Acórdão nº 12/22.3GCFLG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-03-2024
Data de Julgamento | 20 Março 2024 |
Número Acordão | 12/22.3GCFLG-B.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 12/22.3GCFLG-B.P1
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.
I.1
Nos autos de inquérito n.º 12/22.3GCFLG e na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, levado à prática no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este foi, a final, proferido despacho judicial determinando, além do mais, que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Não se conformando com o decidido, veio o arguido AA interpor o recurso ora em apreciação referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1º
No passado dia 6 de dezembro de 2023 foi o aqui Recorrente sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por estar fortemente indiciado da prática de um crime de estupefacientes, tipo-de-ilícito p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, e por se verificarem os perigos a que aludem as alíneas b) e c), do artigo 204º, do C.P.P.
2º
O Recorrente não pode concordar com a medida de coação que lhe foi aplicada, considerando que, além de o despacho em crise ter violado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e, bem assim, o disposto nos artigos 193º, nº 3 e 202º, nº 1, do C.P.P., em consonância com o disposto no artigo 28º, nº 2, da C.R.P., violou, ainda, os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, previstos no artigo 204º do C.P.P.
3º
Impõe-se, aliás, uma tomada de consciência do julgador no que concerne à aplicação quase automática da medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português, que implica a privação da liberdade, quando um qualquer arguido vem indiciado do crime de tráfico de estupefacientes.
4º
Bem como o afastamento total da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (ainda que com recurso a fiscalização eletrónica) mesmo nos casos em que não foram registadas quaisquer atividades de tráfico a partir da residência do arguido, o que é o caso.
5º
No caso sub judice, para fundamentar a aplicação da prisão preventiva, entendeu o Mmo. Juiz a quo verificarem-se os perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da atividade criminosa.
6º
Desde já se diga que, pelo menos no que aos perigos de perturbação de inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas diz respeito, não existem nos autos e nem tão pouco foram elencados no despacho em crise factos concretos que permitam sustentar tais perigos, baseando-se a sua sustentação em abstratas asserções e meros juízos de valor.
7º
E não nos podemos esquecer que o despacho que aplique qualquer medida de coação a exceção, naturalmente, do Termo de Identidade e Residência que, no rigor, não se trata de uma verdadeira medida de coação terá de conter uma referência aos factos concretos que sustentam os perigos elencados no artigo 204º do C.P.P. (cf. artigo 194º, nº 6, alínea d), do C.P.P.
8º
Começando pelo perigo de perturbação de inquérito, cumpre, desde já, salientar que não faz qualquer sentido invocar-se a existência de tal exigência cautelar quando a investigação reuniu já uma panóplia de meios prova além da simples prova testemunhal, como sejam os conteúdos das interceções telefónicas, relatórios de vigilância e respetivos fotogramas, apreensões realizadas na execução de buscas domiciliárias.
9º
Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, que é aqui manifestamente o caso.
10º
Não se divisando em que fundamento possa louvar-se o receio de que o arguido tente destruir a prova obtida através das escutas telefónicas, relatórios de vigilância e das apreensões efetuadas.
11º
Além da questão óbvia de nos autos não existirem quaisquer indícios de o arguido ter em marcha ou simplesmente em projeto qualquer conduta que possa comprometer a investigação (pressões sobre as testemunhas e as vítimas do crime e/ou combinação com os co-arguidos de determinada versão para os factos).
12º
Inexiste, igualmente, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, designadamente pela ausência de factos concretos que permitam concluir pela verificação desta exigência cautela.
13º
Além de que, a verificação deste perigo, com tem sido o entendimento da jurisprudência, deverá reportando-se às circunstâncias concretas do crime indiciariamente cometido pelo arguido, e não à reação que o crime indiciariamente imputado pode gerar na comunidade.
14º
Finalmente, no que ao perigo de continuação da atividade criminosa diz respeito, entendemos que tal exigência cautelar, por não se fazer sentir com especial intensidade, pode facilmente ficar satisfeita com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância eletrónica, à qual o arguido manifesta, desde já, o seu consentimento (cf. artigo 201º, nº 3 do C.P.P. e artigo 4º, nº 1 e 3, da Lei nº 33/2010, de 02 de setembro).
