Acórdão nº 121/08.1TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão121/08.1TELSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
Relatório


1. Por acórdão proferido em 12 de novembro de 2018, no Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido[1]:


a) absolver o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas. a) e d), do Código Penal;
b) absolver os arguidos BB, CC, DD e AA da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e g), e 2, do RGIT;
c) condenar o arguido BB pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
d) condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em c), na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
e) condenar o arguido CC pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
f) condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em e), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
g) condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
h) condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em g), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
i) condenar o arguido FF pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
j) condenar o arguido DD pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
k) condenar o arguido GG pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, ais. a) e d), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
l) condenar o arguido GG pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, ais. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, ais. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
m) condenar o arguido GG, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em k) e 1), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
n) n) - condenar o arguido HH pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
o) condenar o arguido HH pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
p) condenar o arguido HH, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em n) e o), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
q) condenar a arguida Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros);
r) determinar que às penas de prisão fixadas seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal;
s) condenar os demandados GG, HH e Amplimóveis, S.A. a pagar solidariamente ao demandante Estado Português a quantia de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
t) absolver os demandados AA, BB, CC e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Estado Português;
u) absolver os demandados BB, CC, EE, FF, AA e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A;
v) condenar os demandados BB, CC, EE, GG e HH a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 409 209,25 (nove milhões quatrocentos e nove mil duzentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e ainda os três primeiros a quantia remanescente até perfazer o total de € 11 404 400,84 (onze milhões quatrocentos e quatro mil quatro centos euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio do terreno da ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
w) absolver os demandados DD, AA e FF do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio do terreno da ...;
x) condenar os demandados BB, CC e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 017 196,51 (nove milhões dezassete mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios das sociedades AT... e AT... II, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
y) absolver o demandado EE do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio das sociedades AT... e AT... II;
z) condenar os demandados BB, CC, EE e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios da Palácio .... e dos Terrenos de ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
aa) absolver o demandado DD da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente aos negócios da Palácio .... e dos Terrenos de ... e os demandados BB, CC, EE e FF do pagamento da quantia de € 10 882 169,88 peticionada pelo mesmo demandante relativamente aos negócios da Palácio .... e dos Terrenos de ...;
bb) condenar os demandados BB, CC e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 19 646 100,00 (dezanove milhões seiscentos e quarenta e seis mil e cem euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da B... . S..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
cc) absolver os demandados EE e DD da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio da B... . S...;
dd) condenar os demandados BB e CC a pagar solidariamente à demandante Parvalorem, S.A. a quantia de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da T..., acrescida de juros de mora calculados sobre o valor de € 4 000 000 (quatro milhões de euros), vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
ee) absolver os demandados AA e EE da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Parvalorem, S.A. e os demandados BB e CC do pagamento dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) contra si peticionado pela mesma demandante.

2. Inconformados com o acórdão proferido, BB, CC, EE, FF, GG, HH, DD, Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., apresentaram recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Ministério Público e as demandantes civis Parvalorem e Banco BIC, S.A. apresentaram recurso contra a absolvição do arguido AA.

3. Ocorrido e verificado o falecimento de BB, foi julgada extinta a respetiva responsabilidade criminal, por despacho transitado em julgado.
Atentos os prejuízos para o processo criminal decorrentes da suspensão da instância, o conhecimento e decisão do pedido de indemnização civil formulado contra o falecido BB foi remetido para os tribunais civis.

4. Na pendência do recurso, os arguidos GG e HH e as demandantes civis celebraram um acordo, nos termos do qual os primeiros procederam à entrega de bens e valores tendentes ao pagamento das suas responsabilidades.

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT