Acórdão nº 1197/13.5TVLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2018
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 1197/13.5TVLSB.L1-1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. PE…, MS… e mulher ML…, JA… e mulher MM… e RD… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra JA… e mulher CC…, pedindo a condenação destes na entrega do uso do quintal que constitui parte comum do prédio sito na Rua …, nºs …, …-A, … e …, em Lisboa, aos respectivos comproprietários, os aqui autores, e na remoção de toda e qualquer construção e/ou edificação que tenham erguido no mesmo, num prazo nunca superior a 15 dias.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são os proprietários de fracções autónomas no prédio sito na Rua …, nºs …, …-A, … e …, em Lisboa; que o réu é também proprietário da fracção designada pela letra "D", referente ao 1° andar, sendo os réus comproprietários da fracção "B", referente ao rés-do-chão do mesmo prédio; que os réus detêm ilegitimamente o quintal que constitui parte comum do prédio e que se situa nas traseiras do mesmo, ocupando a área total de 210m2, designado nas actas de assembleia de condomínio como "jardim", não tendo direito ao uso exclusivo do mesmo; que os autores MS… e ML…, condóminos das fracções "A" e "I" não assinaram a acta da 4ª sessão da assembleia de condóminos, que teve lugar em 13.10.2004, pois em assembleia encontrava-se NS…, que nunca juntou procuração de representação dos identificados condóminos, nem tal votação foi alguma vez ratificada por aqueles, que nem nunca o fariam pois sempre discordaram de tal decisão; que pode ser afecto o uso exclusivo a um condómino de uma parte comum, mas tal tem que constar do título constitutivo da propriedade horizontal; que a alteração do título constitutivo tem que ser por escritura pública, com o acordo de todos os condóminos; que em actas posteriores da assembleia de condóminos a autora PE…, condómina da fracção "E", revogou a autorização concedida na referida acta n° 5, na sua 4a sessão; que não existe qualquer título válido que legitime o réu, condómino da fracção "D", a registar o uso exclusivo do quintal.
Os réus contestaram, defendendo-se por excepção (ineptidão da p.i., caducidade, ilegitimidade passiva e activa e abuso de direito) e por impugnação, pedindo a final a sua absolvição da instância ou do pedido, por procedência das excepções invocadas e, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido por improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, por procedência da excepção de abuso de direito ou, caso assim não se entenda, a condenação dos autores ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos réus em virtude da entrega do jardim que possa vir a ser ordenada e que se fixa em 30% do valor da aquisição da fracção "D", ou seja, € 158.617,80, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano.
Mais pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 158.617,80.
Os réus deduziram ainda reconvenção, pedindo que seja declarado que o uso do jardim do prédio sito na Rua …, n° … a …, em Lisboa, está afecto exclusivamente à fracção "D", 1° andar do mesmo prédio, com as legais consequências, designadamente a respectiva inscrição no registo predial.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o pedido de entrega do jardim é ininteligível pois os réus são também comproprietários das partes comuns do prédio, entre elas, o jardim; que a petição inicial é ainda inepta porque os autores não alegam que a deliberação em apreço tenha sido anulada, nem foi impugnada judicialmente tal deliberação; que não tendo sido peticionada a declaração de invalidade da deliberação, por anulabilidade, caducou o direito de anular o acto; que os autores são partes ilegítimas porquanto todos, sem excepção, votaram a favor do uso exclusivo do jardim do prédio pela fracção "D"; que ainda que se entenda pela invalidade da deliberação vertida na 4a sessão da acta n° 5, por falta de quórum, a consequência será a manutenção em vigor da deliberação anterior que versou exactamente sobre a mesma matéria e cujo uso exclusivo do jardim pela fracção "D" foi aprovada por unanimidade dos condóminos, incluindo os autores MS… e ML…; que a legitimidade passiva é de todos os condóminos que votaram a deliberação, pois estes têm interesse em contradizer, atento o prejuízo que lhes pode advir da eventual procedência da presente acção; que ao jardim em apreço apenas se tem acesso directo e originário pela fracção "D", através de duas divisões da fracção em causa, cada uma delas com porta e janela, respectivamente; que com excepção da fracção "D", apenas se acede ao jardim através de um portão de entrada sito na via pública após o que se percorre um corredor lateral ao prédio até chegar ao jardim; que as chaves do portão sempre estiveram exclusivamente com o proprietário da fracção "D", desde 2004 com o aqui réu, e, antes dessa data, com