Acórdão nº 1186/17.0T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-02-2019
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 1186/17.0T8LSB-A.L1-6 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–Relatório:
A… e AM… intentaram procedimento cautelar de Arresto contra C… alegando, em suma, que por força do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a requerida deve aos requerentes a quantia de € 60.676,17, sendo justificado o seu receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito pelo facto de a requerida se preparar para abandonar o locado, não tendo a mesma actividade em Portugal. Pedem assim, o arresto sobre: a)- Os bens móveis que constituem o recheio da fração acima identificada e que são os descritos na relação de bens de fls. 126-128; b)- Sobre os montantes depositados em contas bancárias de que a requerida seja titular em Portugal, com prévia indicação de tais contas pelo Banco de Portugal; c)- Quaisquer veículos automóveis registados em nome da requerida, incluindo aquele que se encontra dentro do imóvel arrendado pelos requerentes, para o que requerem seja oficiado o Instituto dos Registos e do Notariado, para indicar os veículos automóveis de sua propriedade.
Inquiridas as testemunhas foi com data de 31/10/2016, proferida decisão que julgando procedente a providência ordenou o arresto bens móveis identificados na relação de bens de fls. 126 a 131vº, consignando-se porém, que «não podendo ser objeto de arresto, os bens que forem indispensáveis a qualquer casa (recheio), como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, armários, fogão, frigorífico, tal se aplica apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas)». Mais se determinou que se indague quais as contas bancárias de que a requerida é titular em instituições bancárias a operar em Portugal.
Indeferindo-se o arresto quanto ao veículo automóvel identificado no requerimento inicial, justificando-se que não resulta indiciariamente demonstrado que seja pertença da requerida. E de igual modo se indeferiu o pedido de informação ao Instituto dos Registos e Notariado, nos termos requeridos pelos requerentes no requerimento inicial, com o fundamento que competiria aos mesmos a identificação dos bens a arrestar, podendo, pelos seus próprios meios, solicitar tal informação àquele Instituto.
A requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que que não se verificam, "in casu", os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento do procedimento cautelar de arresto, pois dada a falta de condições do locado os requerentes não permitiram o uso e fruição do mesmo em termos normais, o que determinaria uma redução do valor da renda e a requerida pretendeu cessar o arrendamento, e suspendeu o mesmo, tendo pago dois meses de caução que devem ser considerados. Mais refere que os bens móveis penhorados são de terceiro, ou seja do sócio gerente da requerida. Concluindo que a providência deve ser revogada por não provada, determinado o levantamento do arresto sobre os bens de terceiro e serem os requerentes condenados como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização à requerida.
Ouvida a prova apresentada foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e manteve a decisão do arresto.
Inconformada a requerente recorreu de tal despacho, pedindo a sua nulidade nos termos do disposto no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, dado o juiz a quo ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, e ser julgado o recurso procedente a sentença revogada e substituída por outra que ordene o levantamento do arresto de bens de terceiro, apresentando as seguintes conclusões:
«1.– O presente recurso vem interposto da decisão que manteve o arresto por ter concluído que a Requerida não logrou fazer prova do alegado em sede de oposição, designadamente capaz de abalar a convicção do tribunal sobre o preenchimento dos dois requisitos do arresto.
2.– Com o devido respeito, não se alcança como é que o Tribunal a quo extrai semelhante conclusão se nenhuma ponderação foi feita relativamente aos factos carreados para os autos em sede de oposição, e dados como provados e que, salvo melhor opinião, permitem afastar a matéria dada como indiciariamente provada na fase não contraditória do arresto, no que respeita aos requisitos do arresto.
3.– O Tribunal a quo não ponderou a existência do pagamento pela Requerida de € 10.000,00, de Junho de 2016, respeitante à renda de 16 de Abril a 15 de Maio de 2016, dado como provado no ponto 1 da matéria de facto provada, nem os 2 (dois) meses de renda liquidados antecipadamente pela Requerida, aquando da assinatura do contrato, a título de caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações contratuais, no valor de € 16.646,66, assim como não foi feita qualquer ponderação relativamente ao facto de a Requerida estar privada do pleno gozo do locado, senão desde o início do contrato, pelo menos a partir de Julho de 2016, data em que começaram as obras que o tornaram inabitável.
