Acórdão nº 1202/20.9T8OER-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão1202/20.9T8OER-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

1\ Em 20/03/2020, o Condomínio do empreendimento no lote A na Q requereu uma execução sumária para pagamento de 6.739,86€ contra G.
2\ A 24/08/2020, a agente de execução juntou aos autos certidão da nota de citação do executado, feita mediante afixação no dia 20/08/2020.
3\ A 23/09/2020, a AE declara que vai proceder à transferência/pagamento do valor supra indicado e, considerando que se encontra assegurado o pagamento da dívida exequenda, dos juros, bem como dos honorários e despesas do AE, decide extinguir o processo executivo, de tanto notificando as partes por carta elaborada na mesma data.
4\ A 03/12/2020, o executado veio arguir a nulidade da sua citação e requerer a repetição do acto para que seja assegurado o contraditório.
5\ Apesar da oposição do exequente, o tribunal, por despacho de 21/05/2021, julgou nula a citação do executado e determinou (i) a anulação de todos os actos subsequentes e (ii) a citação do executado com observância das formalidades legais.
6\ Na sequência de nova citação, ocorrida a 14/06/2021, o executado veio deduzir oposição à execução a 13/09/2021. O exequente contestou os embargos sem levantar qualquer questão sobre a tempestividade dos embargos.
7\ A 29/06/2021, o exequente apelou da decisão de 21/05/2021.
8\ A 09/02/2022, o tribunal julgou os embargos procedentes (por falta de título executivo), sentença que foi notificada por carta elaborada a 10/02/2022.
9\ A 17/03/2022, o TRL julgou a apelação procedente e, consequentemente, indeferiu, por intempestiva, a arguição da nulidade da citação, acórdão que foi notificado por carta de 18/03/2022.
10\ A 21/03/2022, o exequente recorreu da sentença dos embargos – para que seja revogada e substituída por outra que decrete a absolvição do exequente da instância -, dizendo que a mesma “não é conforme com as regras de processo, designadamente com aquelas que regulam a nulidade dos actos processuais e a extinção do direito à prática de determinados actos”. Nas primeiras 12 conclusões, o exequente pretende, seguindo de perto o acórdão do TRL de 17/03/2022, o aditamento de factos na matéria de facto provada, para depois, nas conclusões seguintes, com base nesses factos, dizer, no essencial, que a citação de 20/08/2020 foi regular e que, por isso, decorridos mais de 11 meses sobre a data da citação, o executado não podia, em 13/09/2021, deduzir oposição à execução por embargos, por ter-se extinguido em 21/09/2020 o seu direito a praticar esse acto, nos termos dos artigos 139/3 e 728/1 do CPC, pelo que, ao admitir os embargos de executado por despacho de 19/09/2021, o tribunal a quo violou aqueles artigos, sendo que a apresentação dos embargos pelo executado é também um acto nulo, nos termos do artigo 195/1 do CPC, nulidade que o exequente invoca; com a anulação dos embargos devem ser anulados todos os actos do processo de embargos, incluindo a decisão nele tomada, porque são nulos, nos termos da norma do artigo 195/2 do CPC e absolver-se o exequente da instância, como exige a norma do artigo 278/1-b do CPC.
11\ A 08/04/2022, o executado apresentou contra-alegações em que defende que a decisão do tribunal recorrido, sobre a questão de mérito, é a correcta e acrescenta: os factos que o exequente pretende aditar dizem apenas respeito às formalidades da citação e notificações, que em nada interessam para a decisão que foi tomada, que diz respeito à falta de título executivo; a nulidade de admissão dos embargos de executado, nos termos do artigo 195/1 do CPC não pode ser arguida na presente sede, já que devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149/1 do CPC, o que a exequente não fez; a admissão de um articulado poderia ser objecto de recurso autónomo ao abrigo do disposto no artigo 644/2-d do CPC a interpor no prazo de 15 dias a contar da decisão por força do constante do artigo 638/2 do CPC, o que o exequente também não fez; na contestação, o exequente não se insurgiu contra a admissão dos embargos de executado; a nulidade processual do artigo 195/1 do CPC não pode ser agora conhecida oficiosamente, por força do artigo 196 do CPC; não obstante, a admissão ou não dos embargos é irrelevante, em virtude de nos encontrarmos perante uma situação de inexistência de título executivo, que inquina todo o processo e prejudica o conhecimento de qualquer outra questão, sendo de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo; ainda que fosse tomada uma decisão sobre a admissão dos embargos, tal não alteraria a falta de pressuposto processual essencial e levaria exactamente à mesma decisão: extinção dos autos por inexistência de título executivo.
12\ Não foi interposto recurso ou apresentada reclamação contra o acórdão do TRL no apenso respectivo que, em 09/05/2022, foi remetido ao tribunal recorrido, o qual determinou, em 11/05/2022, que fosse dele dado conhecimento ao AE; o apenso está arquivado e com visto em correição.
13\ A 16/05/2022, o recurso da sentença de embargos foi admitido e mandado remeter para este TRL, sem que se tenha tirado qualquer consequência do acórdão do TRL de 17/03/2022.
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Questão que importa decidir: da nulidade dos actos processuais praticados desde a nova citação, isto é, muito depois do prazo tendo em conta a citação anterior, mantida de pé pelo acórdão do TRL que indeferiu a arguição da nulidade.
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Os factos que importam à apreciação destas questões são os que constam do relatório deste acórdão, estando provados pelos documentos que sintetizam.
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Antes de mais, todos os factos que o exequente quer aditar não têm qualquer relevância para a decisão. O tribunal recorrido não estava a discutir a tempestividade dos embargos, nem o podia fazer, porque a questão nem sequer lhe tinha ou podia ter sido colocada, sob pena de litispendência (arts. 577/-i, 580 e 581 do CPC) com o objecto do recurso interposto do despacho que tinha deferido a arguição da nulidade da citação.
Posto isto,
A questão posta pelo exequente está mal enquadrada.
É evidente que não há nenhuma nulidade, por si, nos embargos deduzidos. Nem o exequente pode estar agora a discutir a tempestividade dos embargos ou a preclusão de os deduzir.
O que se passa é muito simplesmente uma questão da influência de uma decisão sobre actos dependentes do objecto dela. Ou mais precisamente da influência do resultado de um recurso interlocutório sobre uma decisão dependente daquela que era objecto do recurso.
Ou seja: tendo sido decidido que era improcedente a arguição da nulidade da citação, cai por arrastamento, por força da aplicação analógica da norma do art.
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