15º
Pese embora o Recorrente evidencie antecedentes criminais, os mesmos dizem respeito a um crime de tráfico-consumo, delito cuja natureza é substancialmente diversa do crime pelo qual está o arguido indiciado (pese embora ambos os delitos pertençam ao mesmo diploma legal, não nos podemos esquecer de toda a evolução legislativa do artigo 40º do DL nº 15/93, de 22/01 que foi sucessivamente descriminalizando o crime de consumo, o qual, atualmente, com a nova redação imposta pela Lei nº 55/2023, de 08 de setembro, transformou a simples detenção para consumo independentemente das quantias apreendidas num ilícito de natureza contraordenacional).
16º
O perigo de continuação da atividade criminosa é mitigado também pela circunstância de a atividade de tráfico que ao arguido é imputada se circunscrever a um período temporal curto, onde não foram registadas muitas vendas: o primeiro facto imputado ao arguido remonta ao dia 15 de março de 2023 e, no que diz respeito a vendas, ao dia 11 de agosto de 2023, ou seja, 3 meses antes da sua detenção.
17º
Mais importante ainda: no que ao comportamento do Recorrente diz respeito, não foram registadas quaisquer vendas ou sequer encontros relacionados com o tráfico de estupefacientes a partir da sua residência, sita na Rua ..., Porto.
18º
Desde logo se avança que, se é certo que a prisão preventiva realiza mais eficazmente o fim pretendido, não é, porém, menos certo que a obrigação de permanência na habitação realiza suficientemente e sem alguns dos mais graves inconvenientes àquela medida apontados, desde logo tendo em conta a idade precoce do arguido - o mesmo fim.
19º
É que, por um lado, a obrigação de permanência na habitação é uma espécie de prisão preventiva domiciliária, pois que tem os mesmos efeitos da prisão preventiva e, por outro, a fiscalização policial da execução da medida (mediante o recurso a vigilância eletrónica) atenua consideravelmente o perigo de continuação da atividade criminosa.
20º
Por outro lado, a prisão preventiva não pode servir para suprir ou compensar hipotéticas falhas de “fiscalização policial” a que se encontra sujeita a obrigação de permanência na habitação, ou para poupar a incómodos as autoridades a quem compete exercer a fiscalização.
21º
Vale isto por dizer que ambas as medidas se mostram igualmente adequadas às exigências cautelares.
22º
O que significa que, impedindo a OPH a reiteração da atividade criminosa por parte do aqui Recorrente, deve esta medida de coação ser aplicada, em obediência ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva (cf. artigos 193º nº 3 do C.P.P. e 18º, nº 2 e 28º, nº 2, da Lei Fundamental).
23º
O que, desde já, se requer a V.as Ex.as, devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que aplique ao aqui Recorrente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos e as testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, e sob o recurso a meios técnicos de controlo à distância (cf. artigo 201º, n.os 2 e 3, do C.P.P.).
V
Pedido
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso proceder e, bem assim, ser revogado o despacho judicial em crise, substituindo-se a medida de coação aplicada ao Recorrente por obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância e cumulada com proibição de contactos entre os diversos co-arguidos e testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes.
Decidindo desta forma V.as Ex.as farão a devida JUSTIÇA!
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou as suas alegações de resposta, referindo, em conclusão:
1. Nos autos de inquérito n.° 12/22.3GCFLG, na sequência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi o Recorrente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 194.°, n.° 1, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a), c) e e), e 204.°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as 23 conclusões que se encontram a fls. 52 a 55 cujo teor aqui damos por reproduzidas por economia processual para todos os legais efeitos.
3. Analisadas tais conclusões do recurso, entendemos que. s.m.o., e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, há, apenas, uma questão para ser apreciada e decidida, ou seja, se estão, ou não, preenchidos os pressupostos, de facto e de direito, que justificam a manutenção da medida de coação de prisão...
