Acórdão nº 119458/16.3YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão119458/16.3YIPRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*



“Imodávila - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário S.A.”, com sede …, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra “Silhuetomania - Nutrição, Saúde e Beleza Lda.”, com sede …, pedindo a condenação no pagamento da quantia de €68.400,00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €1.836,49 e vencidos até efectivo e integral pagamento à taxa legal

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de AA e BB os subscritores do contrato de arrendamento em questão (que, conforme nele consta, na parte final em relação aos segundos outorgantes, foi subscrito pelos dois mas deixou em aberto a futura intervenção da recorrente, o que se veio a verificar).

Entretanto a sociedade requerida foi dissolvida e liquidada, mostrando-se registada a sobredita situação, tendo a acção prosseguido com os dois supra referidos intervenientes enquanto sócios da mesma conforme aliás despacho (fls. 207) citado no relatório da decisão sob recurso (como se extrai do documento de fls. 204 e segs., encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a dissolução da sociedade Ré e o encerramento da sua liquidação).

A final proferiu-se despacho saneador/ sentença que julgou a presente acção procedente por provada, e consequentemente condenou a Ré (substituída pelos seus sócios) no pedido.

Os supra referidos AA e BB apelaram da sobredita decisão, tendo a Relação revogado a sentença e absolvido a ré do pedido.

Não se conformou a autora que interpôs recurso de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões:

“I - Foi com total estupefacção, desagrado e (de todo o modo respeitosa discordância que a ora Recorrente tomou conhecimento do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre

II - A Autora, ora Recorrente, celebrou com os Réus, representantes SILHUETOMANIA - NUTRIÇÃO, SAÚDE E BELEZA, LDA., um contrato de arrendamento com fins não habitacionais em 01 de Junho de 2014.

III - Após intensas negociações entre as partes com reuniões presenciais e comunicações escritas [comprovadas pelosdocumentosde comunicações trocadas entre as partes juntas pelos próprios Réus (ora Recorridos) com a sua Contestação (cfr. documento com Ref. CITIUS n.º ……)] vieram as partes fixar a celebração do contrato de arrendamento pelo período de 5 (cinco) anos.

IV - Recorrente e Recorridos livre e voluntariamente estipularam no nº 3 da Cláusula 2ª do Contrato de Arrendamento que “nos termos legais, se a Segunda Outorgante pretender cessar o contrato de arrendamento, antes de decorrido o prazo referido no número 1 da presente cláusula, constitui-se na obrigação de pagar à Primeira o montante das rendas vincendas, respeitantes ao período que medeia entre a data de cessação e a data de final do prazo contratual”

V - Os Recorridos denunciaram voluntariamente o contrato de arrendamento, incumprindo o prazo de duração que livremente tinham acordado com a Recorrente

VI - O Contrato de Arrendamento cessou por denúncia dos Recorridos, sendo que veio posteriormente a Recorrente interpor uma acção judicial peticionando a condenação dos Recorridos no pagamento da quantia de 70.236,49 Euros cuja obrigação de pagamento dos Recorridos deriva do contratualizado pelas partes no Contrato de Arrendamento celebrado

VII - O Tribunal de 1.ª Instância veio considerar tal cláusula como plenamente válida e eficaz, tendo condenado os Recorridos no pagamento à Recorrente daquela quantia. Sumariamente considerou a 1.ª Instância que tal fixação antecipada do montante indemnizatório pelas partes enquadrava-se no âmbito da liberdade contratual conferida pelo artigo 405.º C.C.

VIII - Daquela decisão da 1.ª Instância vieram os Recorridos interpor Recurso de Apelação, o qual culminou com a revogação inexplicável e surpreendente da sentença proferida pela 1.ª Instância

IX - O Tribunal da Relação do Porto revogou tal sentença descurando todos e quaisquer argumentos esgrimidos pelos Réus (ora Recorridos) nas suas Alegações de Recurso, refutando a sua argumentação, e considerando que a cláusula em causa não viola normas imperativas, não é violadora da ordem pública ou dos bons costumes. Contudo, considerou a nulidade de tal cláusula sustentando que “na circunstância, se abusou do direito (art. 334º do CC) designadamente tendo como pano de fundo o fim social e económico do direito de denúncia em questão que, neste caso, se mostra afectado como se procurou demonstrar.”

