Acórdão nº 1191/07.5TBPRD.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 18-12-2018
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 1191/07.5TBPRD.P2 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo 1191/07.5TBPRD.P2
I – Relatório
Recorrente(s): B..., Lda.
Recorrido(s): Condomínio Edifício C... e outros.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Paredes.
a) seja a R. condenada a proceder à reparação de todos os vícios de construção, defeitos e deteriorações do edifício, existentes nas partes comuns e fracções dos AA em prazo a fixar para o efeito e nunca superior a 3 meses ou, sem conceder, em alternativa, proceda ao pagamento de adequada indemnização acrescida de juros legais de mora no que se venha a apurar em execução de sentença.
b) seja a R. condenada a pagar quantia pecuniária por cada dia de atraso na realização das obras de reparação do edifício, conforme articulado na presente acção, ao abrigo do disposto no art. 829-A n.º 1 e 3 do Código Civil.
c) seja a R. condenada no pagamento da quantia de €2.920,00 a título de prejuízos sofridos até à presente data acrescido de juros legais contabilizados desde a citação da R.
d)seja a R. condenada em indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício e no que se apurar em execução de sentença.
e) seja a R. condenada no pagamento nas custas judiciais dos presentes autos.
Alegaram, em síntese breve, que:
A 1.ª A. é representada pela administradora de condomínio em exercício AJ..., Unipessoal Lda. Os 2.º a 19º A.A. são donos, possuidores e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras A; E; G; I; O; U; V; AA; AB; AD; AF; AH; AJ; AL; AN do edifício C....
A R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo, à actividade comercial de construção, compra e venda e gestão de imóveis tendo procedido à construção e comercialização de um edifício designado por C... sito na Rua ... n.º .. no prédio urbano sito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00216/010885.
Invocam os demandantes que, o edifício sofre de graves vícios e deficiências de construção quer nas partes comuns, no interior e exterior do edifício, quer nas fracções autónomas. Após reclamação dos AA a R., reconheceu a existência das anomalias no edifício e procedeu, em Setembro de 2006, à realização de pequenas obras, sem que solucionasse qualquer das anomalias referidas. Por fim, alegaram que, a situação descrita provocou a existência de prejuízos aos AA e, em consequência, deverão ser ressarcidos e objecto de indemnização a suportar pela R.
Contestou a ré por excepção, por impugnação, deduzindo reconvenção e requerendo a intervenção principal (ou acessória) de vários subempreiteiros.
Concluiu pedindo que:
A)Devem ser julgadas totalmente procedentes e provadas pela sucessiva ordem, as excepções deduzidas pela Ré, e assim e em consequência:
1.Deve nos termos e pela ordem de fundamentos alegados ser a acção julgada imediatamente improcedente, absolvendo-se a Ré. do pedido.
Sempre sem prescindir:
2.Deve sempre declarar-se nulo todo o processado com fundamento na ineptidão da p.i., em especial no que concerne ao 1º Autor
3.Deve pelo menor absolver-se imediatamente a R., da instância.
4.Deve julgar-se sempre a incapacidade judiciaria da 1ª A com todas as consequências legais e bem assim a inexistência de qualquer fundamento respeitante aos 2ºs 8ºs e 14º AA., absolvendo-se pelo menos quanto ao pedido destes, a R., do pedido
5.Deve a acção ser julgada a final improcedente.
6.Deve sempre então deferir-se a intervenção provocada a título de interveniente principal (ou pelo menos acessória) de:
- AK..., Lda; AL..., Lda.;
AM..., Lda.; NA..., Lda.;
AO..., Lda.; AP..., Lda.;
AQ...;
AS..., Lda.; AT..., Lda.;
AU..., Lda.; AV..., Lda.;
AW..., Lda.; AX..., Lda.;
AY..., Lda.;
AZ..., Lda.
B)Mais deve ser julgada totalmente procedente por provada a reconvenção deduzida, nomeadamente devendo o tribunal reconhecer e declarar inválidas, inexistentes, nulas ou pelo menos anuladas, mas sempre ineficazes todas as deliberações efectuadas na pretensa Assembleia geral, do Condomínio do Edifício C..., que consta da “acta nº 7”.
Para o efeito requereu a intervenção principal de BA... e de BB..., BC..., BD..., BE..., BF..., BG..., BH..., BI..., BJ..., BK..., BL..., BM..., BN..., BO..., BP..., BQ..., “BS..., Lda.”, “BT..., Lda,”, BU....
