Acórdão nº 1199/23.3T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-02-2024
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1199/23.3T8MAI-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No processo de execução, que segue a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, em que figuram como:
- EXEQUENTE: A..., Lda, rua ..., ..., ..., ... MAIA; e
- EXECUTADO: B..., Lda, rua ..., Espinho, ... ESPINHO
requereu a exequente a promoção da execução para pagamento da quantia de € 115.548,00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, à taxa de 7%, contados desde o seu vencimento (15/Outubro/2020) e que à data de hoje ascendem a 18.858,00 € (dezoito mil euros oitocentos e cinquenta e oito cêntimos), ascendendo o valor atual da divida ao montante de 134.406,00 € (capital + juros à taxa de 7%).
Alegou para o efeito que dedica-se à atividade comercial, entre outras, de distribuição de produtos de armazenagem e construção de todos os tipos de edifícios.
No exercício do seu comércio executou as obras melhor discriminadas na fatura n.º ... no valor de € 130.098,00 (cento e trinta mil euros e noventa e oito cêntimos) dos quais a executada apenas liquidou a quantia de € 14.550,00 (catorze mil quinhentos e cinquenta euros).
Para pagamento do remanescente em dívida a executada entregou o cheque nº ... sacado sobre o Banco 1..., S.A., sendo a exequente legítima portadora de um cheque, emitido pela executada.
Em 07 de Dezembro de 2022 o exequente apresentou o cheque a pagamento à instituição de crédito. Aquando da sua apresentação, o cheque foi devolvido por falta de provisão, conforme menções apostas no verso.
Mais alegou que caducou o direito de instaurar a competente ação cambiária, já que decorreram 6 meses, passando agora os referidos cheques a terem o valor de documentos particulares como quirógrafos.
A executada, até à presente data, não pagou ao exequente a quantia titulada pelo referido cheque, apesar das interpelações que nesse sentido lhe foram feitas.
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Citada a executada para os termos da execução, veio opor-se à execução.
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Por apenso aos autos de execução a executada veio deduzir embargos à execução, pedindo a final que os mesmos fossem julgados procedentes por provados, com a consequente extinção da execução.
A executada invocou a inexistência de título executivo e a inexistência da dívida exequenda face à verificação dos pressupostos da compensação. Requereu a suspensão dos termos da execução, sem prestação de caução, por considerar inexigível a obrigação exequenda.
Para sustentar a inexistência de título executivo, a executada alegou que o cheque dos autos, tendo sido emitido para 15 de Outubro de 2021, apenas foi apresentado a pagamento junto da entidade bancária sacada no dia 6 de Dezembro de 2022, para além dos prazos previstos nos arts.29º e 52º, da Lei Uniforme Relativa aos Cheques.
Alegou depois que apesar de a exequente ter dado o cheque à execução como simples quirógrafo ou documento particular, fê-lo mal, em virtude de não ter cumprido a obrigação de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente no requerimento executivo.
Alegou de seguida que a exequente, para procurar demonstrar a dívida, juntou uma fatura emitida em 16 de Outubro de 2020, mas não apresenta qualquer justificação que o cheque dado à execução seja pós-datado para 15 de Outubro de 2021, ou seja, para um ano após a emissão da aludida fatura, nem justifica por que razão o cheque vem pós-datado para uma data posterior à da validade do mesmo, uma vez que este é válido apenas até 24 de Setembro de 2021, e ainda que a exequente não procedeu à interpelação da executada.
Para sustentar a inexistência da dívida exequenda face à verificação dos pressupostos da compensação, a executada alegou que o representante legal e sócio da embargante, AA, é também sócio gerente de uma outra sociedade comercial denominada C... – Unipessoal, Lda., que é uma empresa associada de grupo, da ora embargante.
Alegou depois que a exequente é devedora desta sociedade C... – Unipessoal, Lda., pelo montante de € 81.180,00 (oitenta e um mil e cento e oitenta euros), titulado por fatura, e que, atenta esta relação, foi pedido que a exequente liquidasse a sobredita fatura e a embargante liquidaria o valor remanescente em dívida, fazendo-se assim um acerto de contas.
Continuou alegando que a embargante pagaria à exequente o montante de € 34.368,00 (trinta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito euros) (€ 115.548,00 - € 81.180,00) e que a falta de entendimento resultou na recusa, por parte da exequente, neste encontro de contas.
Concluiu que a compensação é uma causa extintiva das obrigações e atenta a invocada relação de grupo entre as identificadas sociedades, a embargante ficaria apenas obrigada a pagar o montante de € 34.368,00 (trinta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito euros) e não o valor que vem peticionado no requerimento executivo.
