Acórdão nº 11937/20.0T8SNT-E.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-10-2024
| Data de Julgamento | 29 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 11937/20.0T8SNT-E.L1-1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Banco Comercial Português, SA intentou ação de declaração de insolvência contra M… e J…, pedindo a respetiva declaração de insolvência.
Citada a requerida veio esta informar do falecimento do requerido, juntando certidão de óbito e requerer, no caso de ser decretada a sua insolvência, a exoneração do passivo restante.
A insolvência da requerida e da herança indivisa aberta por óbito do requerido foi declarada por sentença de 03/02/2021, transitada em julgado.
Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório.
O pedido de exoneração mereceu a não oposição do Administrador da Insolvência em relatório.
O credor Banco Comercial Português, SA pronunciou-se contra a exoneração do passivo restante.
Em 20/05/2021 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e foi proferido o despacho previsto no art. 239º do CIRE, nos seguintes termos:
«Decide-se assim admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência:
a) Nomear para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.ºs 240º a 242º do CIRE).
b) Fixar a remuneração do Fiduciário, a suportar pelo(a/s) Devedor(a/s), em 10% das quantias objecto de cessão ou, não havendo cessão de rendimentos, a quantia equivalente a uma e meia unidade de conta processual anual, mediante apresentação do relatório respectivo – cfr. art.º 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.º 28º, da Lei n.º 22/2013 de 26.02;
c) Determinar que o rendimento disponível que o Devedor venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 12 (doze) meses por ano.
d) Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o Devedor fica obrigada (art.º 239º, n.º 4, do CIRE):
• Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;
• Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
• Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
• Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Notifique.»
Na mesma data foi ainda proferido o seguinte despacho:
«Encerramento do processo
O art.º 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE dispõe que o juiz declara o encerramento do processo de insolvência quanto este não haja ainda sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
Esclarece o art.º 233.º, n.º 7, do CIRE, na redacção dada pelo D.L. n.º 79/2017 de 30.06, que o encerramento do processo de insolvência nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e), quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Com vista a dar início ao período de cessão decide-se:
1. Nos termos do disposto nos art.ºs 230°, n.º 1, al. e) e 233.º, n.º 7, do CIRE, na redacção dada pelo D.L. n.º 79/2017 de 30.06, declarar encerrado o presente processo de insolvência, unicamente para efeitos de início do período de cessão.
2. O/A Administrador/a da Insolvência acumulará essas funções com as de Fiduciário/a, devendo porém apresentar separadamente as contas da administração da massa insolvente e da fidúcia.»
Foram juntos os relatórios anuais do Sr. Fiduciário relativos ao 1º, 2º e último ano de cessão, atenta a entrada em vigor da redação dada aos arts. 235º e ss. do CIRE pela Lei nº 9/22 de 11/01, nos quais deu conta do cumprimento pela devedora da obrigação de entrega do rendimento disponível.
Foi cumprido o disposto no art. 244º nº1 do CIRE, tendo a devedora vindo requerer seja proferido despacho final de concessão de exoneração do passivo restante da devedora.
Em 14/06/2024 foi proferido o seguinte despacho:
«M… foi declarada insolvente por sentença proferida em 08.02.2021.
O pedido de exoneração do passivo restante foi admitido em 20.05.2021.
Atingido o termo do período de cessão, em 08.05.2024, o AI / Fiduciário apresentou relatório elaborado com referência ao art.º 240.º, n.º 2, do CIRE.
Efectuadas as notificações previstas no art.º 244.º, n.º 1, do CIRE, não foi deduzida oposição.
No entendimento deste tribunal a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, bem assim aliás como o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, nos casos em que exista rendimento disponível passível de distribuição, carece do prévio encerramento da liquidação e rateio, no âmbito do processo de insolvência.
Antes do rateio e distribuição em sede de insolvência não apenas não está determinada a existência ou não de passivo restante passível de exoneração, como não é possível fazer a distribuição do rendimento disponível sem prejudicar os credores comuns relativamente a credores que, no processo de insolvência, beneficiem de garantias ou privilégios especiais que, por força do retardamento da liquidação, não tenham operado.
Sendo ainda de acrescentar que, no entendimento deste tribunal, desta decisão não resulta prejuízo relevante para os devedores, uma vez que até encerramento do processo de insolvência se mantém os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos no art.º 81.º, do CIRE.
Decide-se assim determinar que a prolação da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, e o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, aguardem o encerramento da liquidação e a realização das subsequentes operações de rateio e distribuição.
Notifique, sendo o Administrador(a) de Insolvência para proceder à realização de rateio parcial (art.º 178.º, do CIRE).»
