Acórdão nº 1201/07.6TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-12-2010
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2010 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1201/07.6TBVCD.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO
AA, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos BB e CC, propôs contra Companhia de Seguros EE, SA, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 25.000 aos Autores pelos danos morais sofridos pela sua, respectivamente, mulher e mãe; € 60.000 aos Autores pela perda do direito à vida da sua, respectivamente, mulher e mãe; € 35.000 ao Autor AA, a título de danos morais com a morte da mulher; € 30.000 ao Autor AA a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 30.000 à Autora CC, a título de dano morais sofridos com a morte da mãe; € 113.605 aos autores, a título de danos patrimoniais no motociclo e lucros cessantes, acrescidas de juros de mora, a partir da citação até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.11.05, que descreve como resultante de culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros 00-00-00, segurado pela Ré, do qual resultou a morte de DD, cônjuge do 1º Autor e mãe dos 2.º e 3ª Autores.
Citada, a Ré contestou, negando a versão dos Autores relativa ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, contrapondo-lhe outra versão, segundo a qual o condutor do NP foi surpreendido pela presença da vítima e do seu motociclo no chão, na faixa de rodagem, de noite e sem qualquer sinalização luminosa, não tendo logrado evitar o embate no motociclo apesar de ter accionado os travões do veículo.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi citado para intervir o Instituto de Segurança Social, que deduziu pedido de reembolso das prestações pagas aos Autores, a título de subsídio por morte (€ 2.248,44) e pensões de sobrevivência (€ 5.910,20) no período de 12.2005 a 06-2007 (posteriormente ampliado em audiência de julgamento para o montante de € 10.254,20, abrangendo as pensões de sobrevivência pagas até Setembro de 2008) que a Ré contestou, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelo interveniente.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção e o pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP parcialmente procedentes e, em consequência, condenada a Ré a pagar:
- aos Autores AA, BB e CC, a quantia de € 31.500 para compensação pela lesão do direito à vida da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- ao Autor AA, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- ao Autor BB, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ele sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- à Autora CC, a quantia de € 12.250 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte da DD, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- aos Autores AA, BB e CC a quantia de € 700, a título de indemnização pela destruição do motociclo com a matrícula 00-00-00, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- ao Autor AA, a quantia de € 29.356,82, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da DD), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- ao Autor BB, a quantia de € 13.917,42, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto e perda do rendimento da DD), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- à Autora CC, a quantia de € 140, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- ao ISS/CNP, a quantia de € 1.573,91, a título de reembolso do subsídio por morte pago aos autores AA e BB, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento;
- ao ISS/CNP, a quantia de € 5.604,03, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas aos autores AA e BB, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de 4.137,14, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.466,89;
E absolvida a Ré do restante peticionado pelos Autores e pelo ISS/CNP.
Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente a Apelação interposta pela Ré e improcedente a Apelação dos Autores em função do que, na improcedência total da acção, absolveu a Ré seguradora de todos os pedidos contra ela formulados.
Não se conformaram os AA que vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
1- É exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
2- Os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
3- Incasu, estando a chover, sendo noite e não existindo iluminação pública, o condutor do veículo atropelante, se circulasse à velocidade legalmente permitida, dever-lhe-ia ter sido possível imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou
4- Atendendo a que, após o embate, ocorrido na sua faixa de rodagem a sinistrada foi cair no chão dezoito metros depois do embate e junto ao separador central, ou seja, mais de 50% da distância a que o condutor terá visto a vítima, isso revela, igualmente, o excesso de velocidade.
5- Se estivesse atento, poderia ter feito uma manobra de evasão para a sua esquerda (um metro) e evitado o atropelamento.
6- Estes factos são reveladores da total desatenção, imprevidência e velocidade excessiva com que o condutor do veículo atropelante circulava.
7- Assim, foi o comportamento do condutor o único factor causal para a produção do acidente dos autos.
8- A decisão recorrida violou os artigos 3° e 24° do Código da Estrada e 483° e 562° do Código Civil, esquecendo a factualidade assente e, por isso errando na sua interpretação.
Nãoforam apresentadas contra-alegações no presente recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:
a) DD, nascida a 05.06.54, faleceu no dia 28.11.05 (documento de fls. 67);
b) DD, à data da sua morte, encontrava-se casada com o autor AA, sendo mãe de BB, nascido a 01.06.89 (alínea M) dos factos assentes);
c) CC, nascida a 21.07.84, é filha de AA e de DD (documento de fls. 219);
d) No dia 28 de Novembro de 2005, cerca das 18h05, ocorreu um acidente de viação na A7, km 0,300, em Touguinha, concelho e comarca de Vila do Conde (alínea B) dos factos assentes);
e) Naquela data, hora e local, FF conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 00-00-00, no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão (alínea D) dos factos assentes);
f) FF seguia à velocidade de 80 km/h com as luzes dianteiras na posição de médios (alínea G) dos factos assentes);
g) DD e o motociclo 00-00-00 encontravam-se na faixa de rodagem uma vez que tinham sofrido um embate por parte de um outro veículo automóvel (alínea H) dos factos assentes);
h) O motociclo estava caído na faixa de rodagem (alínea I) dos factos assentes);
i) Quando o FF, condutor do veículo 00-00-00, que seguia na mesma fila de trânsito, passou o ramal de acesso da AE 28 avistou à sua frente a uma distância não concretamente apurada mas superior a 10 metros e não superior a 30 metros dois vultos, o do motociclo 00-00-00, que estava caído na faixa de rodagem, e o da DD (resposta aos números 3 e 33 da base instrutória);
j) O FF accionou os travões a 10 metros do motociclo e da vítima (alínea J) dos factos assentes);
l) O veículo conduzido por FF embateu no motociclo (alínea L) dos factos assentes);
m) O veículo conduzido por FF embateu na DD (resposta ao número 4 da base instrutória);
n) O embate projectou a vítima e o motociclo pelo ar, tendo ambos ido cair junto ao separador central (resposta ao número 5 da base instrutória);
o) DD ficou prostrada 18 metros após o local do embate (resposta ao número 6 da base instrutória);
p) A via, naquele local, apresenta-se como uma recta, com a faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão a atingir 11 metros de largura (alínea E) dos factos assentes);
q) Na altura chovia (resposta aos números 1 e 30 da base instrutória);
r) O piso estava molhado, mas limpo e em bom estado de conservação (alínea F) dos factos assentes);
s) Considerando o mês, dia e hora a que ocorreu o embate e o descrito em q), os condutores que circulavam no sentido Vila do Conde/Vila Nova de Famalicão viam a estrada numa extensão de 30 metros (resposta ao número 32 da base instrutória);
t) Não existia iluminação pública (resposta ao número 31 da base instrutória);
u) A vítima trazia vestidas roupas de cor escura (resposta ao número 34 da base instrutória);
v) O motociclo era azul-escuro (resposta ao...
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