Acórdão nº 1202/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-02-2019
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 1202/16.3BESNT |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
Ana ……………………………….. (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 29/11/2017, que julgou improcedente a ação administrativa especial por si proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P. (Recorrido) e, consequentemente, manteve o despacho proferido em 13/07/2016 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do qual foi indeferido o pedido de pagamento de créditos salariais advenientes da cessação do contrato de trabalho por conta de outrem.
Inconformada com a decisão, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela declaração de nulidade da sentença a quo e, subsidiariamente, pela subsistência de erro de julgamento, que ditará a revogação da decisão em crise e a inerente procedência das suas pretensões.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
“III. Conclusões
1. A Recorrente intentou contra o Recorrido uma ação administrativa especial de anulação de ato administrativo e condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, peticionando i) a anulação da decisão administrativa proferida pelo Recorrido; e ii) a condenação deste à sua substituição por outra que deferisse o requerimento apresentado pela Recorrente e reconhecesse o direito desta ao pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, no valor máximo assegurado pelo Recorrido.
2. Subjacente aos mencionados pedidos, esteve a decisão de indeferimento do segundo requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrido.
3. Em 19/10/2015, a Recorrente apresentou um primeiro requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrido, declarando como data da cessação do contrato de trabalho 21/10/2014, que foi indeferido, na altura, com fundamento no facto de não ter sido (ainda) proferida sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora.
4. Aguardou, então, a Recorrente a declaração de insolvência da Entidade Empregadora que chegou por sentença datada de 13/11/2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 2080/14.2T8LSB, que correu termos no juiz 2 da 1.ª secção de comércio da instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e
5. Em 01/12/2015, no decurso do mencionado processo de insolvência, a Recorrente veio reclamar créditos laborais no montante de € 13.891,70 (treze mil, oitocentos e noventa e um euros e setenta cêntimos), e
6. Após receber, em 11/12/2015, o Modelo GS 1/2015-DGSS, assinado e enviado pelo Administrador de Insolvência, para solicitar o pagamento daqueles créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, apresentou, em 15/12/2015, um novo requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrido, novamente indeferido, agora, com fundamento no facto de não ter sido apresentado no prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (doravante “DL n.º 59/2015”) que entretanto decorrera.
7. A Recorrente veio, então, impugnar judicialmente esta decisão de indeferimento.
Para tanto,
8. A Recorrente alegou a impossibilidade legal de cumprimento do prazo de 1 (um) ano a contar da cessação do contrato de trabalho previsto no art.º 2, n.º 8 do DL n.º 59/2015 já que, no seu caso concreto, não podia ter acionado o Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrido, antes do decurso daquele prazo, uma vez que a sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora, requisito exigido pelo art.º 1.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 59/2015, só veio a ser proferida após o seu decurso.
9. A Recorrente alegou, ainda, a violação dos princípios jurídicos - administrativos, já que a Administração Pública e, em particular, a Segurança Social, devem pautar a sua conduta pelo cumprimento dos princípios jurídico-constitucionais (cfr. art.º 3, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa - doravante “CRP”), com destaque para o princípio da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade (cfr. arts. 2.º e 18.º da CRP e 7.º do Código do Procedimento Administrativo).
10. Em sede de contestação, o Recorrido pugnou pela validade do indeferimento e peticionou a improcedência da ação intentada pela Recorrente.
11. Seguindo os autos o seu decurso normal, veio, então, em 28/11/2017, o Tribunal a quo proferir sentença que julgou a ação administrativa especial totalmente improcedente e absolveu o Recorrido dos pedidos.
12. A Recorrente vem recorrer do teor da sentença por considerar que esta padece de nulidade por violação do dever de fundamentação da decisão (cfr. art.615.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 1 do CPTA) e por omissão de pronúncia (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi art.º 1 do CPTA) e, ainda, por considerar que consubstancia uma errada aplicação da Lei.
13. Em primeiro lugar, a sentença objeto do presente recurso é nula porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA),
14. Não revelando as premissas em que aquele Tribunal assentou, nem o raciocínio lógico que seguiu para chegar à sua decisão e não a outra.
15. A fundamentação da sentença sustenta-se numa mera remissão para um acórdão e na transcrição parcial de um texto seu, não se verificando os pressupostos para a admissibilidade da fundamentação da decisão através da simples remissão para uma decisão precedente.
16. Ainda que se entendesse que a fundamentação do Tribunal a quo se pudesse fazer por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de Tribunal Superior, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, note-se que, no presente caso, esta remissão levanta dúvidas dado que a sentença não explica quais foram as “necessárias adaptações” que empreendeu e que subjazeram ao raciocínio que motivou a sua decisão e que a própria admite ter feito.
17. No caso de o douto Tribunal ad quem entender que o Tribunal a quo especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que tanto a fundamentação de facto, como em especial a fundamentação de direito são terrivelmente medíocres e insuficientes, em termos tais que inviabilizam a possibilidade da Recorrente compreender as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir de uma maneira e não de outra, o que é igualmente passível de gerar nulidade da decisão.
18. A presente falta de fundamentação da decisão ora invocada impede a Recorrente, enquanto parte vencida, de conhecer as razões que motivaram o seu vencimento, vendo-se, por conseguinte, impedida de ataca-las no presente recurso.
19. Por conseguinte, faltando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é a presente sentença recorrida nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
20. Pretende, assim, a Recorrente que seja a decisão recorrida objeto de devida fundamentação pelo Tribunal a quo, o que desde já se requer a este douto Tribunal que ordene.
21. Em segundo lugar, a sentença objeto do presente recurso é nula por omissão de pronúncia do juiz sobre questões que devia apreciar (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi art.º 1 do CPTA), nomeadamente as identificadas nos pontos 8 e 9 destas Conclusões.
22. As questões invocadas pela Recorrente na ação, que consubstanciaram dimensões autónomas e relevantes no âmbito do presente litígio e que materializam os direitos reivindicados por ambas as Partes foram objeto de contraditório, tendo o Recorrido, tido a oportunidade de responder às mesmas em sede de Contestação.
23. Para além de identificar a questão e de proceder a uma remissão para uma parte de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a sentença recorrida omite em absoluto o julgamento dos pedidos formulados com base nas causas de pedir invocadas.
24. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre a impossibilidade legal, no caso dos presentes autos, de cumprimento do prazo de 1 (um) ano a contar da cessação do contrato de trabalho da Recorrente para requerer ao Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrido, o pagamento dos seus créditos, previsto no art.º 2, n.º 8 do DL n.º 59/2015, na medida em que a sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora, requisito exigido pelo art.º 1.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 59/2015, só veio a ser proferida após o seu decurso,
25. Nada referindo, também, quanto à conduta que deveria, então, ter sido adotada pela Recorrente.
26. E relativamente à violação dos princípios jurídico-administrativos, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, o Tribunal a quo tece apenas uma brevíssima consideração sobre a inexistência, no caso, de margem para valorações próprias do exercício da função administrativa face ao requisito legal imposto pelo art.º 2, n.º 8 do DL 59/2015,
27. Esquecendo-se, no entanto, que a interpretação da Lei não se deve cingir à sua letra, mas considerar o pensamento legislativo, assente nomeadamente na unidade do sistema jurídico, nas circunstâncias da elaboração da Lei e nas condições atuais da sua aplicação (cfr. art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil - doravante “CC”).
28. O Tribunal a quo concluiu, sem mais, pela improcedência da ação administrativa especial, impedindo a Recorrente de compreender o raciocínio lógico em que o Tribunal assentou a sua decisão porquanto não analisa o mérito de todas as questões suscitadas pela Recorre...
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