Inconformada apelou a insolvente pedindo seja o recurso julgado procedente e determinada a nulidade do despacho recorrido, caso assim se não considere, a sua anulação e a sua substituição pelo despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal a quo no incidente de exoneração do passivo restante no segmento onde refere “No entendimento deste tribunal a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, bem assim aliás como o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, nos casos em que exista rendimento disponível passível de distribuição, carece do prévio encerramento da liquidação e rateio, no âmbito do processo de insolvência. Antes do rateio e distribuição em sede de insolvência não apenas não está determinada a existência ou não de passivo restante passível de exoneração, como não é possível fazer a distribuição do rendimento disponível sem prejudicar os credores comuns relativamente a credores que, no processo de insolvência, beneficiem de garantias ou privilégios especiais que, por força do retardamento da liquidação, não tenham operado. Sendo ainda de acrescentar que, no entendimento deste tribunal, desta decisão não resulta prejuízo relevante para os devedores, uma vez que até encerramento do processo de insolvência se mantém os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos no art.º 81.º, do CIRE. Decide-se assim determinar que a prolação da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, e o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, aguardem o encerramento da liquidação e a realização das subsequentes operações de rateio e distribuição”.
B. No despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, o Tribunal a quo determinou o encerramento do processo de insolvência, unicamente para efeitos de início do período de cessão, conforme artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, pelo que, salvo melhor opinião, a questão suscitada pelo Tribunal a quo no despacho em crise, podia e devia ter sido apreciada aquando da prolação do despacho inicial ou durante o período de cessão do incidente de exoneração do passivo restante.
C. O despacho proferido pelo Tribunal a quo contraria o disposto no artigo 244.º do CIRE, que, a propósito dos efeitos da concessão da exoneração, diz que não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
D. Inexiste letra da lei que diga que a concessão da exoneração do passivo restante, só ocorre após o encerramento da liquidação e rateio ou que permita a suspensão da instância do processo de insolvência ou do incidente de exoneração do passivo restante, pois os artigos 8º e 9º do CIRE consagram precisamente o contrário, ou seja, que a “instância do processo de insolvência não é passível de suspensão” e que “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
E. A não concessão da exoneração do passivo restante põe em causa o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido pelo artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e prejudica a Recorrente nos seus direitos, em especial,...
1. Relatório
Banco Comercial Português, SA intentou ação de declaração de insolvência contra M… e J…, pedindo a respetiva declaração de insolvência.
Citada a requerida veio esta informar do falecimento do requerido, juntando certidão de óbito e requerer, no caso de ser decretada a sua insolvência, a exoneração do passivo restante.
A insolvência da requerida e da herança indivisa aberta por óbito do requerido foi declarada por sentença de 03/02/2021, transitada em julgado.
Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório.
O pedido de exoneração mereceu a não oposição do Administrador da Insolvência em relatório.
O credor Banco Comercial Português, SA pronunciou-se contra a exoneração do passivo restante.
Em 20/05/2021 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e foi proferido o despacho previsto no art. 239º do CIRE, nos seguintes termos:
«Decide-se assim admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência:
a) Nomear para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.ºs 240º a 242º do CIRE).
b) Fixar a remuneração do Fiduciário, a suportar pelo(a/s) Devedor(a/s), em 10% das quantias objecto de cessão ou, não havendo cessão de rendimentos, a quantia equivalente a uma e meia unidade de conta processual anual, mediante apresentação do relatório respectivo – cfr. art.º 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.º 28º, da Lei n.º 22/2013 de 26.02;
c) Determinar que o rendimento disponível que o Devedor venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 12 (doze) meses por ano.
d) Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o Devedor fica obrigada (art.º 239º, n.º 4, do CIRE):
• Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado;
• Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
• Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
• Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Notifique.»
Na mesma data foi ainda proferido o seguinte despacho:
«Encerramento do processo
O art.º 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE dispõe que o juiz declara o encerramento do processo de insolvência quanto este não haja ainda sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
Esclarece o art.º 233.º, n.º 7, do CIRE, na redacção dada pelo D.L. n.º 79/2017 de 30.06, que o encerramento do processo de insolvência nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. e), quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Com vista a dar início ao período de cessão decide-se:
1. Nos termos do disposto nos art.ºs 230°, n.º 1, al. e) e 233.º, n.º 7, do CIRE, na redacção dada pelo D.L. n.º 79/2017 de 30.06, declarar encerrado o presente processo de insolvência, unicamente para efeitos de início do período de cessão.
