Acórdão nº 12/16.2GAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-01-2018
Data de Julgamento | 08 Janeiro 2018 |
Número Acordão | 12/16.2GAGMR.G1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
No processo comum colectivo nº 12/16.2GAGMR da Instância Central Criminal de Guimarães, da Comarca de Braga, os arguidos José e Manuel foram julgados e condenados, por acórdão proferido em 10/7/2017, depositado na mesma data e rectificado por decisão proferida em 28/09/2017, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/95, de 22-01, e o primeiro ainda como reincidente, cada um deles, nas penas de 5 anos e 3 meses e 5 anos e 6 meses, respectivamente.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1- Quanto ao arguido José limita-se o presente recurso e a nossa discordância quanto à aplicação do disposto no art° 31° do DL 15/93 de 22/01 efetuada pelo tribunal e consequente atenuação especial da pena nos termos do art°71°, n°1 do Código Penal e quanto à pena concreta aplicada a qual se mostra injusta por benévola face à gravidade dos factos acolhidos pelo Tribunal.
2- Não questionamos o factualismo dado como assente pelo Tribunal.
3- O Tribunal condenou o mencionado arguido pela prática de um crime, p. e p., pelo art° 21°, n° 1 do DL. n° 15/93, de 22/1, a titulo de reincidente, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
4- No caso concreto dos autos não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art°31º do DL 15/93 de 22/01, designadamente, a parte final do referido preceito legal, . . .auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente, tratando-se de grupos, organizações ou associações....
5- A colaboração que o tribunal considerou decisiva para a detenção do fornecedor de heroína e cocaína do arguido Manuel e apreensão de heroína e cocaína a este, traduzida na informação prestada pelo arguido José no momento em que foi confrontado com a busca à sua residência e foi detido não integra qualquer das ocorrências estabelecidas pelo art°31° do DL 15/93, pois não se reflectiu na identificação e captura de grupos, organizações ou associações como expressamente estabelece a parte final do art°31° do DL 15/93.
6- As circunstâncias evidenciadas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2015, disponível em www.dgsi.pt, invocado pela defesa em alegações e mencionado pelo tribunal no Acórdão em apreço, e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2006, invocado no Acórdão supra referido e disponível in www.dgsi.pt, que determinaram a aplicação do art°31° são distintas da dos presentes autos, porquanto nesses dois Processos da colaboração prestada resultou o desmantelamento da rede de tráfico de estupefacientes bem como à apreensão de significativa quantidade de produto estupefaciente.
7- Constata-se que nestes dois Acórdão dos Tribunais Superiores se decidiu verificados os pressupostos da aplicação do art°31° desde logo se verificar uma das ocorrências previstas naquele preceito legal, designadamente, a identificação e captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações.
8- Pelo que, a colaboração prestada pelo arguido José nos presentes autos não integra qualquer das ocorrências previstas no art° 3l e não poderia, como foi, ser enquadrada no referenciado preceito legal.
9- Mas, se Vossas Excelências assim não entenderem por considerarem que a informação prestada pelo arguido José que conduziu à detenção do arguido Manuel e a apreensão do produto estupefaciente detido pelo mesmo quando foi detido, integra uma das circunstâncias previstas no art°31, do Acórdão em apreço não se alcança a análise que foi efetuada pelo tribunal para a aplicação da atenuação especial da pena, ou seja, a atenuação da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena nos termos do art°72°, n°1 do Código Penal, uma vez que a aplicação da atenuação prevista no referenciado art°31º não é automática e todos os factos dados como provados e as circunstâncias apuradas e consideradas para a determinação da pena conduzem a decisão diferente.
10- Considerando-se verificadas alguma ou algumas das circunstâncias previstas no texto do art°31° do DL 15/93 de 22/01 o tribunal deverá averiguar se em concreto se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena que justifique uma resposta punitiva atenuada nos termos do art°72°, n°1 do Código Penal – neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça supra citados.
