Acórdão nº 1192/15.0T8PRD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-04-2017
Data de Julgamento | 27 Abril 2017 |
Número Acordão | 1192/15.0T8PRD-A.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1192/15.0T8PRD-A.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Família e Menores de Paredes – J1.
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada por B.... contra C..., depois de decretado o divórcio, com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, por sentença de 19 de Abril de 2016, o autor requereu, em 24/1/2017, que os efeitos do divórcio assim decretado retroajam à data do início daquela separação, ali fixado.
Por despacho de 27/1/2017, foi apreciado aquele requerimento nos seguintes termos:
“Com a prolação da sentença, há muito transitada em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional nestes autos, não podendo o tribunal conhecer agora do pretendido, cuja apreciação teria que ter sido suscitada anteriormente no processo pelas partes, a fim de ser decretado na sentença (cfr. art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil).
Pelo exposto indefiro o requerido.
Sem custas, dada a simplicidade do incidente.”
Inconformado com esta decisão, o autor/requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
“A) Por douta sentença de 19/04/2016, foi decretado o divórcio entre o A. e a R e assim se dissolvendo o casamento entre ambos celebrado em 25/08/1990;
B) Nessa sentença foi dado como provado que "O Autor e a Ré se encontram separados desde a véspera Natal de 2013, por se terem desentendido, deixando desde então de manter relacionamento como marido e mulher de dormir juntos de partilhar refeições, de fazer vida social juntos ou de conviver um com o outro.";
C) Em 24 de Janeiro de 2017, o ora Recorrente formulou nos autos o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da separação de facto entre os cônjuges, pedido que foi indeferido com fundamento na sua extemporaneidade e mais tendo sido alegado o esgotamento do poder jurisdicional;
D) O n° 2 do art. 1789° do Código Civil não fixa a data até à qual pode ser requerida a retroacção dos efeitos do divórcio e sendo que essa norma manda fixar na sentença é a data da cessação da coabitação entre os cônjuges;
E) Não é lícito afirmar que a redacção do nº 2 do art. 1789° do Código Civil comporte a proibição de poder ser deferida a pretensão do cônjuge requerente (de ser fixada a data de cessação da coabitação entre os cônjuges) que seja apresentada depois de a sentença ser proferida e de transitar;
F) Pois que, a prevalecer tal entendimento, nos casos das acções de divórcio não contestadas e em que só na própria sentença são fixados os factos tidos por provados, nunca o cônjuge poderia exercer o direito que se lhe encontra conferido no nº 2 do art. 1789º do Código Civil;
G) À semelhança do que sucede nas hipóteses previstas nos arts. 667º e 669º do CPC, mesmo após a prolação da sentença pode o Juiz fazer retroagir os efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do art. 1789º do Código Civil sem que tal colida com os poderes de cognição do tribunal;
H) Não existindo qualquer esgotamento do poder jurisdicional relativamente a matérias que não foram apreciadas ou decididas na sentença proferida, como é o caso do que se encontra requerido no requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 24/01/2017;
I) Não se encontrava o Tribunal a quo impedido de decidir sobre esse pedido apresentado pelo ora Recorrente porquanto não se tratava de pedido já decidido e em relação ao qual se encontrasse esgotado o poder jurisdicional do julgador;
J) Decidindo como decidiu, o douto despacho recorrido designadamente violou o disposto no nº 2 do 1789º do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e sendo o mesmo substituído por decisão que retroaja os efeitos do divórcio entre A. e R. à data em que a separação de facto começou, ou seja, à data de 24/12/2013.
Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA.”
Não se mostra que tivessem sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo...
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Família e Menores de Paredes – J1.
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Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada por B.... contra C..., depois de decretado o divórcio, com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, por sentença de 19 de Abril de 2016, o autor requereu, em 24/1/2017, que os efeitos do divórcio assim decretado retroajam à data do início daquela separação, ali fixado.
Por despacho de 27/1/2017, foi apreciado aquele requerimento nos seguintes termos:
“Com a prolação da sentença, há muito transitada em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional nestes autos, não podendo o tribunal conhecer agora do pretendido, cuja apreciação teria que ter sido suscitada anteriormente no processo pelas partes, a fim de ser decretado na sentença (cfr. art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil).
Pelo exposto indefiro o requerido.
Sem custas, dada a simplicidade do incidente.”
Inconformado com esta decisão, o autor/requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões:
“A) Por douta sentença de 19/04/2016, foi decretado o divórcio entre o A. e a R e assim se dissolvendo o casamento entre ambos celebrado em 25/08/1990;
B) Nessa sentença foi dado como provado que "O Autor e a Ré se encontram separados desde a véspera Natal de 2013, por se terem desentendido, deixando desde então de manter relacionamento como marido e mulher de dormir juntos de partilhar refeições, de fazer vida social juntos ou de conviver um com o outro.";
C) Em 24 de Janeiro de 2017, o ora Recorrente formulou nos autos o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da separação de facto entre os cônjuges, pedido que foi indeferido com fundamento na sua extemporaneidade e mais tendo sido alegado o esgotamento do poder jurisdicional;
D) O n° 2 do art. 1789° do Código Civil não fixa a data até à qual pode ser requerida a retroacção dos efeitos do divórcio e sendo que essa norma manda fixar na sentença é a data da cessação da coabitação entre os cônjuges;
E) Não é lícito afirmar que a redacção do nº 2 do art. 1789° do Código Civil comporte a proibição de poder ser deferida a pretensão do cônjuge requerente (de ser fixada a data de cessação da coabitação entre os cônjuges) que seja apresentada depois de a sentença ser proferida e de transitar;
F) Pois que, a prevalecer tal entendimento, nos casos das acções de divórcio não contestadas e em que só na própria sentença são fixados os factos tidos por provados, nunca o cônjuge poderia exercer o direito que se lhe encontra conferido no nº 2 do art. 1789º do Código Civil;
G) À semelhança do que sucede nas hipóteses previstas nos arts. 667º e 669º do CPC, mesmo após a prolação da sentença pode o Juiz fazer retroagir os efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do art. 1789º do Código Civil sem que tal colida com os poderes de cognição do tribunal;
H) Não existindo qualquer esgotamento do poder jurisdicional relativamente a matérias que não foram apreciadas ou decididas na sentença proferida, como é o caso do que se encontra requerido no requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 24/01/2017;
I) Não se encontrava o Tribunal a quo impedido de decidir sobre esse pedido apresentado pelo ora Recorrente porquanto não se tratava de pedido já decidido e em relação ao qual se encontrasse esgotado o poder jurisdicional do julgador;
J) Decidindo como decidiu, o douto despacho recorrido designadamente violou o disposto no nº 2 do 1789º do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e sendo o mesmo substituído por decisão que retroaja os efeitos do divórcio entre A. e R. à data em que a separação de facto começou, ou seja, à data de 24/12/2013.
Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA.”
Não se mostra que tivessem sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo...
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