X - Salvaguardando o devido respeito – que será sempre inabalável – tal decisão jurisdicional tem forçosamente de ser plenamente censurada, revelando ser um atropelo aos mais elementares princípios jurídicos do nosso ordenamento, e das normas processuais aplicáveis.

XI - O julgamento do Tribunal da Relação do Porto, no que contende com a apreciação do Direito afigura-se, na óptica da Recorrente, profundamente errado, infundado e injusto, assentando a divergência da ora Recorrente naincorrecta edesadequada apreciação jurídica da causa, designadamente no que concerne à decisão de considerar a nulidade da referida cláusula por abuso do direito, sem prejuízo da nulidade processual em que incorre tal decisão nos termos infra expostos

XII - Tendo a presente causa um valor superior à alçada do Tribunal da Relação … [decuja decisão ora se recorre],sendo desfavorávelà oraRecorrente em valor superior a metade dessa alçada, e estando igualmente verificado o critério da sucumbência mínima exigida pelo n.º 1 do artigo 629.º do C.P.C., dúvidas não subsistem quanto à admissibilidade do presente Recurso de Revista nos termos do artigo 678.º e 629.º do C.P.C..

DA NULIDADE POR OMISSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO DA AUTORA

XIII - Jamais foi promovida pelo Tribunal da Relação a quo um debate sobre a existência, ou não, de uma situação de abuso do direito, além de nem tão pouco se mostrarem observados uma realidade conducente à existência de qualquer situação de abuso do direito nos presentes autos

XIV - Em nenhum momento dos presentes autos, foi a ora Recorrente instada a pronunciar-se sobre a existência, ou não, de abuso do direito, tendo inexistido qualquer debate (ainda que escrito) sobre esta questão

XV - Em respeito ao Princípio do Contraditório, não o poderia fazer sem permitir às partes pronunciarem-se sobre a mesma por escrito, o que efectivamente não aconteceu

XVI - Assim, esta violação do Princípio do contraditório consubstancia a prolação de uma decisão surpresa proibida pelo n.º 3 do artigo 3.º do C.P. C..

XVII - Ou seja, consagra-se no referido n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C. o princípio do contraditório, designadamente através da proibição de decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes

XVIII - Como assevera o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 12 de Julho de 2018 que «a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis (…)»

XIX - O exercício do contraditório negado à Autora – ora Recorrente, deveria ter lugar antes de proferido o Acórdão ora recorrido, tratando-se até de um acto preparatório do mesmo. Mas não aconteceu!

XX - A posição do Tribunal Constitucional é liminar [vide Acórdão n.º 298/2005 de 7-06-2005]: «o princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar»

XXI - Não tendo sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre o abuso do direito, é então possível concluir-se que em não foi permitido à Autora – ora Recorrente - o seu debate, numa gritante violação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, tendo sido antes confrontada por uma efectiva DECISÃO-SURPRESA!

XXII - De facto, «A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico»11

XXIII - Veja-se igualmente o Supremo Tribunal de Justiça [acórdão de 4-05-1999], que é liminar em afirmar que: “nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz 11 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Abril de 2018 sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar”

XXIV - A decisão do Tribunal da Relação que revogou a sentença proferida pela 1.ª Instância revestiu a forma de uma “decisão-surpresa”, sem audição da Autora para que exercesse o seu contraditório (escrito) quanto a uma questão de direito que jamais havia sido suscitada nos autos [abuso do direito].

XXV - Trata-se, antes de mais, de uma nulidade processual, na medida em que se terá omitido a prática de um acto que a lei prescreve [artigo 195.º, n.º 1 C.P.C.].

XXVI - Mas também, nestes termos, e visto que ficou a Autora impossibilitada de deduzir uma defesa eficaz, útil ou adequada no exercício do seu direito ao contraditório, estamos perante uma nulidade, por violação dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 1 e 3), da boa-fé processual (cfr. art. 8.º do C.P.C.), e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. art. 20.º da C.R.P. e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), que, a ser desvalorizada e indeferida, redunda igualmente numa violação gritante do consagrado no...

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