Os Autores deduziram Réplica na qual responderam às excepções invocadas, concluindo que as mesmas devem ser julgadas não provadas e improcedentes, devendo indeferir-se a intervenção provocada a título de interveniente principal ou acessória requerida, indeferir-se a intervenção principal provocada dos condóminos do edifício e julgando improcedente o pedido reconvencional formulado concluindo-se como na p.i. pela procedência da acção
Por despacho exarado nos autos foi decidido que, na parte em que se pretende pronunciar sobre a alegada matéria de excepção aduzida pelos Autores na sua réplica, a mesma era inadmissível e dela não se tomou conhecimento.
As requeridas intervenções principais foram indeferidas, tendo os autores sido absolvidos da reconvenção contra os mesmos deduzida pela Ré. Foram igualmente indeferidas as invocadas excepções da “inviabilidade/inconcludência da acção”, da ineptidão da petição inicial, da incapacidade judiciária do Condomínio do Edifício C..., da ilegitimidade activa do Autor Condomínio, da irregularidade na representação do Autor Condomínio.
Foram indicados os factos especificados e fixada a base instrutória.
Do despacho de indeferimento das requeridas intervenções principais recorreu a Ré, tendo por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2010 sido dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, “que deverá ser substituída por outra a admitir a intervenção principal requerida”.
Admitidas as requeridas intervenções principais requeridas, apresentaram-se a contestar:
-AT..., Lda; -AX..., Limitada; -AM..., Ldª; AQ....
A Ré veio requerer a substituição da sociedade interveniente AZ..., Ldª. pelos seus sócios, representados pelos liquidatários improcedente, o que veio a ser indeferido. Assim, quanto à sociedade AZ..., Ldª. foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que a referida sociedade foi dissolvida e julgada extinta. Igualmente quanto às intervenientes AO..., Ldª., “AY..., Ldª.”, “AN..., Ldª.” e “AS..., Ldª” foi julgada extinta a instância por inutilidade da lide.
Por decisão de fls.841 foi a Ré absolvida do pedido contra si feito pelos Autores F... e G....
Foi exarado despacho saneador, fixados o valor da causa, o objecto do litígio e os temas da prova. Tramitado o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida sentença, alvo de posterior rectificação de alguns lapsos materiais, a qual ora se transcreve na sua parte dispositiva:
Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente, a excepção da caducidade do direito dos Autores, invocada pela Ré, improcedente e, em consequência:
a) Condeno a Ré B..., Ldª., a proceder à reparação de todos os vícios de construção, defeitos e deteriorações do edifício, existentes nas partes comuns e fracções dos AA. (com excepção dos 3ºs. AA.) e supra exarados, num prazo de 3 meses (90 dias);
b) Condeno a Ré B..., Ldª., no pagamento da quantia de €2.920,00, ao 1º Autor, a título de prejuízos sofridos até à presente data acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação da Ré, até efectivo e integral pagamento.
c) Condeno a Ré B..., Ldª., numa indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA. em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício supra exarados e no que se apurar em execução de sentença.
d) Absolvo a Ré B..., Ldª., do demais peticionado pelos AA.
Custas a suportar por Autores e Ré, na proporção do decaimento, sendo na proporção de 9/10 pela Ré e 1/10 pelos AA. - cfr. artº 527º, do C.P.C.
...................................................
...................................................
....................................................
Termina a apelante peticionando que a sentença recorrida proferida pelo tribunal a quo seja revogada e substituída por novo aresto que absolva a Ré/Recorrente de todos os pedidos contra si formulados nos autos.
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso cumpre apreciar as seguintes questões:
I) Da caducidade do direito de reclamar a reparação/eliminação dos defeitos detectados por força do disposto nos nºs 2 e nº 3 do artigo 1225º do Código Civil, “ex vi” do nº 4 do mesmo dispositivo;
II) Das três invocadas nulidades da sentença face ao disposto nas alíneas b) c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC);
III) Da falta de concordância ou correspondência entre os defeitos denunciados e os que constituem objeto da presente ação e da falta de concretização destes com a decorrente violação do disposto nos artigos 916º, nº 1 e 1220º, nº 1, e 1225º, nº 2, do Código Civil (CC);
IV) Da não delimitação do objeto do execução de...
I – Relatório
Recorrente(s): B..., Lda.
Recorrido(s): Condomínio Edifício C... e outros.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Paredes.
