Acórdão nº 1198/12.0TBCVL.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-02-2014

Data de Julgamento11 Fevereiro 2014
Número Acordão1198/12.0TBCVL.C1
Ano2014
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1.– A Autora – S..., Lda, - instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – R...

Alegou, em resumo:

Em 7 de Dezembro de 2011 celebrou com a Ré um “contrato de licença de utilização de loja integrada em centro comercial”, através do qual lhe cedeu uma loja no centro comercial “C… Shopping”, tendo sido convencionado entre as partes que esta última entregaria à Autora, a título de direito de ingresso, a quantia de € 15.000,00 acrescidos de IVA à taxa legal.

A Ré resolveu o contrato em 13 de Dezembro de 2011 e recusou-se a pagar a quantia mencionada.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros vencidos, no montante de € 481,64 e vincendos.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese:

Não lhe foi dada a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais, pré-elaboradas, sendo o contrato nulo.

Além disso, após a assinatura arrependeu-se, tendo posto fim ao contrato, a através de carta dirigida à Autora.

A Autora não teve quaisquer prejuízos e o contrato é nulo devido ao desequilíbrio das prestações.

Concluiu pela improcedência da acção.

Respondeu a Autora.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

1.3.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – O objecto do recurso

A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se constitui exercício abusivo o direito de exigir o cumprimento da cláusula de valor de ingresso ( cláusula 5ª ), aposta no contrato outorgado entre as partes.

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença )

2.3.- O mérito do recurso

A sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre as partes, em 7 de Dezembro de 2011 , como “ um contrato atípico de utilização de loja em centro comercial”, socorrendo-se, aliás, de pertinentes elementos doutrinários sobre o tema.

Depois de afirmar a validade da cláusula do “valor de ingresso”, considerou ser abusivo ( art.334 CC) o exercício do direito da Autora a exigir judicialmente o valor de ingresso ( € 15.000,00 ) por violar o princípio da materialidade subjacente e do equilíbrio das prestações.

Para tanto, após excurso sobre o abuso de direito, nas suas variadas manifestações, e em concretização factual refere-se que tal valor “longe de conferir um direito subjectivo de exploração irrestrito por 5 anos (por força das regras legais de contratuais de cessação), foi todavia estipulado em face de tal período, confiando as partes, aquando da previsão de tal valor, numa execução completa do acordo”. E acrescentou que por força da denúncia feita pela Ré, decorridos quatro dias de vigência do contrato, “ocorreu um manifesto desequilíbrio das posições contratuais (…). Tal desequilíbrio, pela intensidade que reveste, traduzindo-se na exigência de € 15.000,00 pela cedência de 4 dias de loja integrada em centro comercial, traduz-se numa verdadeira afronta ao princípio da materialidade subjacente”, sem que a tal obste o facto de a cessação do contrato ter sido desencadeada pela Ré.

A corroborar ainda a circunstância de a Autora, em face da denúncia ter entregue o estabelecimento a terceiro, em Janeiro de 2012, ou seja, um mês após da denúncia, o que demonstra a ausência de um efectivo prejuízo para a Autora.

Em...

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