Acórdão nº 12/11.9PECTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-05-2012

Data de Julgamento09 Maio 2012
Número Acordão12/11.9PECTB.C1
Ano2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido:
A..., residente na …, Castelo Branco.
Sendo decidido:
a) Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts. 2, n.º 1, al. az), 3, n.ºs1 e 3, 5º n.º 2, als. e) e g) e 86, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2 na pena de oito meses de prisão.
Por ter servido para a prática de ilícitos típicos declaro perdida a favor do Estado a arma e munições apreendidas nos autos a fls. 12, de cuja natureza decorre perigo de serem utilizadas para a prática de novos ilícitos típicos.
***
Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto:
A) O presente recurso visa questionar a douta decisão recorrida, nos seguintes aspetos: a) impugnação da decisão de facto quanto à decisão condenatória ao arguido b) Impugnação da matéria de direito relativamente a: I) violação do artigo 125 do C.P.P., 2) Violação do princípio da livre apreciação da prova; 3) Da inexistência de responsabilidade penal pela alegada prática de crimes de 3) Da medida da pena aplicável - Pena excessiva; 4) Da existência de fundamento para a suspensão da execução da pena relativamente ao arguido.
B) Impugnação da matéria de facto: O douto acórdão recorrido perfilha o entendimento de que as provas produzidas em audiência permitem fazer um juízo de segurança quanto ao facto de o arguido ter praticado o crime de que foi acusado.
1) Ora, esta fundamentação é inaceitável dado que a situação de facto, tal como ela se desenrolou. Na verdade, conforme se demonstrará adiante a decisão é inaceitável dos aspetos impugnados por se entender que: a) Existem provas claras, que foram produzidas e examinadas em audiência, que impunham decisão diferente quanto ao arguido; b) que inexistem provas que possam condenar o arguido da prática dos crimes que foi condenado c) Não existe qualquer fundamento para a decisão de condenação.
2) Pontos de facto incorretamente julgados e provas que impõem decisão diversa da recorrida:
- Pontos dados como provados na matéria de prova: 1,2,3
a) Provas que impõe decisão diversa: Atenta a ausência de provas resultante do Tribunal e em virtude da dúvida razoável existente e, por conseguinte, a ausência de certeza máxima requer-se a análise de todos os depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.
C) Impugnação da matéria de direito
a) Na apreciação das provas o julgador deve nortear a sua atividade, procurando analisar de forma lógica as provas, todas as provas produzidas, através de um juízo de normalidade das coisas, de onde resulte a reconstituição dos factos com um certo grau de certeza.
b) O que está em causa neste caso resulta da conjugação de dois princípios fundamentais, a saber: o dever de fundamentação e o da livre apreciação da prova. Como se referiu supra a douta fundamentação é irrazoável, denota falta de clareza e não valorou as provas relevantes em termos legais, entre elas o depoimento do arguido. Por outro lado, também foi violado o princípio da livre apreciação da prova, dado que não apreciaram as provas de acordo com as regras da experiência.
c) Assim, resulta inequivocamente demonstrado que não existe qualquer prova (testemunhal, pericial e/ou documental) que garanta, com certeza máxima que o arguido tenha praticado os factos, como e com que propósito.
d) Em suma o Tribunal julgou, salvo o devido respeito, erradamente quando condenou o arguido
e) O arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão efetiva.
f) Atenta a impugnação da matéria de facto e direito atrás mencionada o arguido nunca poderia e deveria ter sido condenado.
g) Pelo exposto e salvo o devido respeito considera-se as penas aplicadas excessivas
i)Podemos concluir que é uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
i) Ora, no caso em apreço e atenta a posição assumida pelo arguido no presente recurso é perentório que o mesmo pugna pela sua absolvição em todos os crimes em que foi condenado.
j) Contudo e ainda que assim não se entenda, no todo ou em parte, é liquido afirmar que as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança coletiva na validade de uma norma violada e, em segundo lugar, na análise da eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável - toda a pena tem um suporte axiológico - normativo a culpa concreta.
k) Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente.