os anteriores proprietários da fracção "D"; que apenas após os réus terem aceitado que o corredor de acesso ao jardim fosse utilizado por todos os condóminos de forma a aí colocarem estendal e caixotes do lixo, é que foi entregue uma cópia da chave aos restantes condóminos; que desde, pelo menos, o ano de 1979, que o jardim em causa é usado exclusivamente pela fracção "D", independentemente de quem é o seu proprietário, sendo os proprietários da fracção "D" que sempre cuidaram e repararam o jardim e os únicos que dele usufruíram e que suportaram os seus custos, nomeadamente os de electricidade e água; que os réus não construíram qualquer muro, tendo apenas colocado um portão que divide a passagem lateral direito do prédio do jardim e fizeram-no de acordo com a deliberação exarada na acta n° 5, sessão 4; que o réu esteve presente na assembleia exarada na acta n° 5, ainda como promitente comprador da fracção "D", tendo à data deixado expresso que era condição de aquisição da fracção o uso exclusivo do jardim, o qual já havia ficado consignado em deliberação anterior exarada na acta n° 4; que após a deliberação tomada na assembleia exarada na acta n° 5, sessão 4, o aqui réu veio a adquirir por compra a fracção "D" convicto que a mesma lhe permitia o uso exclusivo do jardim, pois isso mesmo lhe foi garantido por todos os condóminos do prédio; que decorreram anos em que o réu insistentemente solicitou a procuração relativa aos condóminos das fracções "A" e "I", não tendo estes invocado que a mesma não existia ou que existiu abuso de representação; que NS…, à data administrador do prédio, mas também conhecido e reconhecido como representante dos seus pais, proprietários das fracções "A" e "I" nas assembleias realizadas por todos os condóminos, jamais esclareceu os condóminos, em especial os aqui réus, de que não tinha a procuração ou que a mesma não incluía os poderes para votar nos termos em que o fez; que não era expectável que os autores intentassem a presente acção quando, ao longo destes nove anos, jamais questionaram (pelo menos de forma válida e em sede própria) a deliberação tomada em 2004; que o direito ao uso do jardim está afecto exclusivamente à fracção "D", da qual o réu é o único proprietário; que a afectação é material pelos actos praticados, mas também formal conforme plasmado nas deliberações tomadas nas assembleias de condomínio exaradas nas atas n° 4 e 5; que o réu adquiriu a fracção "D" no pressuposto de que o uso exclusivo do jardim havia sido atribuído à fracção "D" e foi também nesse pressuposto que foi fixado o valor de compra; que a depreciação ou diferença no valor da fracção consoante tenha ou não o uso exclusivo do jardim é no mínimo de 30% do referido valor.
Os réus requereram ainda a intervenção acessória de NS…, filho dos autores MS… e ML….
A fls. 200/236 dos autos, os autores replicaram e pediram a improcedência das excepções invocadas na contestação, a improcedência do pedido reconvencional e do incidente de litigância de má fé. Mais pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e em indemnização a fixar pelo Tribunal.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o pedido formulado pelos autores é bem explícito e não padece do vício que lhe é apontado; que a autora PM… não assinou a referida acta, encontrando-se a mesma assinada por MJ… e não se encontra junta à acta qualquer procuração outorgando-lhe poderes para o efeito; que não existe qualquer caducidade do direito dos autores, porquanto a aludida acta nunca preencheu os requisitos legais exigíveis; que a acta n° 4 encontra-se revogada pela acta n° 5, sessão 4 e esta é válida, mas não na parte que exige unanimidade de todos os condóminos, por falta de assinatura dos condóminos das fracções "A", "E" e "I"; que o acesso da fracção dos réus foi facilitado com a construção do alpendre e de uma escada de 5 degraus, sendo a diferença de cota entre a soleira da porta e o jardim aproximadamente de 1,5 metros; que a construção do referido alpendre foi feita sem a autorização do condomínio; que o réu adquiriu a fracção "D" em 13.09.2004, data anterior à realização da assembleia exarada na ata n° 5 que teve início em 15.09.2004, razão pela qual não pode invocar o abuso de direito por parte dos autores.
Após convite formulado pelo tribunal, vieram os réus requerer a intervenção principal provocada, ao lado dos autores, de HF…, MH… e marido CA…, MG… e MF…, condóminos do prédio dos autos, tendo pelo despacho de fls. 414 dos autos sido admitida essa intervenção e ordenada a citação dos intervenientes.
A fls. 442 dos autos MF…, proprietária da fracção com a letra "G", e HF…, proprietário da fracção com a letra "H", apresentaram a sua contestação fazendo seus os articulados apresentados pelos autores.
Mais pedem, caso o pedido reconvencional venha a proceder, a condenação dos réus a pagar uma indemnização a cada um dos autores em valor nunca inferior a € 30.000,00.