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.
I.1
Nos autos de inquérito n.º 12/22.3GCFLG e na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, levado à prática no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este foi, a final, proferido despacho judicial determinando, além do mais, que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
*
I.2Não se conformando com o decidido, veio o arguido AA interpor o recurso ora em apreciação referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1º
No passado dia 6 de dezembro de 2023 foi o aqui Recorrente sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva por estar fortemente indiciado da prática de um crime de estupefacientes, tipo-de-ilícito p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, e por se verificarem os perigos a que aludem as alíneas b) e c), do artigo 204º, do C.P.P.
2º
O Recorrente não pode concordar com a medida de coação que lhe foi aplicada, considerando que, além de o despacho em crise ter violado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e, bem assim, o disposto nos artigos 193º, nº 3 e 202º, nº 1, do C.P.P., em consonância com o disposto no artigo 28º, nº 2, da C.R.P., violou, ainda, os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, previstos no artigo 204º do C.P.P.
3º
Impõe-se, aliás, uma tomada de consciência do julgador no que concerne à aplicação quase automática da medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português, que implica a privação da liberdade, quando um qualquer arguido vem indiciado do crime de tráfico de estupefacientes.
4º
Bem como o afastamento total da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (ainda que com recurso a fiscalização eletrónica) mesmo nos casos em que não foram registadas quaisquer atividades de tráfico a partir da residência do arguido, o que é o caso.
5º
No caso sub judice, para fundamentar a aplicação da prisão preventiva, entendeu o Mmo. Juiz a quo verificarem-se os perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da atividade criminosa.
6º
Desde já se diga que, pelo menos no que aos perigos de perturbação de inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas diz respeito, não existem nos autos e nem tão pouco foram elencados no despacho em crise factos concretos que permitam sustentar tais perigos, baseando-se a sua sustentação em abstratas asserções e meros juízos de valor.
7º
E não nos podemos esquecer que o despacho que aplique qualquer medida de coação a exceção, naturalmente, do Termo de Identidade e Residência que, no rigor, não se trata de uma verdadeira medida de coação terá de conter uma referência aos factos concretos que sustentam os perigos elencados no artigo 204º do C.P.P. (cf. artigo 194º, nº 6, alínea d), do C.P.P.
8º
Começando pelo perigo de perturbação de inquérito, cumpre, desde já, salientar que não faz qualquer sentido invocar-se a existência de tal exigência cautelar quando a investigação reuniu já uma panóplia de meios prova além da simples prova testemunhal, como sejam os conteúdos das interceções telefónicas, relatórios de vigilância e respetivos fotogramas, apreensões realizadas na execução de buscas domiciliárias.
9º
Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, que é aqui manifestamente o caso.
10º
Não se divisando em que fundamento possa louvar-se o receio de que o arguido tente destruir a prova obtida através das escutas telefónicas, relatórios de vigilância e das apreensões efetuadas.
11º
Além da questão óbvia de nos autos não existirem quaisquer indícios de o arguido ter em marcha ou simplesmente em projeto qualquer conduta que possa comprometer a investigação (pressões sobre as testemunhas e as vítimas do crime e/ou combinação com os co-arguidos de determinada versão para os factos).
12º
Inexiste, igualmente, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, designadamente pela ausência de factos concretos que permitam concluir pela verificação desta exigência cautela.
13º
Além de que, a verificação deste perigo, com tem sido o entendimento da jurisprudência, deverá reportando-se às circunstâncias concretas do crime indiciariamente cometido pelo arguido, e não à reação que o crime indiciariamente imputado pode gerar na comunidade.
14º
Finalmente, no que ao perigo de continuação da atividade criminosa diz respeito, entendemos que tal exigência cautelar, por não se fazer sentir com especial intensidade, pode facilmente ficar satisfeita com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância eletrónica, à qual o arguido manifesta, desde já, o seu consentimento (cf. artigo 201º, nº 3 do C.P.P. e artigo 4º, nº 1 e 3, da Lei nº 33/2010, de 02 de setembro).
