Acórdão nº 120/15.7GHCVL-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14-09-2016

Data de Julgamento14 Setembro 2016
Número Acordão120/15.7GHCVL-A.C1
Ano2016
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra






Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito dos Autos de Inquérito n.º 120/15.7GHCVL, da Comarca de Castelo Branco, Covilhã – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por despacho judicial proferido em 13.02.216 foi indeferido por intempestivo o pedido de constituição de assistente formulado pelo queixoso A..., melhor identificado nos autos, relativamente ao crime de injúria.

2. Não se conformando com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:

1. O Tribunal “a quo” não admitiu a constituição como assistente do ofendido, ora recorrente quanto ao crime de injúrias, tendo fundamentado o indeferimento na extemporaneidade da apresentação do pedido de constituição de assistente.

2. Salvo o devido respeito, o recorrente/ofendido entende que tal decisão de indeferimento do tribunal “a quo” assenta numa errada interpretação do artigo 68.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP).

3. Os factos denunciados indiciam a prática de dois crimes, um crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física, ou seja, um crime de natureza particular e um crime de natureza semi-público.

4 O disposto no artigo 68.º, nº 2 do CPP só é aplicável quando estejam em causa apenas crimes de natureza particular sendo nesse sentido que tem sido interpretado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, de 26 de Janeiro.

5. Tendo sido efetuada uma única denúncia, e estendo em causa crimes particulares, semi-públicos e públicos, o prazo para a constituição de assistente em relação a todos eles é o que decorre do n.º 3 do artigo 68.º do CPP.

6. Em suma, desde que estejam em causa crimes de natureza diferente (particular, semi-público e público), o prazo para apresentação de requerimento de constituição como assistente é apenas o previsto no artigo 68.º, n.º 3 do CPP, e não o previsto no n.º 2 desse mesmo artigo (vide nesse sentido o acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2012, Processo n.º 473/10.3PVLSB-A.L1, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, de 2012, págs. 129 e ss.).

7. No caso, porque estão em causa dois crimes, um de injúrias (particular) e outro de ofensas corporais (semi-público), deve considerar-se que o ofendido/recorrente apresentou tempestivamente o requerimento para constituição de assistente em relação a todos eles, dada a fase em que o processo se encontra (ainda em fase de inquérito).

8. Impõe-se, por isso, que o ofendido/recorrente seja admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente a todos os crimes denunciados, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o ofendido, ora recorrente, constituir-se e intervir como assistente nos autos em relação a todos os crimes denunciados, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento, anulando-se todos e quaisquer atos processuais posteriores que afetem o seu direito a ter essa qualidade nos autos, por forma a permitir-lhe a dedução de acusação e a formulação de pedido de indemnização civil, em relação a todos os crimes.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

3. Por despacho de 04.03.2016 foi o recurso admitido.

4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu:

1. Nos autos principais, e 13.02.2016, foi proferido despacho judicial que indeferiu ao...

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