A fls. 471/474 dos autos, os réus vieram...
I. PE…, MS… e mulher ML…, JA… e mulher MM… e RD… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra JA… e mulher CC…, pedindo a condenação destes na entrega do uso do quintal que constitui parte comum do prédio sito na Rua …, nºs …, …-A, … e …, em Lisboa, aos respectivos comproprietários, os aqui autores, e na remoção de toda e qualquer construção e/ou edificação que tenham erguido no mesmo, num prazo nunca superior a 15 dias.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são os proprietários de fracções autónomas no prédio sito na Rua …, nºs …, …-A, … e …, em Lisboa; que o réu é também proprietário da fracção designada pela letra "D", referente ao 1° andar, sendo os réus comproprietários da fracção "B", referente ao rés-do-chão do mesmo prédio; que os réus detêm ilegitimamente o quintal que constitui parte comum do prédio e que se situa nas traseiras do mesmo, ocupando a área total de 210m2, designado nas actas de assembleia de condomínio como "jardim", não tendo direito ao uso exclusivo do mesmo; que os autores MS… e ML…, condóminos das fracções "A" e "I" não assinaram a acta da 4ª sessão da assembleia de condóminos, que teve lugar em 13.10.2004, pois em assembleia encontrava-se NS…, que nunca juntou procuração de representação dos identificados condóminos, nem tal votação foi alguma vez ratificada por aqueles, que nem nunca o fariam pois sempre discordaram de tal decisão; que pode ser afecto o uso exclusivo a um condómino de uma parte comum, mas tal tem que constar do título constitutivo da propriedade horizontal; que a alteração do título constitutivo tem que ser por escritura pública, com o acordo de todos os condóminos; que em actas posteriores da assembleia de condóminos a autora PE…, condómina da fracção "E", revogou a autorização concedida na referida acta n° 5, na sua 4a sessão; que não existe qualquer título válido que legitime o réu, condómino da fracção "D", a registar o uso exclusivo do quintal.
Os réus contestaram, defendendo-se por excepção (ineptidão da p.i., caducidade, ilegitimidade passiva e activa e abuso de direito) e por impugnação, pedindo a final a sua absolvição da instância ou do pedido, por procedência das excepções invocadas e, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido por improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, por procedência da excepção de abuso de direito ou, caso assim não se entenda, a condenação dos autores ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos réus em virtude da entrega do jardim que possa vir a ser ordenada e que se fixa em 30% do valor da aquisição da fracção "D", ou seja, € 158.617,80, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano.
Mais pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 158.617,80.
Os réus deduziram ainda reconvenção, pedindo que seja declarado que o uso do jardim do prédio sito na Rua …, n° … a …, em Lisboa, está afecto exclusivamente à fracção "D", 1° andar do mesmo prédio, com as legais consequências, designadamente a respectiva inscrição no registo predial.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o pedido de entrega do jardim é ininteligível pois os réus são também comproprietários das partes comuns do prédio, entre elas, o jardim; que a petição inicial é ainda inepta porque os autores não alegam que a deliberação em apreço tenha sido anulada, nem foi impugnada judicialmente tal deliberação; que não tendo sido peticionada a declaração de invalidade da deliberação, por anulabilidade, caducou o direito de anular o acto; que os autores são partes ilegítimas porquanto todos, sem excepção, votaram a favor do uso exclusivo do jardim do prédio pela fracção "D"; que ainda que se entenda pela invalidade da deliberação vertida na 4a sessão da acta n° 5, por falta de quórum, a consequência será a manutenção em vigor da deliberação anterior que versou exactamente sobre a mesma matéria e cujo uso exclusivo do jardim pela fracção "D" foi aprovada por unanimidade dos condóminos, incluindo os autores MS… e ML…; que a legitimidade passiva é de todos os condóminos que votaram a deliberação, pois estes têm interesse em contradizer, atento o prejuízo que lhes pode advir da eventual procedência da presente acção; que ao jardim em apreço apenas se tem acesso directo e originário pela fracção "D", através de duas divisões da fracção em causa, cada uma delas com porta e janela, respectivamente; que com excepção da fracção "D", apenas se acede ao jardim através de um portão de entrada sito na via pública após o que se percorre um corredor lateral ao prédio até chegar ao jardim; que as chaves do portão sempre estiveram exclusivamente com o proprietário da fracção "D", desde 2004 com o aqui réu, e, antes dessa data, com os anteriores proprietários da fracção "D"; que apenas após os réus terem aceitado que o corredor de acesso ao jardim fosse utilizado