4.– A inabitabilidade do locado decorre não só dos registos fotográficos juntos com a oposição (cfr. Documentos nºs 13 a 42), não impugnados pelos Requerentes, mas também do depoimento da testemunha L... que confirmou que, entre outros trabalhos, substituíram o sistema do ar condicionado, fizeram obras no terraço, e que, além do que lhe transmitiram os vizinhos relativamente ao estado do imóvel, quando voltou em Outubro verificou que os trabalhos não tinham terminado e que tinham literalmente “invadido a casa”.
5.– Conforme facto provado sob o nº 8, em 22 de Setembro de 2016, a Requerida informou os Requerentes de que pese embora a renda estivesse paga até 30 de Junho de 2016, não estavam a usufruir da casa desde o início desse mês em virtude de as obras, a decorrerem no terraço e dentro de casa, não permitirem o normal uso do locado.
6.– O tipo de trabalhos desenvolvidos no locado foram relatados pela testemunha L…, (depoimento gravado no sistema H@bilus Media Studio: nº 20170130142302_19130197_2871021, com início no minuto 46:15 e terminus no minuto 53:55), que esclareceu que, além da descrição que lhe foi feita pelos vizinhos, pôde constatar que a casa estava inabitável.
7.– Sem prejuízo de alguns pertences que se mantiveram no locado propriedade da testemunha L…, o imóvel estava efectivamente desocupado por força das obras que nele decorriam e que o tornaram inabitável, o que se conclui, não só pelo depoimento da referida testemunha, tido pelo Tribunal como “absolutamente convincente”, mas pelo simples confronto com os registos fotográficos juntos aos autos.
8.– E, nessa medida, deveria o facto constante da alínea b) dos factos não provados ser dado como provado, por ter sido feita prova que o permite sustentar.
9.– O legislador dá a solução para o problema quando, nos termos do artigo 1040º, nº 1, do CC, a propósito da privação ou diminuição do gozo da coisa locada, refere que há lugar a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, questão que não mereceu também qualquer ponderação por parte do Tribunal recorrido.
10.– O direito de crédito reclamado pelos Requerentes não se encontra demonstrado, ainda que indiciariamente, não só pelos pagamentos efectuados pela Requerida, como pela privação do uso a que votaram o locado.
11.– A Requerida liquidou a renda até ao fim de Junho de 2016, data em que teve de abandonar o locado por manifestas condições de inabitabilidade do mesmo, tendo os Requerentes na sua posse ainda dois meses de renda liquidados antecipadamente a título de caução.
12.– Pelo que, ao ter deixado de se pronunciar sobre questões acima elencadas, essenciais ao apuramento da verificação dos requisitos do procedimento cautelar, a decisão em crise colocou em causa o disposto no artigo 1040º, nº 1, do CC e no artigo 368º, nº 1, do CPC.
13.– No que respeita à verificação do segundo requisito do arresto, o justo receio de perda de garantia patrimonial, o Tribunal considerou que a Requerida também não logrou provar quaisquer factos novos susceptíveis de se mostrarem capazes de fundar uma convicção oposta àquela que fundou a decisão inicialmente proferida.
14.– Foram três os fundamentos que sustentaram o preenchimento do “periculum in mora” aquando do decretamento do arresto, a saber: a) a sociedade Requerida ter sede no Mónaco; b) não lhe serem conhecidos outros bens em Portugal além dos que constituem o recheio da fracção; e c) o facto de a Requerida se apressar em deixar a fracção e dela retirar os bens móveis que constituem o recheio da mesma.
15.– Se os bens que constituem o recheio do locado, identificados no auto de arresto, são pertença exclusiva de terceiro, conforme concluiu o Tribunal a quo, e se, conforme resultou igualmente provado, quem os retirou do locado foi, não a Requerida, mas terceiro, então impõe-se concluir que o único fundamento que subsiste para sustentar o periculum in mora é o facto de a Requerida ter sede no Mónaco. O que, desacompanhado de outros fundamentos, é insuficiente para demonstrar o receio de perda da garantia patrimonial do crédito, designadamente, quando nos dias que correm existem vários procedimentos europeus com vista ao apuramento e apreensão de bens (ex: Regulamento (EU) nº 655/2014, de 15 de maio).
16.– O desconhecimento relativamente ao património da Requerida, que serviu para sustentar o “justo receio” de perda da garantia patrimonial, não se afigura válido à luz da lei vigente e, aliás, tem merecido censura por parte da jurisprudência no sentido de que não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, o receio para ser justificado tem de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
17.– Para o preenchimento do referido requisito, impunha-se que tivesse sido considerada a actividade da Requerida, a sua situação económica e financeira, a sua solvabilidade, a existência de uma situação fundada de dissipação ou extravio de património,...