*****
Condomínio Edifício C..., Rua ..., nº.., ....-... Paredes, D... e mulher E..., F... e mulher G..., H..., Limitada, I... e mulher J..., K... e mulher L..., M... e mulher N..., O... e mulher P..., Q..., S... e T..., U... e mulher V..., W..., X... e mulher Y..., Z..., AB..., e AC..., AD... e mulher AE..., AF... e mulher AG..., AH... e mulher AI..., instauraram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra B..., Lda., pedindo seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência, que:a) seja a R. condenada a proceder à reparação de todos os vícios de construção, defeitos e deteriorações do edifício, existentes nas partes comuns e fracções dos AA em prazo a fixar para o efeito e nunca superior a 3 meses ou, sem conceder, em alternativa, proceda ao pagamento de adequada indemnização acrescida de juros legais de mora no que se venha a apurar em execução de sentença.
b) seja a R. condenada a pagar quantia pecuniária por cada dia de atraso na realização das obras de reparação do edifício, conforme articulado na presente acção, ao abrigo do disposto no art. 829-A n.º 1 e 3 do Código Civil.
c) seja a R. condenada no pagamento da quantia de €2.920,00 a título de prejuízos sofridos até à presente data acrescido de juros legais contabilizados desde a citação da R.
d)seja a R. condenada em indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício e no que se apurar em execução de sentença.
e) seja a R. condenada no pagamento nas custas judiciais dos presentes autos.
Alegaram, em síntese breve, que:
A 1.ª A. é representada pela administradora de condomínio em exercício AJ..., Unipessoal Lda. Os 2.º a 19º A.A. são donos, possuidores e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras A; E; G; I; O; U; V; AA; AB; AD; AF; AH; AJ; AL; AN do edifício C....
A R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo, à actividade comercial de construção, compra e venda e gestão de imóveis tendo procedido à construção e comercialização de um edifício designado por C... sito na Rua ... n.º .. no prédio urbano sito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00216/010885.
Invocam os demandantes que, o edifício sofre de graves vícios e deficiências de construção quer nas partes comuns, no interior e exterior do edifício, quer nas fracções autónomas. Após reclamação dos AA a R., reconheceu a existência das anomalias no edifício e procedeu, em Setembro de 2006, à realização de pequenas obras, sem que solucionasse qualquer das anomalias referidas. Por fim, alegaram que, a situação descrita provocou a existência de prejuízos aos AA e, em consequência, deverão ser ressarcidos e objecto de indemnização a suportar pela R.
Contestou a ré por excepção, por impugnação, deduzindo reconvenção e requerendo a intervenção principal (ou acessória) de vários subempreiteiros.
Concluiu pedindo que:
A)Devem ser julgadas totalmente procedentes e provadas pela sucessiva ordem, as excepções deduzidas pela Ré, e assim e em consequência:
1.Deve nos termos e pela ordem de fundamentos alegados ser a acção julgada imediatamente improcedente, absolvendo-se a Ré. do pedido.
Sempre sem prescindir:
2.Deve sempre declarar-se nulo todo o processado com fundamento na ineptidão da p.i., em especial no que concerne ao 1º Autor
3.Deve pelo menor absolver-se imediatamente a R., da instância.
4.Deve julgar-se sempre a incapacidade judiciaria da 1ª A com todas as consequências legais e bem assim a inexistência de qualquer fundamento respeitante aos 2ºs 8ºs e 14º AA., absolvendo-se pelo menos quanto ao pedido destes, a R., do pedido
5.Deve a acção ser julgada a final improcedente.
6.Deve sempre então deferir-se a intervenção provocada a título de interveniente principal (ou pelo menos acessória) de:
- AK..., Lda; AL..., Lda.;
AM..., Lda.; NA..., Lda.;
AO..., Lda.; AP..., Lda.;
AQ...;
AS..., Lda.; AT..., Lda.;
AU..., Lda.; AV..., Lda.;
AW..., Lda.; AX..., Lda.;
AY..., Lda.;
AZ..., Lda.
B)Mais deve ser julgada totalmente procedente por provada a reconvenção deduzida, nomeadamente devendo o tribunal reconhecer e declarar inválidas, inexistentes, nulas ou pelo menos anuladas, mas sempre ineficazes todas as deliberações efectuadas na pretensa Assembleia geral, do Condomínio do Edifício C..., que consta da “acta nº 7”.
Para o efeito requereu a intervenção principal de BA... e de BB..., BC..., BD..., BE..., BF..., BG..., BH..., BI..., BJ..., BK..., BL..., BM..., BN..., BO..., BP..., BQ..., “BS..., Lda.”, “BT..., Lda,”, BU....