l) Termos em que se peticiona a absolvição do arguido ou, caso assim não se entenda, seja o mesmo condenado na pena de multa perto do mínimo legal o que se considera justo e adequado, em face à moldura penal aplicável e do conjunto de factos dados como não provados e provados.
m) A douta sentença recorrida considerou que a pena aplicável a este arguido (de acordo com o cúmulo jurídico efetuado) não deveria ser suspensa na sua execução.
n) O arguido encontra-se detido estando completamente convictos que o contacto com o sistema prisional poderá desde já ter acautelado o arguido, quanto às consequências eventualmente emergentes da sua revogação;
o) De igual sorte, inexistem notícias nos autos que levem a crer em que o arguido não se encontre socialmente integrado, dado que o mesmo encontra-se fortemente inserido socialmente e profissionalmente.
p) Somos de crer que a mera censura do facto e, muito em especial, a ameaça da pena, serão fatores suficientemente inibitórios da prática de novas condutas criminosas e, por essa razão, a opção deveria ter sido - e deverá sê-lo - pela redução da pena e consequente suspensão da sua execução por se revelar adequado à salvaguarda das finalidades das penas.
q) Mostram-se verificados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do C.P., uma vez que está preenchida a prevenção especial nem tão pouco resulta demonstrado que a efetiva execução da pena seja indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.
D) Norma jurídicas violadas:
1) O douto acórdão recorrido, na parte impugnada, violou o disposto no artigo 374, 125 e n.º 2 e 127 do C.P.P; dado que não valorou a favor do arguido as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento
1) O douto acórdão violou o disposto nos artigos 40, n.º 1 e 2 e 71 do C.P. dado que impunha-se a absolvição do arguido ou, pelo menos, a condenação de uma pena de prisão mais baixa daquela que foi aplicada, nomeadamente, pena de multa perto do mínimo legal (pena não privativa da liberdade)
2) O douto acórdão violou o disposto no artigo 50 do C.P. dado que se impunha, atenta as circunstâncias que rodeiam o arguido e atento o princípio da prevenção especial, a suspensão da execução de pena privativa da liberdade com, se necessário, o cumprimento de injunções;
E) Cumprimento do disposto no art. 412, n.º 3 e 4 do C.P.P.
3) Pontos que se consideram incorretamente julgados: Pontos dados como provados na matéria de prova: 1, 2, 3 da matéria dada como provada.
E.1 Provas que impõem decisão diversa da recorrida: Depoimento de todas as testemunhas e arguido
E.2. Provas que devem ser renovadas: Todas as indicadas supra, na impugnação e que impõem decisão diversa da recorrida.
Deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência:
1-Ser alterada a decisão da matéria de facto, no que respeita ao arguido, relativamente à inexistência de provas que atestem a participação do arguido nos crimes pelos quais foi condenado.
2- Em consequência da alteração à decisão quanto à matéria de facto, ser este arguido absolvido pela prática dos crimes de que foi condenado.
4) Ser decretada a violação dos artigos 374, 125 e n.º 2 do 127 do C.P.P; do n.º 7, do artigo 147 do C.P.P. e artigo 32 da CRP; dos artigos 40, n.º 1 e 2 e 71 do C.P.; do artigo 50 do C.P.
Mateus, 5: 1: Jesus, o Cristo, disse um dia: "Bem-aventurados sejam aqueles que têm sede e fome de justiça porque um dia serão saciados".
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo:
1. Estabelece o art. 412, n.º 3 do Código de Processo Penal que quando se pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e; as provas que devem ser renovadas, sendo que o n.º 4 do mesmo preceito se estabelece ainda que quando as provas tenham sido gravadas, como é o caso, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior devem indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
2. No caso concreto o recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, mas não cumpre de forma cabalo verdadeiro ónus de impugnação que se encontra contido no n.º 3 do art. 412 do Código de Processo Penal.
3. Resulta do preceituado nesta norma, especificamente da aI. b) e que é complementado pela norma contida no n.º 4 do mesmo artigo, que exigindo-se a especificação das concretas provas impõem-se a indicação do conteúdo específico do meio de prova, ou seja, tratando-se de prova gravada, como é o caso, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que se baseia a impugnação.
4. Porém, da análise do teor das motivações apresentadas verifica-se que tal dever de individualizar as
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