por todos os condóminos de forma a aí colocarem estendal e caixotes do lixo, é que foi entregue uma cópia da chave aos restantes condóminos; que desde, pelo menos, o ano de 1979, que o jardim em causa é usado exclusivamente pela fracção "D", independentemente de quem é o seu proprietário, sendo os proprietários da fracção "D" que sempre cuidaram e repararam o jardim e os únicos que dele usufruíram e que suportaram os seus custos, nomeadamente os de electricidade e água; que os réus não construíram qualquer muro, tendo apenas colocado um portão que divide a passagem lateral direito do prédio do jardim e fizeram-no de acordo com a deliberação exarada na acta n° 5, sessão 4; que o réu esteve presente na assembleia exarada na acta n° 5, ainda como promitente comprador da fracção "D", tendo à data deixado expresso que era condição de aquisição da fracção o uso exclusivo do jardim, o qual já havia ficado consignado em deliberação anterior exarada na acta n° 4; que após a deliberação tomada na assembleia exarada na acta n° 5, sessão 4, o aqui réu veio a adquirir por compra a fracção "D" convicto que a mesma lhe permitia o uso exclusivo do jardim, pois isso mesmo lhe foi garantido por todos os condóminos do prédio; que decorreram anos em que o réu insistentemente solicitou a procuração relativa aos condóminos das fracções "A" e "I", não tendo estes invocado que a mesma não existia ou que existiu abuso de representação; que NS…, à data administrador do prédio, mas também conhecido e reconhecido como representante dos seus pais, proprietários das fracções "A" e "I" nas assembleias realizadas por todos os condóminos, jamais esclareceu os condóminos, em especial os aqui réus, de que não tinha a procuração ou que a mesma não incluía os poderes para votar nos termos em que o fez; que não era expectável que os autores intentassem a presente acção quando, ao longo destes nove anos, jamais questionaram (pelo menos de forma válida e em sede própria) a deliberação tomada em 2004; que o direito ao uso do jardim está afecto exclusivamente à fracção "D", da qual o réu é o único proprietário; que a afectação é material pelos actos praticados, mas também formal conforme plasmado nas deliberações tomadas nas assembleias de condomínio exaradas nas atas n° 4 e 5; que o réu adquiriu a fracção "D" no pressuposto de que o uso exclusivo do jardim havia sido atribuído à fracção "D" e foi também nesse pressuposto que foi fixado o valor de compra; que a depreciação ou diferença no valor da fracção consoante tenha ou não o uso exclusivo do jardim é no mínimo de 30% do referido valor.
Os réus requereram ainda a intervenção acessória de NS…, filho dos autores MS… e ML….
A fls. 200/236 dos autos, os autores replicaram e pediram a improcedência das excepções invocadas na contestação, a improcedência do pedido reconvencional e do incidente de litigância de má fé. Mais pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e em indemnização a fixar pelo Tribunal.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o pedido formulado pelos autores é bem explícito e não padece do vício que lhe é apontado; que a autora PM… não assinou a referida acta, encontrando-se a mesma assinada por MJ… e não se encontra junta à acta qualquer procuração outorgando-lhe poderes para o efeito; que não existe qualquer caducidade do direito dos autores, porquanto a aludida acta nunca preencheu os requisitos legais exigíveis; que a acta n° 4 encontra-se revogada pela acta n° 5, sessão 4 e esta é válida, mas não na parte que exige unanimidade de todos os condóminos, por falta de assinatura dos condóminos das fracções "A", "E" e "I"; que o acesso da fracção dos réus foi facilitado com a construção do alpendre e de uma escada de 5 degraus, sendo a diferença de cota entre a soleira da porta e o jardim aproximadamente de 1,5 metros; que a construção do referido alpendre foi feita sem a autorização do condomínio; que o réu adquiriu a fracção "D" em 13.09.2004, data anterior à realização da assembleia exarada na ata n° 5 que teve início em 15.09.2004, razão pela qual não pode invocar o abuso de direito por parte dos autores.
Após convite formulado pelo tribunal, vieram os réus requerer a intervenção principal provocada, ao lado dos autores, de HF…, MH… e marido CA…, MG… e MF…, condóminos do prédio dos autos, tendo pelo despacho de fls. 414 dos autos sido admitida essa intervenção e ordenada a citação dos intervenientes.
A fls. 442 dos autos MF…, proprietária da fracção com a letra "G", e HF…, proprietário da fracção com a letra "H", apresentaram a sua contestação fazendo seus os articulados apresentados pelos autores.
Mais pedem, caso o pedido reconvencional venha a proceder, a condenação dos réus a pagar uma indemnização a cada um dos autores em valor nunca inferior a € 30.000,00.
A fls. 471/474 dos autos, os réus vieram...
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