Acórdão nº 1202/17.6T8CTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-01-2025

Data de Julgamento28 Janeiro 2025
Número Acordão1202/17.6T8CTB.C1
Ano2025
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

1. AA, residente em ..., intentou acção declarativa contra BB e mulher CC, residentes em ..., DD, residente em ..., EE, residente em ..., FF, residente em ..., GG, viúva, HH e II, todos residentes em ..., JJ, residente em ..., KK, residente em ..., LL, residente em ..., MM, residente em ..., NN, residente em ..., OO, residente no ..., e PP, residente em ..., peticionando o seguinte:

1) a demarcação dos prédios identificados em 1º e 6º da petição inicial, devendo os réus ser citados para contestarem, querendo, a linha delimitadora definida no art. 13º da petição inicial, indicando para tanto uma linha alternativa, sob pena de não o fazendo, serem condenados a reconhecer que é pela linha indicada pelo autor que se delimitam os mencionados prédios;

2) reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial até à linha delimitadora que vier a ser fixada, abstendo-se, consequentemente de praticar qualquer ato que, de qualquer modo, impeça, dificulte ou diminua o livre exercício do direito do autor sobre tal prédio até tal linha delimitadora;

3) a demolição e retirada de tudo o que, depois de definida a linha delimitadora, estiver a ocupar o prédio do autor, no prazo de 15 dias, entregando-o ao autor completamente livre e desimpedido;

4) a condenação dos réus a pagar ao autor, a título de sanção pecuniária, a quantia de 100 € por cada dia além dos 15 dias acima referidos, que demorarem a limpar e desimpedir o prédio deste.

Para tanto, alegou em síntese que: o autor é proprietário do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o art. ...49, prédio que lhe adveio por compra a QQ e mulher, tendo estes últimos adquirido em venda judicial, na qual figurava como executado II. Após tomada de posse do prédio, QQ e RR aperceberam-se que faltavam 450 m2 de área de superfície descoberta do seu prédio, tendo após acção declarativa de condenação e sentença transitada em julgado, sido restituída parcela de terreno demarcada com ferros, na qual se encontra um ponto de abastecimento de água (furo) e o tanque de rega que abastece de água o resto da propriedade, encontrando-se o contador e ramal de água do saneamento que abastece a casa de habitação. Mais alegou que o furo em causa foi aberto por SS, que era dono do prédio rústico sito no ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...67, secção BF, tendo o falecido SS partilhado verbalmente o prédio pelos cinco filhos, e ocupando os réus o terreno resultante dessa divisão; parte desse prédio ficou para GG, que aí construiu a sua casa, parcela que veio a ser vendida ao aludido QQ e esposa; o prédio dos Autores possui superfície coberta de 117,20 m2, superfície descoberta de 1.150,00 m2, e confronta pelo norte com herdeiros de SS, os ora réus, e pelo sul com LL, nascente com caminho público e poente com TT. No processo que correu termos no Juízo Local Cível de Castelo Branco, sob o nº 1496/10...., não se apurou a quem pertence a aludida parcela de terreno na qual se integra o furo, tendo-se apenas determinado a quem pertencia a água do furo artesiano aberto. Em relação ao prédio do autor e do prédio situado a norte, pertencente aos herdeiros de SS, inexiste linha divisória, sendo a mesma objecto de controvérsia entre as partes; uma vez que o prédio do autor tem menos 450 m2 do que a área a que o título faz referência, sendo tal área a que está em frente à sua habitação, onde se encontra o furo, por ter sido utilizado pelo II até à data da penhora pela AT e vendido judicialmente, sendo o lugar onde aparcava camiões e outros veículos, que se encontrava vedado a estranhos.

Suscitou ainda o incidente de intervenção provocada de UU, residente em ..., casada com o autor, por ser comproprietária do prédio descrito no art. 1º da petição, o que foi admitido, como sua associada

Os réus BB e MULHER contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade, porquanto doaram o quinhão hereditário, que o Réu em causa detinha na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de SS, a BB (seu sobrinho e afilhado).

Foi julgada válida a desistência da instância quanto aos réus BB e MULHER.

Ordenou-se a citação de BB, por o mesmo ser o actual proprietário do quinhão hereditário objecto de doação.

