Acórdão nº 1190/20.KRPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-07-2024
| Data de Julgamento | 10 Julho 2024 |
| Número Acordão | 1190/20.KRPRT-A.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - Relatório
No âmbito do processo de inquérito nº 1190/20.1KRPRT-A, que corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, foi proferido despacho, datado de 18/2/2023, referente à aplicação de medidas coativas, com o seguinte teor (transcrição parcial):
«[…] Isto posto, considerando que o tribunal deve reservar as medidas de coação mais gravosas, designadamente privativas da liberdade, para as situações de ultima ratio, e considerando a moldura dos crimes indiciados nos autos, cuja pena é de máximo não superior a 5 (cinco) anos de prisão, entende-se adequado e proporcional aplicar no caso concreto as seguintes medidas de coação, a cumular com os TIR já prestados, designadamente ponderando os respetivos rendimentos e graus de participação:
i) Aos arguidos AA e BB:
a. apresentações periódicas tri-semanais, às 3ªs, 5ªas e domingos, no posto policial da respetiva área de residência - artigo 198º, nº1, do CPP;
b. proibição de contactos com os demais arguidos – artigo 200º, nº1, al. d), do CPP;
c. proibição de aquisição, uso, detenção ou transporte de utensílios relacionados com a captura, manutenção, transporte de quaisquer espécies protegidas, designadamente do meixão – artigo 200º, nº1, al. e), do CPP;
d. proibição de se ausentarem dos concelhos das respetivas áreas de residência sem autorização do tribunal – artigo 200º, nº1, al. b), do CPP.
e. prestação individual, no prazo máximo de 10 dias, de caução no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) – artigo 197º, nº1, do CPP.
ii) Aos arguidos CC, DD, e EE:
a. apresentações periódicas bi-semanais, às 4ªs e 6ªs feiras, no posto policial da respetiva área de residência - artigo 198º, nº1, do CPP;
b. proibição de contactos com os demais arguidos (com exceção dos que têm entre si laços familiares ou residência comum) – artigo 200º, nº1, al. d), do CPP;
c. proibição de aquisição, uso, detenção ou transporte de utensílios relacionados com a captura, manutenção, transporte de quaisquer espécies protegidas, designadamente do meixão – artigo 200º, nº1, al. e), do CPP;
d. proibição de se ausentarem do território de Portugal Continental sem autorização do tribunal – artigo 200º, nº1, al. b), do CPP.
iii) Aos arguidos FF, GG e HH:
a. apresentações periódicas tri-semanais, às terças, quintas e sábados, no posto policial da respetiva área de residência - artigo 198º, nº1, do CPP;
b. proibição de contactos com os demais arguidos (com exceção dos que têm entre si laços familiares) – artigo 200º, nº1, al. d), do CPP;
c. proibição de aquisição, uso, detenção ou transporte de utensílios relacionados com a captura, manutenção, transporte de quaisquer espécies protegidas, designadamente do meixão – artigo 200º, nº1, al. e), do CPP;
Os arguidos de nacionalidade chinesa que tiverem na sua posse os seus passaportes, deverão entregá-los à guarda do tribunal de imediato, ou no prazo de 48 horas caso não seja possível a entrega imediata – art. 200.º, nº3, do C.P.P..
Notifique.
Comunique ao SEF.
Restitua os arguidos à liberdade».
Não se conformando com a decisão, dela veio interpor recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem [1]:
«IV - Das conclusões
I. A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 15 de novembro de 2000, foi aberta à assinatura numa Conferência, que decorreu, entre 12 e 15 de dezembro daquele mesmo ano, em Palermo, Itália, e foi assinada por Portugal, em 12 de dezembro de 2000 (cf. www.odccp.org).
II. O direito internacional, quer comum quer convencional, situa-se num plano superior ao direito de fonte interna (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição, revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 86 a 87; Jorge Miranda, As relações entre Ordem Internacional e Ordem Interna na atual Constituição Portuguesa, in Ab Vno ad Omnes— 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 291 a 293; André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, Manuel de Direito Internacional Público, 3.ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, pág. 121; Eduardo Correia Baptista, Direito Internacional Público-Conceito e Fontes, vol. I, Lex, Lisboa, 1998, pág. 438 a 442).
III. A primazia do direito internacional convencional sobre o direito ordinário interno, que impõe, em caso de desconformidade normativa entre esses dois planos, uma adaptação da legislação nacional às soluções do concreto direito internacional convencional em causa (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição, revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 87 a 88; Jorge Miranda, As relações entre Ordem Internacional e Ordem Interna na atual Constituição Portuguesa, in Ab Vno ad Omnes — 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 291 a 293; André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, Manuel de Direito Internacional Público, 3.a edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, pág. 123; Eduardo Correia Baptista, Direito Internacional Público-Conceito e Fontes, vol. I, Lex, Lisboa, 1998, pág. 442).
A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, foi aprovada, por ratificação, pela Assembleia da República pela Resolução da Assembleia da República n.° 32/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004), ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 19/2004, de 02 de abril (cfr. D.R. I série -A, n.° 79, 02 de abril de 2004) e tornada pública pelo depósito de ratificação da Convenção pelo Aviso n.° 121/2004, de 17 de junho (cfr. cfr. D.R. I série - A, n.° 141, de 17 de junho de 2004).
A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional prevê:
"Artigo 2°
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer um ou mais crimes graves ou infrações estabelecidas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício económico ou outro benefício material;
(...)
b) "Grupo estruturado" - um grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, não haja continuidade na sua composição nem disponha de uma estrutura elaborada;
(...)
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à prevenção, ã investigação e ao procedimento judicial de:
c) Infrações enunciadas nos artigos 5o, 6o, 8o e 23° da presente Convenção;
e
(...)
Artigo 5º
Criminalização da participação num grupo criminoso organizado
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticado intencionalmente:
a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da atividade criminosa:
i. O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício económico ou outro benefício material e, quando assim prescrever o direito interno, envolvendo um ato praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;
ii. A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infrações em questão, participe ativamente em:
a. Atividades ilícitas do grupo criminoso organizado;
b. Outras atividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade criminosa acima referida;
b) O ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.
2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o n° 1 do presente artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.
(...)
Artigo 34°
Aplicação da Convenção
(...)
2. As infrações enunciadas nos artigos 5°, 6°, e 23° da presente Convenção serão incorporadas no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional ou da implicação de um grupo criminoso organizado nos termos do n° 1 do artigo 3° da presente Convenção, salvo na medida em que o artigo 5° da presente Convenção exija o envolvimento de um grupo criminoso organizado.
3. Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional."
Pela Decisão 2004/579/CE, de 29 de abril de 2004, do Conselho, relativa à celebração da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção de Palermo foi aprovada em nome da Comunidade Europeia (cfr. JO L 261, de 06/08/2004, pág. 69 a 115) e consta, na íntegra, do Anexo I daquela Decisão.
VII. A União Europeia, tendo em vista a prossecução do objetivo do Programa de
Haia em melhorar as capacidades comuns da União Europeia e dos seus Estados- Membros a fim de, nomeadamente, lutar contra o crime organizado transfronteiras, baseando-se "no importante trabalho realizado pelas organizações internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidades contra o Crime Organizado Transnacional (a «Convenção de Palermo»), celebrada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2004/579/CE do Conselho" [cfr. Considerando (6) da Decisão-Quadro 2008/841/JAI], aprovou a...
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