Acórdão nº 1205/16.8T8AMT-B.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 11-05-2020

Judgment Date11 May 2020
Acordao Number1205/16.8T8AMT-B.P2
Year2020
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Processo nº1205/16.8T8AMT-B.P2
(Comarca de Porto Este – Juízo do Comércio de Amarante – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

No âmbito do processo em que foi declarada a insolvência de “B…, S.A.”, teve lugar incidente de qualificação de insolvência em sede do qual foi, em 28/5/2018, proferida sentença em que se decidiu qualificar tal insolvência como culposa e, na sequência de tal qualificação e com base no disposto no art. 189º nº2 e) do CIRE, condenar C… e D…, membros do conselho de administração daquela sociedade, a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante de 50.000,00 euros.
Tal incidente foi declarado aberto por despacho proferido em 24/5/2017 e seguiu o seu curso até à sua decisão final, sendo que porém, por decisão de 15/11/2017, foi encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa ao abrigo do disposto no art. 230º nº1 d) do CIRE.
Tendo aquela sentença transitada em julgado [na sequência de acórdão deste Tribunal da Relação de 9/10/2018 que a confirmou (constante de fls. 221 a 259 dos presentes autos) e de recurso interposto deste para o Tribunal Constitucional cujo conhecimento foi por este tribunal recusado (conforme decisão sumária constante de fls. 276 a 286 e acórdão constante de fls. 299 a 307, este último decorrente de reclamação para a conferência relativa àquela decisão sumária)], vieram aqueles, na sequência de requerimento que formularam a 15/4/2019 e sobre o qual recaiu despacho a 30/4/2019, a proceder a depósito autónomo nos autos daquela quantia em que foram condenados.
Na sequência de tal depósito, pelo Mº Pº, através do Sr. Procurador da República junto do tribunal, foi, a 16/9/2019, feita a seguinte promoção:
Promovo se liquidem todas as custas em dívida nos autos e se proceda ao seu pagamento com o valor agora depositado.
Mais promovo que o valor remanescente seja rateado pelos credores da insolvência, cujos créditos foram reconhecidos por sentença e que aqui deverão ser todos considerados de natureza comum.
Na sequência de tal promoção, pela Sra. Juíza do processo foi, a 18/9/2019, proferido o seguinte despacho:
A sentença proferida nos autos condenou C… e D… a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante de 50.000€ (cinquenta mil euros).
Os requeridos vieram juntar depósito autónomo aos autos do mencionado valor.
Em face do exposto, julgo cumprida a obrigação referida.

Posto isto:
Liquide as custas em divida e proceda ao seu pagamento com o valor agora depositado.
Com o remanescente, proceda a rateio entre os credores, sendo que para este efeito, e atenta a sentença proferida, serão todos considerados comuns.

Notificado tal despacho, dele veio interpor recurso o credor E… – a quem foi reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos (apenso 1205/16.8T8AMT-C) um crédito de natureza laboral no montante de 7.000 euros, considerado privilegiado e “gozando de primazia mercê do que determina o art. 333.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho” – tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1 – No dia 18 de Setembro de 2019, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte Despacho: “A sentença proferida nos autos condenou C… e D… a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante de 50.000€ (cinquenta mil euros).
Os requeridos vieram juntar depósito autónomo aos autos do mencionado valor. Em face do exposto, julgo cumprida a obrigação referida. Posto isto: Liquide as custas em divida e proceda ao seu pagamento com o valor agora depositado. Com o remanescente, proceda a rateio entre os credores, sendo que para este efeito, e atenta a sentença proferida, serão todos considerados
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