BB contestou, suscitando excepção de caso julgado. No mais, impugnou a generalidade dos factos alegados na petição inicial, designadamente área de superfície descoberta. No que respeita à partilha verbal feita por SS há mais de 30 anos, por via da qual dividiu o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...67, com a área de 3.280 m2, pelos seus cinco filhos, os quais demarcaram os prédios de forma a confinar com o caminho público, por forma a evitar onerar com servidão de passagem qualquer um dos prédios. De acordo com essa divisão, a sorte situada a poente ficou a pertencer a EE, e a confrontar com esta, a nascente, ficou a sorte pertencente a VV, marido da ré DD. A confrontar com a parcela desta ré situam-se as sortes que ficaram a pertencer a FF, BB e CC. Na parcela pertencente a FF, situa-se a casa de habitação do autor da herança, razão pela qual ficou esta com uma área mais pequena, sensivelmente de 200 m2. A sul e nascente desta, situa-se a parcela pertencente a BB, cuja área é de 760,00 m2, confrontando do Norte com FF, sul com GG, Nascente com estrada e poente com DD. Por escritura de doação de quinhão hereditário, BB e mulher, doaram ao aqui réu, o quinhão hereditário que possuíam na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de SS. Este prédio que pertence ao aqui réu tem a única entrada por um portão situado a Nascente do prédio, e encontra-se delimitado a sul pelo prédio dos autores, nomeadamente pela casa de habitação dos autores e pelo logradouro composto de terra de cultivo e árvores de fruto, que se situa num plano inferior em relação ao prédio do réu, a norte pelo prédio que pertenceu a FF e a poente pela vedação do prédio que pertence à ré DD. Mais alegou que os prédios estão perfeitamente delimitados, sendo que todos os confinantes sabem onde começa e termina os seus prédios.

Foi formulado convite aos autores para juntar nova petição inicial aperfeiçoada, ao qual os autores corresponderam.

Julgou-se improcedente a excepção de caso julgado invocada.

Julgou-se improcedente o pedido formulado sob 4) pelos autores, absolvendo-se os réus do mesmo.

*

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu:

1) Delimitar o prédio urbano referido no facto provado 5) [denominado ... sito em ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49, composto por edifício de R/C, 1.º andar, quintal e um anexo, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11], do prédio rústico referido no facto provado 10) [sito no ..., Freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67 da secção VF], pelo lado Norte do primeiro e pelo lado Sul do segundo, através de três segmentos de recta:

a. considerando o sentido nascente-poente, por uma recta que se inicie no ponto 555,84 e finde no tracejado verde paralelo ao anexo no ponto 553.64 do levantamento topográfico junto aos autos com o e-mail de 01-03-2024 de referência n.º 3522621, de fls. 492, implantando-se um marco neste último ponto;

b. considerando o sentido sul-norte, por uma recta que se sobreponha/corresponda ao tracejado verde, e que se inicia no ponto 553,64 do levantamento topográfico junto aos autos com o e-mail de 01-03-2024 de referência n.º 3522621, de fls. 492 (inscrito no tracejado verde paralelo ao anexo) e que culmina na intersecção entre as linhas azul e verde, onde se colocará um marco;

c. considerando o sentido nascente-poente, por uma recta que se inicia na intersecção das linhas tracejadas verde e azul do levantamento topográfico junto aos autos com o e-mail de 01-03-2024 de referência n.º 3522621, de fls. 492, e que se sobreponha com a linha tracejada azul, culminando no fim desse tracejado no ponto mais a poente, onde se colocará um marco.

2) Reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado no facto provado 5) até às linhas delimitadoras referidas no ponto 1) do decisório;

3) Absolver os RR DD, JJ, BB, DD, LL, MM, e OO do demais peticionado pelo A.

*

2. O R. BB recorreu, concluindo que:

I - O presente recurso tem por objeto a parte da sentença que decidiu “Delimitar o prédio urbano referido no facto provado 5) [denominado ... sito em ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49, composto por edifício de R/C, 1.º andar, quintal e um anexo, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de

... sob o n.º ...11], do prédio rústico referido no facto provado 10) [sito no ..., Freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67 da secção VF], pelo lado Norte do primeiro e pelo lado Sul do segundo, através de três segmentos de recta: a. considerando o sentido nascente-poente, por uma recta que se inicie no ponto 555,84 e finde no tracejado verde paraleloao anexo no ponto 553.64 do levantamento topográfico junto aos autos com o e-mail de 01-03-2024 de referência n.º 3522621, de fls. 492, implantando-se um marco neste último ponto; b. considerando o sentido sul-norte, por uma recta que se sobreponha/corresponda ao tracejado verde, e que se inicia no ponto 553,64 do levantamento topográfico junto aos autos com o e-mail de 01-03-2024 de referência n.º 3522621, de fls. 492 (inscrito no tracejado verde paralelo ao anexo) e que culmina na intersecção entre as linhas azul e verde, onde se colocará um marco; c. considerando o sentido nascente-poente, por uma recta que se inicia na intersecção das linhas tracejadas verde e azul do levantamento topográfico junto aos autos com o e-mail de 01-03-2024 de referência n.º 3522621,...

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