Acórdão nº 120/15.7GHCVL-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14-09-2016
Data de Julgamento | 14 Setembro 2016 |
Número Acordão | 120/15.7GHCVL-A.C1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito dos Autos de Inquérito n.º 120/15.7GHCVL, da Comarca de Castelo Branco, Covilhã – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por despacho judicial proferido em 13.02.216 foi indeferido por intempestivo o pedido de constituição de assistente formulado pelo queixoso A..., melhor identificado nos autos, relativamente ao crime de injúria.
2. Não se conformando com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” não admitiu a constituição como assistente do ofendido, ora recorrente quanto ao crime de injúrias, tendo fundamentado o indeferimento na extemporaneidade da apresentação do pedido de constituição de assistente.
2. Salvo o devido respeito, o recorrente/ofendido entende que tal decisão de indeferimento do tribunal “a quo” assenta numa errada interpretação do artigo 68.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP).
3. Os factos denunciados indiciam a prática de dois crimes, um crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física, ou seja, um crime de natureza particular e um crime de natureza semi-público.
4 O disposto no artigo 68.º, nº 2 do CPP só é aplicável quando estejam em causa apenas crimes de natureza particular sendo nesse sentido que tem sido interpretado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, de 26 de Janeiro.
5. Tendo sido efetuada uma única denúncia, e estendo em causa crimes particulares, semi-públicos e públicos, o prazo para a constituição de assistente em relação a todos eles é o que decorre do n.º 3 do artigo 68.º do CPP.
6. Em suma, desde que estejam em causa crimes de natureza diferente (particular, semi-público e público), o prazo para apresentação de requerimento de constituição como assistente é apenas o previsto no artigo 68.º, n.º 3 do CPP, e não o previsto no n.º 2 desse mesmo artigo (vide nesse sentido o acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2012, Processo n.º 473/10.3PVLSB-A.L1, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, de 2012, págs. 129 e ss.).
7. No caso, porque estão em causa dois crimes, um de injúrias (particular) e outro de ofensas corporais (semi-público), deve considerar-se que o ofendido/recorrente apresentou tempestivamente o requerimento para constituição de assistente em relação a todos eles, dada a fase em que o processo se encontra (ainda em fase de inquérito).
8. Impõe-se, por isso, que o ofendido/recorrente seja admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente a todos os crimes denunciados, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o ofendido, ora recorrente, constituir-se e intervir como assistente nos autos em relação a todos os crimes denunciados, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento, anulando-se todos e quaisquer atos processuais posteriores que afetem o seu direito a ter essa qualidade nos autos, por forma a permitir-lhe a dedução de acusação e a formulação de pedido de indemnização civil, em relação a todos os crimes.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
3. Por despacho de 04.03.2016 foi o recurso admitido.
4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu:
1. Nos autos principais, e 13.02.2016, foi proferido despacho judicial que indeferiu ao...
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