2. O/A Administrador/a da Insolvência acumulará essas funções com as de Fiduciário/a, devendo porém apresentar separadamente as contas da administração da massa insolvente e da fidúcia.»
Foram juntos os relatórios anuais do Sr. Fiduciário relativos ao 1º, 2º e último ano de cessão, atenta a entrada em vigor da redação dada aos arts. 235º e ss. do CIRE pela Lei nº 9/22 de 11/01, nos quais deu conta do cumprimento pela devedora da obrigação de entrega do rendimento disponível.
Foi cumprido o disposto no art. 244º nº1 do CIRE, tendo a devedora vindo requerer seja proferido despacho final de concessão de exoneração do passivo restante da devedora.
Em 14/06/2024 foi proferido o seguinte despacho:
«M… foi declarada insolvente por sentença proferida em 08.02.2021.
O pedido de exoneração do passivo restante foi admitido em 20.05.2021.
Atingido o termo do período de cessão, em 08.05.2024, o AI / Fiduciário apresentou relatório elaborado com referência ao art.º 240.º, n.º 2, do CIRE.
Efectuadas as notificações previstas no art.º 244.º, n.º 1, do CIRE, não foi deduzida oposição.
No entendimento deste tribunal a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, bem assim aliás como o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, nos casos em que exista rendimento disponível passível de distribuição, carece do prévio encerramento da liquidação e rateio, no âmbito do processo de insolvência.
Antes do rateio e distribuição em sede de insolvência não apenas não está determinada a existência ou não de passivo restante passível de exoneração, como não é possível fazer a distribuição do rendimento disponível sem prejudicar os credores comuns relativamente a credores que, no processo de insolvência, beneficiem de garantias ou privilégios especiais que, por força do retardamento da liquidação, não tenham operado.
Sendo ainda de acrescentar que, no entendimento deste tribunal, desta decisão não resulta prejuízo relevante para os devedores, uma vez que até encerramento do processo de insolvência se mantém os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos no art.º 81.º, do CIRE.
Decide-se assim determinar que a prolação da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, e o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, aguardem o encerramento da liquidação e a realização das subsequentes operações de rateio e distribuição.
Notifique, sendo o Administrador(a) de Insolvência para proceder à realização de rateio parcial (art.º 178.º, do CIRE).»
Inconformada apelou a insolvente pedindo seja o recurso julgado procedente e determinada a nulidade do despacho recorrido, caso assim se não considere, a sua anulação e a sua substituição pelo despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal a quo no incidente de exoneração do passivo restante no segmento onde refere “No entendimento deste tribunal a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, bem assim aliás como o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, nos casos em que exista rendimento disponível passível de distribuição, carece do prévio encerramento da liquidação e rateio, no âmbito do processo de insolvência. Antes do rateio e distribuição em sede de insolvência não apenas não está determinada a existência ou não de passivo restante passível de exoneração, como não é possível fazer a distribuição do rendimento disponível sem prejudicar os credores comuns relativamente a credores que, no processo de insolvência, beneficiem de garantias ou privilégios especiais que, por força do retardamento da liquidação, não tenham operado. Sendo ainda de acrescentar que, no entendimento deste tribunal, desta decisão não resulta prejuízo relevante para os devedores, uma vez que até encerramento do processo de insolvência se mantém os efeitos da declaração de insolvência, nomeadamente os previstos no art.º 81.º, do CIRE. Decide-se assim determinar que a prolação da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, e o cumprimento do art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, aguardem o encerramento da liquidação e a realização das subsequentes operações de rateio e distribuição”.
B. No despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, o Tribunal a quo determinou o encerramento do processo de insolvência, unicamente para efeitos de início do período de cessão, conforme artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, pelo que, salvo melhor opinião, a questão suscitada pelo Tribunal a quo no despacho em crise, podia e devia ter sido apreciada aquando da prolação do despacho inicial ou durante o período de cessão do incidente de exoneração do passivo restante.
C. O despacho proferido pelo Tribunal a quo contraria o disposto no artigo 244.º do CIRE, que, a propósito dos efeitos da concessão da exoneração, diz que não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
D. Inexiste letra da lei que diga que a concessão da exoneração do passivo restante, só ocorre após o encerramento da liquidação e rateio ou que permita a suspensão da instância do processo de insolvência ou do incidente de exoneração do passivo restante, pois os artigos 8º e 9º do CIRE consagram precisamente o contrário, ou seja, que a “instância do processo de insolvência não é passível de suspensão” e que “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
E. A não concessão da exoneração do passivo restante põe em causa o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido pelo artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e prejudica a Recorrente nos seus direitos, em especial,...
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