Acórdão nº 1186/12.TBAMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-11-2016
Data de Julgamento | 24 Novembro 2016 |
Classe processual | REVISTA EXCEPCIONAL |
Número Acordão | 1186/12.TBAMT.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
1. O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., BB e CC, pedindo que seja declarada a nulidade por simulação da escritura de compra e venda com constituição de hipoteca, celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004; subsidiariamente, que seja declarada a ineficácia da aludida escritura em relação ao autor; e que se ordene o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de … dos registos a que se reporta a compra e venda e constituição de hipoteca com base na escritura celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004 e, bem assim, de eventuais registos que venham a ser efectuados relativamente ao mesmo imóvel.
A fundamentar aquele pedido, alega, em síntese, que não obstante as declarações produzidas na escritura celebrada em 7 de Fevereiro de 2004, a ré AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., não recebeu qualquer preço como contrapartida da venda do imóvel aí mencionado, nem o réu CC pagou qualquer preço como contrapartida pela sua aquisição, e, de igual modo, a ré BB, que é sócia gerente da ré AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., não emprestou ao réu CC qualquer quantia para pagamento da aquisição referida, nem quis garantir um direito de receber qualquer quantia pelo valor desse imóvel, com preferência sobre outros credores, assim como o réu CC não quis ficar devedor de qualquer empréstimo à ré BB, que nunca lhe foi feito, nem dar o imóvel referido nessa escritura como garantia de pagamento à mesma BB de qualquer quantia, com preferência sobre outros credores, pelo que a escritura de compra e venda e constituição de hipoteca celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004, é nula, nos termos do disposto no artigo 240º e, a contrario, no artigo 291º, nº1 e 3, ambos do Código Civil. Subsidiariamente, invoca que essa compra e venda com constituição de hipoteca referida nessa mesma escritura é ineficaz em relação ao autor, ao abrigo do disposto nos artigos 610º, 612º e 613º do Código Civil.
2. Os 2º e 3º réus, BB e CC, contestaram, invocando: a caducidade do direito do autor propor a acção de impugnação pauliana, nos termos do artigo 618º C.C; a ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, quanto a ambos os réus e por contradição entre pedido de causa de pedir; excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo; impugnaram ainda a factualidade aduzida pelo autor.
A 1ª ré não ofereceu contestação, apesar de regularmente citada.
O autor apresentou articulado de resposta/réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos 2º e 3º réus.
Após o despacho saneador, e já em estando os autos em fase de julgamento, invocaram os 2º e 3º réus a preterição da autoridade do caso julgado, pugnando o autor pela improcedência de tal excepção.
3. Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados por escritura de compra e venda realizada a 7 de Fevereiro de 2004, no Segundo Cartório Notarial de …, isto é, declarada a nulidade da compra e venda, do mútuo e da constituição de hipoteca, que tiveram por objecto o imóvel sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de Amarante, constituído por casa de cave e rés-do-chão com logradouro descrito na Conservatória de Registo Predial de Amarante sob o número cento e setenta e oito da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 7…9; ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Amarante, dos registos a que se reporta a compra e venda e constituição de hipoteca com base na escritura celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004 e, bem assim, de eventuais registos que venham a ser efectuados relativamente ao mesmo imóvel.
4. Inconformados, os réus BB e CC recorreram para a Relação, formulando as seguintes conclusões:
1 – Os recorrentes invocaram a existência de caso julgado/autoridade de caso julgado, exceção do conhecimento oficioso do Tribunal – artigos 577º, i) e 578º, do C.P.C. –, tendo o tribunal a quo incluído na matéria de facto dada como provada o teor das sentenças, transitadas em julgado, proferidas nos Processos nºs 193/2000, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, 79/2002 e 999/99.8TBAMT-AF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante – vide K, L e M;
2 – No Processo nº 193/2000, que integrava uma ação de impugnação pauliana proposta por DD contra EE, FF, GG, Lda., e AA, Lda., cujo pedido consistia na declaração de ineficácia das compras e vendas efetuadas entre esses réus, foi proferida sentença, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2007, após recursos de apelação e de revista interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente, que decidiu que a aquisição do prédio destes autos pela AA, Lda., à GG, Lda., ocorrida em 22 de Janeiro de 2001, fora efetuada de boa fé, julgando, assim, improcedente a ação relativamente ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda ajustada entre GG, Lda., e AA, Lda.
3 – No Processo nº 79/2002, relativo a uma ação intentada pelo Estado contra EE, FF, GG, Lda., e AA, Lda., foi proferida sentença transitada em 5 de julho de 2007, ou seja, em data posterior ao trânsito da sentença lavrada no Processo nº 193/2000, que declarou nulas por simulação as escrituras identificadas em H da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, não havendo nos autos conhecimento de que a mesma tenha sido escrutinada pela Relação do Porto ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;
4 – No Processo nº 999/99.8TBAMT-AF, o qual integra uma execução proposta por DD em 01/03/2007 contra EE, GG, Lda., AA, Lda., e CC, tendo como título executivo uma sentença que declarou não ter a sociedade AA, Lda., agido de má fé ao adquirir o imóvel dos autos à GG, Lda., foi proferida sentença transitada em julgado em 24 de Junho de 2014 após interposição de recursos de apelação e de revista para o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente, que julgou o ora recorrente parte ilegítima na aludida execução por não se ter provado que a AA, Lda., adquirira o prédio em apreço nestes autos de má fé, gozando a sua aquisição do mesmo caráter;
5 – O tribunal a quo conheceu da questão suscitada, tendo, porém, concluído que, de útil para os presentes autos, nada havia a concluir, ou seja, considerou não se verificar caso julgado ou autoridade de caso julgado;
6 – Não se conformam os recorrentes com o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, na medida em que, para além da aquisição efetuada pela AA, Lda., ter sido já exaustivamente escrutinada, quanto à existência ou não de má fé, por três Tribunais nas três Instâncias e em dois processos, tendo concluído todos, sem exceção, que, quer essa, quer a do recorrente CC, foram realizadas de boa fé, a primeira sentença a transitar em julgado foi a vertida no Processo nº 193/2000 (ação de impugnação pauliana em que a verificação de boa ou má fé nesse negócio foi levada a prova), pelo que daí em diante não podiam os tribunais julgar o que já fora julgado e estava definitivamente assente;
7 – A autoridade de caso julgado firmada no Processo nº 193/2000 tinha de se impor nos presentes autos; e fazê-lo significava dar por definitivamente apreciada e julgada a aquisição do prédio em apreço pela sociedade AA, Lda., como sendo de boa fé, o que determinaria a extinção da instância, como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 13-12.2007: Processo 07ª3739.dgsi.net;
8 – Na verdade, os requisitos da simulação invocados pelo autor não podem operar a partir da aquisição referida, pois demonstrando-se, como já havia ficado demonstrado, que a mesma foi efetuada de boa fé, falece um desses requisitos sem cuja prova não pode um negócio jurídico ser declarado nulo por simulado – o acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar terceiros;
9 – Nestes termos, a sentença violou o estatuído nos artigos 580º, nºs 1 e 2 e 581º do C.P.C., pelo que deve o tribunal ad quem julgar verificada nos autos a exceção de autoridade de caso julgado com a consequente extinção da instância.
10 – Os recorrentes apresentaram no prazo legal reclamação do douto despacho saneador, requerendo que, face aos temas da prova selecionados pelo tribunal a quo, fossem considerados para efeito de produção de prova os seguintes factos alegados na contestação e transcritos em 18º dessa peça processual:
Enquanto gerente dessa sociedade, é do seu conhecimento...
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