I.–Relatório:
A… e AM… intentaram procedimento cautelar de Arresto contra C… alegando, em suma, que por força do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, a requerida deve aos requerentes a quantia de € 60.676,17, sendo justificado o seu receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito pelo facto de a requerida se preparar para abandonar o locado, não tendo a mesma actividade em Portugal. Pedem assim, o arresto sobre: a)- Os bens móveis que constituem o recheio da fração acima identificada e que são os descritos na relação de bens de fls. 126-128; b)- Sobre os montantes depositados em contas bancárias de que a requerida seja titular em Portugal, com prévia indicação de tais contas pelo Banco de Portugal; c)- Quaisquer veículos automóveis registados em nome da requerida, incluindo aquele que se encontra dentro do imóvel arrendado pelos requerentes, para o que requerem seja oficiado o Instituto dos Registos e do Notariado, para indicar os veículos automóveis de sua propriedade.
Inquiridas as testemunhas foi com data de 31/10/2016, proferida decisão que julgando procedente a providência ordenou o arresto bens móveis identificados na relação de bens de fls. 126 a 131vº, consignando-se porém, que «não podendo ser objeto de arresto, os bens que forem indispensáveis a qualquer casa (recheio), como por exemplo, mesas, cadeiras, camas, armários, fogão, frigorífico, tal se aplica apenas às pessoas singulares e não às sociedades comerciais (empresas)». Mais se determinou que se indague quais as contas bancárias de que a requerida é titular em instituições bancárias a operar em Portugal.
Indeferindo-se o arresto quanto ao veículo automóvel identificado no requerimento inicial, justificando-se que não resulta indiciariamente demonstrado que seja pertença da requerida. E de igual modo se indeferiu o pedido de informação ao Instituto dos Registos e Notariado, nos termos requeridos pelos requerentes no requerimento inicial, com o fundamento que competiria aos mesmos a identificação dos bens a arrestar, podendo, pelos seus próprios meios, solicitar tal informação àquele Instituto.
A requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que que não se verificam, "in casu", os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento do procedimento cautelar de arresto, pois dada a falta de condições do locado os requerentes não permitiram o uso e fruição do mesmo em termos normais, o que determinaria uma redução do valor da renda e a requerida pretendeu cessar o arrendamento, e suspendeu o mesmo, tendo pago dois meses de caução que devem ser considerados. Mais refere que os bens móveis penhorados são de terceiro, ou seja do sócio gerente da requerida. Concluindo que a providência deve ser revogada por não provada, determinado o levantamento do arresto sobre os bens de terceiro e serem os requerentes condenados como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização à requerida.
Ouvida a prova apresentada foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e manteve a decisão do arresto.
Inconformada a requerente recorreu de tal despacho, pedindo a sua nulidade nos termos do disposto no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, dado o juiz a quo ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, e ser julgado o recurso procedente a sentença revogada e substituída por outra que ordene o levantamento do arresto de bens de terceiro, apresentando as seguintes conclusões:
«1.– O presente recurso vem interposto da decisão que manteve o arresto por ter concluído que a Requerida não logrou fazer prova do alegado em sede de oposição, designadamente capaz de abalar a convicção do tribunal sobre o preenchimento dos dois requisitos do arresto.
2.– Com o devido respeito, não se alcança como é que o Tribunal a quo extrai semelhante conclusão se nenhuma ponderação foi feita relativamente aos factos carreados para os autos em sede de oposição, e dados como provados e que, salvo melhor opinião, permitem afastar a matéria dada como indiciariamente provada na fase não contraditória do arresto, no que respeita aos requisitos do arresto.
3.– O Tribunal a quo não ponderou a existência do pagamento pela Requerida de € 10.000,00, de Junho de 2016, respeitante à renda de 16 de Abril a 15 de Maio de 2016, dado como provado no ponto 1 da matéria de facto provada, nem os 2 (dois) meses de renda liquidados antecipadamente pela Requerida, aquando da assinatura do contrato, a título de caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações contratuais, no valor de € 16.646,66, assim como não foi feita qualquer ponderação relativamente ao facto de a Requerida estar privada do pleno gozo do locado, senão desde o início do contrato, pelo menos a partir de Julho de 2016, data em que começaram as obras que o tornaram inabitável.
