Acórdão nº 1186/14.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22-02-2018

Judgment Date22 February 2018
Acordao Number1186/14.2T8VCT.G1
Year2018
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Maria, por si e na qualidade da sua filha Isabel, menor, e José, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação desta a pagar:

- à autora Maria a quantia de € 33.000,00 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório, inerente ao montante de que o falecido era credor (€ 99.000,00: 3), € 35.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 130.000,00 a título de danos futuros; € 156,67 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório, inerente aos objectos pessoais do falecido que ficaram totalmente destruídos e referenciados no artigo 91° da p.i. (€ 470,00:3); € 3.130,00 inerente às despesas por si suportadas relativas ao funeral do falecido, peticionadas no artigo 92° da p.i.; € 22,17 inerente a medicamentos, consultas e exame, peticionados no artigo 93° da p.i.; € 60,00 referente a certidões da C.R. Civil, peticionadas no artigo 94° da p.i.;
- à autora Isabel: € 33.000,00 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório inerente ao montante de que o falecido era credor (€ 99.000,00:3), € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 130.000,00 a título de danos futuros; € 156,67 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório, inerente aos objectos pessoais do falecido que ficaram totalmente destruídos e referenciados no artigo 91° da p.i. (€ 470,00:3);
- ao autor José: € 33.000,00 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório inerente ao montante de que o falecido era credor (€ 99.000,00:3); € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 156,67 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório inerente aos objectos pessoais do falecido que ficaram totalmente destruídos e referenciados no artigo 91° da p.i. (€ 470,00:3).

Pedem ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 2.464,05 inerente ao valor da reparação do veículo ou, em alternativa, que a Ré seja condenada a mandar consertar o veículo e, consequentemente, a pagar a respectiva reparação.

Por fim, pedem a condenação da ré a pagar, a título de privação do uso do veículo e a título de equidade, uma quantia não inferior a € 5,00 diários, contados desde a data do acidente (15/06/14) até à data em que a ré pague tal quantia ou mande efectuar a reparação do veículo e, reparado este, o mesmo seja devolvido aos autores, quantia cuja liquidação relegaram para execução de sentença.
Em síntese alegam que, em 15/06/14, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de matrícula MM, conduzido por Manuel, e o veiculo de matrícula CC, conduzido por Agostinho, por culpa exclusiva do condutor deste, acidente esse que causou a morte de Manuel.
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A ré contestou impugnando a matéria de facto e imputando a responsabilidade da produção do acidente ao condutor do MI. Alegou que vistoriou os danos do motociclo e deu ordem de reparação. A factura foi enviada pela oficina à ré, que a liquidou. Refere que os autores reclamam montantes a que sabem não terem direito, sob pena de constituir um enriquecimento à custa de outrem. Os autores participaram o sinistro ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho e as indemnizações não são cumuláveis. Por outro lado, foram reembolsados das despesas de funeral pela C.N.P.. E são-lhe processadas pensões de sobrevivência pelo referido C.N.P..
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A ré suscitou a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A. por ter pago à autora quantias diversas a título de pensões.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Y, S.A..

Esta, associada aos autores, pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 410,00, acrescida de juros de mora desde a notificação deste pedido até efectivo pagamento; no pagamento de todos os montantes que, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, venha a despender até à data da sentença e a reconhecer a obrigação de reembolsar a interveniente de todos os montantes que esta venha a despender. Posteriormente ampliou o pedido.

A Ré contestou dizendo que o pedido da interveniente deve ser julgado de acordo com a prova produzida.
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A X, S.A. requereu a intervenção principal provocada de Agostinho que conduzia o veículo CC à data do acidente não sendo titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução. Alega ter direito de regresso sobre o condutor nos termos do disposto na alínea d) do art. 27° do DL n° 29112007, de 21 de Agosto.
Foi admitida a esta intervenção.
Agostinho apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção.
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Foi proferido despacho a definir o objecto do processo e a indicar os temas da prova.
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Procedeu-se a audiência final após o que foi proferida decisão, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:

“Pelo exposto, decide-se:

- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelos AA. contra a Ré X, condenando esta no pagamento àqueles das seguintes quantias:
• À Autora Maria pagará a R.:
- 30.000 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- 23.900 € (vinte e três mil e novecentos euros) (80.000 €:3-2.766,85 €) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- 80.768,05 € (oitenta mil setecentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos) (185.000 €:2-11.731,95 €) a título de dano patrimonial futuro acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
- 1.612,17 € (mil seiscentos e doze euros e dezassete cêntimos) (1.530 €+22,17 €+60,00€) a título de despesas, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

• À Autora Isabel pagará a R.:

- 20.000 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- 23.900 € (vinte e três mil e novecentos euros) (80.000 €:3 - 2.766,85 €) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- 83.130,95 € (oitenta e três mil cento e trinta euros e noventa e cinco cêntimos) (185.000:2 - 9.369,05€) a título de dano patrimonial futuro acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

• Ao Autor José pagará a R.:

- 20.000 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- 26.666 € (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros) (80.000 €:3) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.
- Condena-se ainda a R. a mandar efectuar a reparação (que já pagou), de modo a que o motociclo seja entregue aos AA. em boas condições de circulação.
- Mais se decide julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente acção pela Y, agora Seguradoras U, S.A., contra a Ré X, condenando esta no pagamento àquela da quantia de 22.927,87 € (vinte e dois mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
- Absolve-se a R. do demais peticionado.
Custas em dívida a suportar pelos AA., pela R. e pela interveniente Y, agora Seguradoras U, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.”
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Não se conformando com a decisão recorrida veio X, S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

. - Pela perda do direito à vida foi atribuída aos Recorridos a quantia de 80.000 euros mas tal valor está desajustado face aos padrões estabelecidos pela jurisprudência.
. - Pois consolidou-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00.
. - E neste caso, o dano morte do falecido foi fixado em €80.000,00, valor esse que embora situado dentro das margens definidas em tais arestos não respeita o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência daquele Tribunal, tendo em conta que a infeliz vítima tinha 41 anos.
. - O valor de 60.000,00 euros era o mais adequado e ajustado tendo em conta os padrões seguidos pela jurisprudência atenta a idade da vítima.
. - O valor arbitrado à Recorrida Maria de 92.500,00 euros a título de dano patrimonial é exagerado pois não se provou que estivesse dependente dos rendimentos da infeliz vítima.
. - Pois a lei reconhece, nos casos de morte, excepcionalmente, o direito a indemnização de danos patrimoniais iure proprio às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo mas não basta, a simples invocação da qualidade ou status de cônjuge sobrevivo para, de pronto e de modo automático, ser atribuída ao invocante uma indemnização a esse título: esta só pode ser exigida por danos efectivos.
. – Ainda porque os alimentos a cônjuges passou a atribuir cariz excepcional e passou a vigorar o chamado princípio da auto-suficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária.
. - Trilhando-se hodiernamente um caminho em que se instituíu o princípio basilar da igualdade de género com...

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