Os Autores deduziram Réplica na qual responderam às excepções invocadas, concluindo que as mesmas devem ser julgadas não provadas e improcedentes, devendo indeferir-se a intervenção provocada a título de interveniente principal ou acessória requerida, indeferir-se a intervenção principal provocada dos condóminos do edifício e julgando improcedente o pedido reconvencional formulado concluindo-se como na p.i. pela procedência da acção
Por despacho exarado nos autos foi decidido que, na parte em que se pretende pronunciar sobre a alegada matéria de excepção aduzida pelos Autores na sua réplica, a mesma era inadmissível e dela não se tomou conhecimento.
As requeridas intervenções principais foram indeferidas, tendo os autores sido absolvidos da reconvenção contra os mesmos deduzida pela Ré. Foram igualmente indeferidas as invocadas excepções da “inviabilidade/inconcludência da acção”, da ineptidão da petição inicial, da incapacidade judiciária do Condomínio do Edifício C..., da ilegitimidade activa do Autor Condomínio, da irregularidade na representação do Autor Condomínio.
Foram indicados os factos especificados e fixada a base instrutória.
Do despacho de indeferimento das requeridas intervenções principais recorreu a Ré, tendo por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2010 sido dado provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, “que deverá ser substituída por outra a admitir a intervenção principal requerida”.
Admitidas as requeridas intervenções principais requeridas, apresentaram-se a contestar:
-AT..., Lda; -AX..., Limitada; -AM..., Ldª; AQ....
A Ré veio requerer a substituição da sociedade interveniente AZ..., Ldª. pelos seus sócios, representados pelos liquidatários improcedente, o que veio a ser indeferido. Assim, quanto à sociedade AZ..., Ldª. foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide uma vez que a referida sociedade foi dissolvida e julgada extinta. Igualmente quanto às intervenientes AO..., Ldª., “AY..., Ldª.”, “AN..., Ldª.” e “AS..., Ldª” foi julgada extinta a instância por inutilidade da lide.
Por decisão de fls.841 foi a Ré absolvida do pedido contra si feito pelos Autores F... e G....
Foi exarado despacho saneador, fixados o valor da causa, o objecto do litígio e os temas da prova. Tramitado o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida sentença, alvo de posterior rectificação de alguns lapsos materiais, a qual ora se transcreve na sua parte dispositiva:
Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a acção parcialmente procedente, a excepção da caducidade do direito dos Autores, invocada pela Ré, improcedente e, em consequência:
a) Condeno a Ré B..., Ldª., a proceder à reparação de todos os vícios de construção, defeitos e deteriorações do edifício, existentes nas partes comuns e fracções dos AA. (com excepção dos 3ºs. AA.) e supra exarados, num prazo de 3 meses (90 dias);
b) Condeno a Ré B..., Ldª., no pagamento da quantia de €2.920,00, ao 1º Autor, a título de prejuízos sofridos até à presente data acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação da Ré, até efectivo e integral pagamento.
c) Condeno a Ré B..., Ldª., numa indemnização pelos demais prejuízos sofridos pelos AA. em virtude da existência dos defeitos de construção do edifício supra exarados e no que se apurar em execução de sentença.
d) Absolvo a Ré B..., Ldª., do demais peticionado pelos AA.
Custas a suportar por Autores e Ré, na proporção do decaimento, sendo na proporção de 9/10 pela Ré e 1/10 pelos AA. - cfr. artº 527º, do C.P.C.
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Inconformado o réu deduziu o presente recurso relativamente a tal decisão onde formula as seguintes conclusões:...................................................
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Termina a apelante peticionando que a sentença recorrida proferida pelo tribunal a quo seja revogada e substituída por novo aresto que absolva a Ré/Recorrente de todos os pedidos contra si formulados nos autos.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso cumpre apreciar as seguintes questões:
I) Da caducidade do direito de reclamar a reparação/eliminação dos defeitos detectados por força do disposto nos nºs 2 e nº 3 do artigo 1225º do Código Civil, “ex vi” do nº 4 do mesmo dispositivo;
II) Das três invocadas nulidades da sentença face ao disposto nas alíneas b) c) e d) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC);
III) Da falta de concordância ou correspondência entre os defeitos denunciados e os que constituem objeto da presente ação e da falta de concretização destes com a decorrente violação do disposto nos artigos 916º, nº 1 e 1220º, nº 1, e 1225º, nº 2, do Código Civil (CC);
IV) Da não delimitação do objeto do execução de...
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