Considera, por fim, que está perfeitamente em causa, com a presente oposição e seus fundamentos, a inexistência de título executivo e, mesmo que tal não venha a ser o douto entendimento, que apenas se coloca por mera hipótese académica, a quantia exequenda não se mostra certa, liquida e exigível.
A Embargante não é devedora da quantia indicada como estando em débito.
O prosseguimento de atos de penhora acarretaria a sua total paralisação, já que estamos a falar de uma pequena PME por contraponto a uma execução com valor indicado em débito perto dos 150.000,00€. Nem de longe nem de perto a embargante é devedora de tal quantia e os factos alegados são prova do mesmo, para além da prova documental que os corroboram. Considera, ainda, que invocou factos que apontam no sentido da invocada inexigibilidade da obrigação exequenda, juntando prova documental para comprovação do alegado, entendendo que estão reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos do artigo 733º nº 1 al. c) do CPC.
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Proferiu-se despacho liminar com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto:
- Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, por manifesta improcedência.
Custas pela embargante, nos termos do disposto no art.º 527, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Fixo à causa o valor de € 134.406,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e seis euros), nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1 e 306º, nº 2, do Código de Processo Civil”.
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A embargante veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. O indeferimento liminar dos embargos de executado apresentados pela Recorrente por manifesta improcedência – juízo este que de todo não se aceita -, constitui uma decisão precipitada (em termos que adiante melhor se expenderão) e, particularmente, uma decisão que decapita e cerceia in limine os direitos da Embargante.
2. A sentença ora posta em crise, decidindo como decidiu, impede tout court o prosseguimento dos autos e, com isso, que em sede de julgamento a Recorrente produza a prova relativamente à matéria que alegou na sua petição de embargos, cabendo-lhe, como se sabe, o respetivo ónus da prova.
3. A Recorrente, no artigo 10º dos seus embargos, impugnou a fatura apresentada pela Recorrida para justificar a relação subjacente à relação cartular e cambiária, tornando assim a dívida exequenda materialmente controvertida.
4. A sentença em apreço vem liquidar a apreciação dessa matéria e vem extorquir à Recorrente o direito de fazer prova da inexistência, ainda que parcelar, da dívida em causa.
5. Ora, o próprio tribunal a quo invoca jurisprudência e doutrina, a páginas 4 e 5, que consideram, e bem, que os embargos de executado constituem uma “verdadeira ação declarativa” de simples apreciação negativa, cabendo ao embargante alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente.
6. Se assim é, e considerando a sentença de fls. que a Recorrente/Embargante apresentou a sua “ação declarativa” de forma incompleta ou insuficiente ou, no limite, não invocou fundamentos de facto ou de Direito que sirvam ao seu propósito, poderia e deveria o Mmo. Juiz a quo ter convidado aquela ao aperfeiçoamento dos seus embargos, nos termos do disposto no artigo 590º do Código de Processo Civil.
7. Designadamente, a Recorrente invocou como causa extintiva da dívida exequenda o instituto da compensação assente numa relação de grupo entre aquela e uma outra sociedade, credora da Exequente, nos termos dos artigos 30º a 37º da sua petição de embargos.
8. Matéria esta sujeita, naturalmente, a prova a produzir pela Recorrente no momento processual adequado.
9. Limitou-se a sentença a “concluir que a factualidade alegada pela embargante carece de fundamento para a extinção da execução”, quando deveria ter convidado a Recorrente à “concretização da matéria de facto alegada” – cfr. artigo 590º, nº 4 do CPC -, eventualmente juntando documento comprovativo da relação de grupo alegada por aquela.
10. Antes, o tribunal a quo “matou” os embargos! Assim impedindo a Recorrente de fazer prova, cujo ónus lhe compete, no momento próprio.
11. Pelo que, mal andou a sentença ora posta em crise em indeferir liminarmente os embargos de executado quando deveria, quando menos, convidar a Embargante/Recorrente ao aperfeiçoamento do seu articulado.
12. Depois, nos artigos 38º a 44º da sua petição de embargos, a Recorrente alegou que “estão reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução, sem prestação de caução, sem prestação de caução, nos termos do artigo 733º, nº 1, al. c) do CPC”.
13. O tribunal a quo sobre esta invocação e requerimento submetido à sua apreciação… nada disse!
14. A sentença nada expressa sobre o referido petitório ínsito nos embargos de executado, quando manifestamente deveria ter-se pronunciado sobre o mesmo, com...
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