4.– A inabitabilidade do locado decorre não só dos registos fotográficos juntos com a oposição (cfr. Documentos nºs 13 a 42), não impugnados pelos Requerentes, mas também do depoimento da testemunha L... que confirmou que, entre outros trabalhos, substituíram o sistema do ar condicionado, fizeram obras no terraço, e que, além do que lhe transmitiram os vizinhos relativamente ao estado do imóvel, quando voltou em Outubro verificou que os trabalhos não tinham terminado e que tinham literalmente “invadido a casa”.
5.– Conforme facto provado sob o nº 8, em 22 de Setembro de 2016, a Requerida informou os Requerentes de que pese embora a renda estivesse paga até 30 de Junho de 2016, não estavam a usufruir da casa desde o início desse mês em virtude de as obras, a decorrerem no terraço e dentro de casa, não permitirem o normal uso do locado.
6.– O tipo de trabalhos desenvolvidos no locado foram relatados pela testemunha L…, (depoimento gravado no sistema H@bilus Media Studio: nº 20170130142302_19130197_2871021, com início no minuto 46:15 e terminus no minuto 53:55), que esclareceu que, além da descrição que lhe foi feita pelos vizinhos, pôde constatar que a casa estava inabitável.
7.– Sem prejuízo de alguns pertences que se mantiveram no locado propriedade da testemunha L…, o imóvel estava efectivamente desocupado por força das obras que nele decorriam e que o tornaram inabitável, o que se conclui, não só pelo depoimento da referida testemunha, tido pelo Tribunal como “absolutamente convincente”, mas pelo simples confronto com os registos fotográficos juntos aos autos.
8.– E, nessa medida, deveria o facto constante da alínea b) dos factos não provados ser dado como provado, por ter sido feita prova que o permite sustentar.
9.– O legislador dá a solução para o problema quando, nos termos do artigo 1040º, nº 1, do CC, a propósito da privação ou diminuição do gozo da coisa locada, refere que há lugar a uma redução da renda proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, questão que não mereceu também qualquer ponderação por parte do Tribunal recorrido.
10.– O direito de crédito reclamado pelos Requerentes não se encontra demonstrado, ainda que indiciariamente, não só pelos pagamentos efectuados pela Requerida, como pela privação do uso a que votaram o locado.
11.– A Requerida liquidou a renda até ao fim de Junho de 2016, data em que teve de abandonar o locado por manifestas condições de inabitabilidade do mesmo, tendo os Requerentes na sua posse ainda dois meses de renda liquidados antecipadamente a título de caução.
12.– Pelo que, ao ter deixado de se pronunciar sobre questões acima elencadas, essenciais ao apuramento da verificação dos requisitos do procedimento cautelar, a decisão em crise colocou em causa o disposto no artigo 1040º, nº 1, do CC e no artigo 368º, nº 1, do CPC.
13.– No que respeita à verificação do segundo requisito do arresto, o justo receio de perda de garantia patrimonial, o Tribunal considerou que a Requerida também não logrou provar quaisquer factos novos susceptíveis de se mostrarem capazes de fundar uma convicção oposta àquela que fundou a decisão inicialmente proferida.
14.– Foram três os fundamentos que sustentaram o preenchimento do “periculum in mora” aquando do decretamento do arresto, a saber: a) a sociedade Requerida ter sede no Mónaco; b) não lhe serem conhecidos outros bens em Portugal além dos que constituem o recheio da fracção; e c) o facto de a Requerida se apressar em deixar a fracção e dela retirar os bens móveis que constituem o recheio da mesma.
15.– Se os bens que constituem o recheio do locado, identificados no auto de arresto, são pertença exclusiva de terceiro, conforme concluiu o Tribunal a quo, e se, conforme resultou igualmente provado, quem os retirou do locado foi, não a Requerida, mas terceiro, então impõe-se concluir que o único fundamento que subsiste para sustentar o periculum in mora é o facto de a Requerida ter sede no Mónaco. O que, desacompanhado de outros fundamentos, é insuficiente para demonstrar o receio de perda da garantia patrimonial do crédito, designadamente, quando nos dias que correm existem vários procedimentos europeus com vista ao apuramento e apreensão de bens (ex: Regulamento (EU) nº 655/2014, de 15 de maio).
16.– O desconhecimento relativamente ao património da Requerida, que serviu para sustentar o “justo receio” de perda da garantia patrimonial, não se afigura válido à luz da lei vigente e, aliás, tem merecido censura por parte da jurisprudência no sentido de que não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, o receio para ser justificado tem de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
17.– Para o preenchimento do referido requisito, impunha-se que tivesse sido considerada a actividade da Requerida, a sua situação económica e financeira, a sua solvabilidade, a existência de uma situação fundada de dissipação ou extravio de património,...
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