15º
Pese embora o Recorrente evidencie antecedentes criminais, os mesmos dizem respeito a um crime de tráfico-consumo, delito cuja natureza é substancialmente diversa do crime pelo qual está o arguido indiciado (pese embora ambos os delitos pertençam ao mesmo diploma legal, não nos podemos esquecer de toda a evolução legislativa do artigo 40º do DL nº 15/93, de 22/01 que foi sucessivamente descriminalizando o crime de consumo, o qual, atualmente, com a nova redação imposta pela Lei nº 55/2023, de 08 de setembro, transformou a simples detenção para consumo independentemente das quantias apreendidas num ilícito de natureza contraordenacional).
16º
O perigo de continuação da atividade criminosa é mitigado também pela circunstância de a atividade de tráfico que ao arguido é imputada se circunscrever a um período temporal curto, onde não foram registadas muitas vendas: o primeiro facto imputado ao arguido remonta ao dia 15 de março de 2023 e, no que diz respeito a vendas, ao dia 11 de agosto de 2023, ou seja, 3 meses antes da sua detenção.
17º
Mais importante ainda: no que ao comportamento do Recorrente diz respeito, não foram registadas quaisquer vendas ou sequer encontros relacionados com o tráfico de estupefacientes a partir da sua residência, sita na Rua ..., Porto.
18º
Desde logo se avança que, se é certo que a prisão preventiva realiza mais eficazmente o fim pretendido, não é, porém, menos certo que a obrigação de permanência na habitação realiza suficientemente e sem alguns dos mais graves inconvenientes àquela medida apontados, desde logo tendo em conta a idade precoce do arguido - o mesmo fim.
19º
É que, por um lado, a obrigação de permanência na habitação é uma espécie de prisão preventiva domiciliária, pois que tem os mesmos efeitos da prisão preventiva e, por outro, a fiscalização policial da execução da medida (mediante o recurso a vigilância eletrónica) atenua consideravelmente o perigo de continuação da atividade criminosa.
20º
Por outro lado, a prisão preventiva não pode servir para suprir ou compensar hipotéticas falhas de “fiscalização policial” a que se encontra sujeita a obrigação de permanência na habitação, ou para poupar a incómodos as autoridades a quem compete exercer a fiscalização.
21º
Vale isto por dizer que ambas as medidas se mostram igualmente adequadas às exigências cautelares.
22º
O que significa que, impedindo a OPH a reiteração da atividade criminosa por parte do aqui Recorrente, deve esta medida de coação ser aplicada, em obediência ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva (cf. artigos 193º nº 3 do C.P.P. e 18º, nº 2 e 28º, nº 2, da Lei Fundamental).
23º
O que, desde já, se requer a V.as Ex.as, devendo o despacho em crise ser revogado e substituído por outro que aplique ao aqui Recorrente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos e as testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes, e sob o recurso a meios técnicos de controlo à distância (cf. artigo 201º, n.os 2 e 3, do C.P.P.).
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Pedido
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso proceder e, bem assim, ser revogado o despacho judicial em crise, substituindo-se a medida de coação aplicada ao Recorrente por obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância e cumulada com proibição de contactos entre os diversos co-arguidos e testemunhas já inquiridas nos autos, a inquirir e com consumidores de estupefacientes.
Decidindo desta forma V.as Ex.as farão a devida JUSTIÇA!
*
I.3Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou as suas alegações de resposta, referindo, em conclusão:
1. Nos autos de inquérito n.° 12/22.3GCFLG, na sequência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi o Recorrente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 194.°, n.° 1, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a), c) e e), e 204.°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as 23 conclusões que se encontram a fls. 52 a 55 cujo teor aqui damos por reproduzidas por economia processual para todos os legais efeitos.
3. Analisadas tais conclusões do recurso, entendemos que. s.m.o., e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, há, apenas, uma questão para ser apreciada e decidida, ou seja, se estão, ou não, preenchidos os pressupostos, de facto e de direito, que justificam a manutenção da medida de coação de prisão...
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