11- Resulta da matéria de facto dada como provada em consonância com a prova produzida em audiência de julgamento, que o arguido José foi condenado por quatro vezes, duas delas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art°21°, n°1 do Código penal, a primeira na pena de prisão suspensa na sua execução e a última, por Acórdão transitado em julgado a 10.08.2012, por factos praticados entre Novembro de 2008 a 29.01.2011, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
12- À ordem desse Processo o arguido esteve preso, em prisão preventiva, depois em regime de obrigação de permanência na habitação e em cumprimento de pena de prisão desde 29.01.2011 até 24.10.2015, data em que foi colocado em liberdade estando o termo da pena previsto para 29.07.20 18.
13- Assim que ficou em liberdade condicional o arguido, de imediato, voltou a traficar produtos estupefacientes.
14- E fê-lo pelo período compreendido entre Novembro de 2015 e 11.07.2016, data em que foi detido.
15- Sendo certo que o arguido não pode ser duplamente prejudicado pela punição a título de reincidente importa realçar que as circunstâncias supra referidas, designadamente, a prática dos factos apenas alguns dias após ser libertado em consequência de liberdade condicional, bem como os seus antecedentes criminais pela prática, além de outras duas condenações e outros ilícitos, por duas vezes do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art°21°, n°1 do Código Penal, condenações estas transitadas em julgado 19.01.2006 e 07.01.2013, ainda que se considere verificados os requisitos exigidos pelo art°31° do DL 15/93, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que não se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente que justifique uma resposta punitiva atenuada, uma vez que são estes os requisitos da lei para a atenuação especial da pena nos termos do art°72°, n°1 do Código Penal.
16- Dir-se-á, ainda, que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados e que lhe dizem respeito mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, a essa confissão não deverá ser dada relevância tão significativa de modo a atenuar consideravelmente a pena, uma vez que os factos imputados sempre seriam comprovados por prova testemunhal, quer dos adquirentes de produto estupefaciente quer dos militares da GNR/NIC, bem como das vigilâncias, seguidas de apreensões aos compradores e apreensões ao arguido documentadas nos autos.
17- De igual modo a postura do arguido de colaboração, a qual manteve em sede de inquérito e em audiência de julgamento, relevará para a medida concreta da pena, mas, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, sem a atenuar excessivamente de modo a reduzir substancialmente a pena aplicável; pois todas as circunstâncias supra referidas demandam uma resposta firme da justiça que deverá ser dada à comunidade e que esta exige perante factos com a gravidade plasmada nos autos e a conduta do arguido ao longo dos vários anos reflectida nas condenações sofridas pelo mesmo que não tiveram qualquer resultado de ressocialização.
18- Pelo que, além de não constar no Acórdão em apreço a análise e fundamentação que determinou à verificação dos requisitos exigidos pelo art°72°, n°1 do Código Penal, as circunstâncias consideradas pelo tribunal para a determinação da pena bem com as circunstâncias supra referidas afastam a aplicação daquela atenuação no caso em apreço.
19- O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art°21°, n°1 do Código Penal é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão.
20- Verificados os pressupostos formais da aplicação do regime estatuído pelos art°s 75° e 76° do Código Penal e a verificação da reincidência, a cuja fundamentação factual e de direito plasmada no Acórdão em apreço aderimos, aquela moldura penal é elevada de 1/3 no limite mínimo mantendo o limite máximo inalterado - 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão.
21- As exigências de prevenção geral são muito acentuadas realçando-se as finalidades de reprovação e prevenção de futuros crimes na medida em que a punição do crime de tráfico de estupefacientes visa essencialmente a protecção da saúde pública e da saúde dos próprios consumidores.
22- Tais finalidades são fortíssimas pois o tráfico de estupefacientes é das atividades que mais corrói a sociedade em que vivemos e potencia o cometimento de variadíssimos outros tipos de crimes, gerando instabilidade social, problemas de saúde pública e desenquadramento laboral e familiar que acabam por ser suportados pela generalidade dos cidadãos.
23- As exigências de prevenção especial são fortíssimas atento o passado criminal do arguido- duas condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n°1 do DL 15/93 de 22/1, a última das quais na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
24- Pelo que, a pena deverá afastar-se claramente do limite mínimo e situar-se no meio da pena e o arguido ser condenado com pena não inferior a 8 anos e 6 meses de prisão.
25- Mas ainda que se entenda manter a atenuação especial por aplicação do art°31° do DL 15/93 de 22/01 sempre se dirá que a pena aplicada – 5 anos e 3 meses de prisão – é insuficiente atentas as exigências de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO