... e AT... II, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
y) absolver o demandado EE do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio das sociedades AT... e AT... II;
z) condenar os demandados BB, CC, EE e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios da Palácio .... e dos Terrenos de ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
aa) absolver o demandado DD da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente aos negócios da Palácio .... e dos Terrenos de ... e os demandados BB, CC, EE e FF do pagamento da quantia de € 10 882 169,88 peticionada pelo mesmo demandante relativamente aos negócios da Palácio .... e dos Terrenos de ...;
bb) condenar os demandados BB, CC e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 19 646 100,00 (dezanove milhões seiscentos e quarenta e seis mil e cem euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da B... . S..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
cc) absolver os demandados EE e DD da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio da B... . S...;
dd) condenar os demandados BB e CC a pagar solidariamente à demandante Parvalorem, S.A. a quantia de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da T..., acrescida de juros de mora calculados sobre o valor de € 4 000 000 (quatro milhões de euros), vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
ee) absolver os demandados AA e EE da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Parvalorem, S.A. e os demandados BB e CC do pagamento dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) contra si peticionado pela mesma demandante.
2. Inconformados com o acórdão proferido, BB, CC, EE, FF, GG, HH, DD, Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., apresentaram recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Ministério Público e as demandantes civis Parvalorem e Banco BIC, S.A. apresentaram recurso contra a absolvição do arguido AA.
3. Ocorrido e verificado o falecimento de BB, foi julgada extinta a respetiva responsabilidade criminal, por despacho transitado em julgado.
Atentos os prejuízos para o processo criminal decorrentes da suspensão da instância, o conhecimento e decisão do pedido de indemnização civil formulado contra o falecido BB foi remetido para os tribunais civis.
4. Na pendência do recurso, os arguidos GG e HH e as demandantes civis celebraram um acordo, nos termos do qual os primeiros procederam à entrega de bens e valores tendentes ao pagamento das suas responsabilidades.
Por...
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