Acórdão nº 1194/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08-06-2004
| Data de Julgamento | 08 Junho 2004 |
| Número Acordão | 03 Abril 1194 |
| Ano | 2004 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 1194/04-3
Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. .., motorista, no dia 27/06/2002, ter iniciado a condução do veículo de carga tractor de matrícula ... às 6 h e 30m e terminado às 21 h e 15m, excedendo assim o período de condução máxima permitido por lei.
Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, pela Delegação de ... da Inspecção Geral do Trabalho, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 6º n º1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de 648.44 € a 1795.67 €, nos termos da alínea c) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e aplicada em concreto a coima no montante de € 1200.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal ..., que negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões:
1. São infundadas uma acusação e uma decisão final, como as do caso em apreço, isto é, sem imputação de factos à entidade patronal que reflictam a existência de um comportamento censurável ou culposo por parte desta entidade e que apenas conclua não terem sido respeitados, pelo motorista, certos preceitos legais, muito especialmente, quando nem é sequer o motorista que vem acusado da infracção que se diz ter cometido, mas uma pessoa diversa;
2. Em momento algum se provou que o comportamento tido pelo motorista foi ordenado ou de qualquer outro modo causado pela sua entidade patronal, pelo que só pode ter sido o motorista quem decidiu cometer a infracção;
3. Logo, a ora recorrente foi condenada com total ausência de culpa;
4. É infundada a douta decisão final, que condenou a ora recorrente, quando nada se provou acerca da sua responsabilidade ou culpa pelo sucedido;
5. Factos não são também os juízos de que a recorrente será culpada apenas por ser entidade patronal, alicerçados no art°4° do aludido D.L. 116/99 - tal afirmação, mais que uma presunção de culpa, traduz-se numa autêntica dispensa da culpa como elemento típico da infracção, pelo que nos termos do Art. 8 ° n.º 1 do DL n.° 433/82 é nula a douta sentença recorrida;
6. Logo, as normas supostamente violadas, só o poderiam ter sido pelo condutor (Art. 7. °/6 do DL 272/89, na redacção do Art. 7. ° da Lisboa 114/99) pois que refere-se ter sido o condutor a cometer os factos, mas nada se provou sobre a culpa da ora recorrente por esse facto, que apenas foi punida por ser a entidade patronal.
7. Não há culpa da arguida, na infracção em apreço e não sendo o direito contra-ordenacional um direito de responsabilidade objectiva, essa culpa teria de ser, de facto, demonstrada. Pelo que ao pugnar essa tese a douta sentença violou o disposto nos art°s 8° do RGCO e art°11° do Código Penal;
8. A interpretação do art.° 4.° n.° 1 al. a) da Lei n.° 116/99, no sentido de se entender que se estabelece uma responsabilidade objectiva, é inconstitucional, por constituir uma violação do disposto nos art.ºs 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, assim como do disposto nos art°s 8° do RGCO;
9. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, a douta decisão recorrida aplicou ao caso concreto o DL 116/99 , o qual foi revogado pela entrada em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, da Lei 99/2003, de 27/08, que aprovou o novo Código de Trabalho que contém, nos artºs 614º e segs., o novo regime das contra-ordenações laborais;
10. Esse novo regime deveria ter sido aplicado ao caso concreto pois que, com a revogação do aludido art°4°, deixou de se identificar os sujeitos infractores, pelo que tal regime é mais favorável ao arguido, tornando--se necessário, no caso concreto, demonstrar quem foi o responsável, não se presumindo a responsabilidade da entidade patronal;
11. Pelo que existe erro na determinação da norma aplicável, devendo aplicar-se o regime previsto no novo C.T. por força do disposto no art°3°, n°2 do R.G.C.O.;
12. Decorre ainda do texto da douta sentença que existe insuficiência da matéria de facto provada para a condenação da ora recorrente, pois que nenhum facto ficou provado que se reporte...
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