Acórdão nº 11852/22.3T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Número Acordão11852/22.3T8PRT-A.P1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 11852/22.3T8PRT-A.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 186º-S do C. Processo do Trabalho, intentoucontra A..., CRL, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspecção previsto no art. 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14/09.
Alega, no essencial, que na sequência de uma acção inspetiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto” (ACT), a requerida “A..., CRL”, foi notificada de um auto de inspeção, previsto no n.º 1 do art.º 15.º-A da Lei 107/2009, de 26/05/2022, visando o requerente AA.
Nessa acção inspectiva constatou-se que Requerida tinha ao seu serviço aquele trabalhador, a prestar a atividade de docente, com a categoria de Professor Auxiliar, integrado no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade ..., prestando a actividade de docência em regime de tempo integral, lecionando aulas, avaliando alunos e atendendo-os, cabendo-lhe, ainda, a vigilância a exames, integrar a comissão de curso, desenvolver investigação e, desde 01 de abril de 2022, a orientação de estágios, sendo que, anteriormente, já foi responsável por orientações de mestrado.
Essa actividade é prestada obrigatoriamente nas salas de aulas existentes nas instalações da Requerida e de acordo com a planificação por esta definida. No desenvolvimento do seu trabalho utiliza equipamentos e instrumentos disponibilizados pela Requerida, e a esta pertencentes, nomeadamente, canetas, data-show e quadro.
O trabalhador AA cumpre horário de trabalho e observa as horas de início e termo de atividade estabelecidas pela Requerida. Está obrigado ao dever de assiduidade e ao controlo dos tempos de trabalho, devendo justificar a sua falta quando tal ocorrer.
Encontra-se numa situação de dependência e / ou de subordinação, recebendo ordens, regras e orientações para a execução do trabalho.
Como contrapartida do trabalho prestado, o trabalhador AA recebe, por transferência bancária e com periodicidade mensal, no final de cada mês, a quantia de € 1500,00, unilateralmente definida pela Requerida, tendo em conta a carga horária contratada, dividida por 12 meses, ou seja, incluindo o mês de agosto, em que o trabalhador não exerce qualquer atividade.
Encontra-se inserido numa estrutura hierárquica e organizativa, concretamente no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade ..., do qual fazem parte os diversos docentes, quer os pertencentes ao quadro, quer os restantes. É membro da Comissão Técnico-científica do Departamento de Psicologia e Educação e da comissão de curso. Faz também investigação no âmbito do programa REMIT (Research on Economics Management and Information Technologies), unidade de investigação criada pela Requerida.
A atividade profissional de docência prestada pelo trabalhador AA para a Requerida proporciona-lhe cerca de 80% dos seus rendimentos, pelo que se encontra em situação de dependência económica para a sua subsistência.
O trabalhador AA iniciou funções de Professor Auxiliar para a Requerida em 01 de setembro de 2020, tendo celebrado um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, pelo período de um ano e com possibilidade de renovação, pelo qual asseguraria, em média, 09h00 semanais de serviço docente. Em julho de 2021, a Ré comunicou-lhe que iria proceder à renovação do aludido contrato, para o ano letivo de .../..., agora com uma carga
horária média de 12 horas semanais, ou seja, o correspondente ao tempo integral de trabalho.
A Requerida nunca propôs ao trabalhador AA a celebração de contrato de trabalho, não obstante todos os docentes a tempo integral estarem vinculados por tal tipo de contrato.
Por carta registada, a ACT procedeu à notificação da Requerida, para, no prazo de dez dias, proceder à regularização da situação do trabalhador AA, ou para se pronunciar. A requerida deu resposta no sentido de não pretender a regularização da situação contratual do trabalhador em causa, não a tendo regularizado.
O Ministério Público intentou, em 30-06-2022, uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO, com base nesta factualidade, que deu origem ao processo 11852/22.3T8PRT-J3 do Tribunal do Trabalho do Porto, o qual encontra-se a ser tramitado.
Sucede que, no dia 18/07/2022, o requerente foi convocado pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação da requerida, para uma reunião, que veio a ter lugar no dia 22/07/2022, na qual transmitiu-lhe verbalmente que, a partir do dia 31/08/2022 – último dia da vigência do contrato de prestação de serviços que celebrou, deixará de prestar serviços, fazendo assim cessar tal contrato, a partir daquela data não o mantendo mais na atividade docente, o que equivale ao seu despedimento.
Nestas circunstâncias, dando cumprimento ao disposto no artigo 186.º-S, n.º 1, do CPT, o Ministério Público intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Citada, a requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência.
Contrapõe, no essencial, que os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que a relação contratual que se constituiu e prolongou entre o Prestador e a Cooperativa foi de trabalho subordinado, a tal qualificação opondo-se, desde logo, o clausulado no instrumento jurídico outorgado, ao qual foi atribuída a designação de Contrato de Prestação de Serviços e donde não consta a mínima referência à sujeição do Prestador ao poder de direção e fiscalização da Cooperativa, antes resultando diversamente do conteúdo do seu clausulado. Sendo o Prestador um docente universitário e a Cooperativa uma cooperativa de ensino, nada permite concluir que as partes outorgaram num contrato distinto daquele que realmente pretendiam celebrar.
Acresce que não resulta do autos que o Prestador estivesse sujeito a um horário de trabalho, pois podia transferir aulas no caso de faltas previsíveis, compensá-las no caso de faltas imprevisíveis. Não foi acordado entre o Prestador e a Cooperativa, nem nunca foi praticado, um período durante o qual aquele devesse manter-se disponível para lhe prestar serviço. A distribuição do serviço docente ao Prestador e a calendarização das avaliações eram feitas com o seu acordo, considerada a sua disponibilidade.
No que à remuneração respeita, foi acordado um valor total de honorários relativos à carga horária do Prestador, pagos em 12 prestações, e não em 14 prestações ano. A Cooperativa submete os honorários pagos ao Prestador ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes.
As instalações e os equipamentos que a Cooperativa colocou à disposição do Prestador, são de uso comum pela comunidade académica, tais como salas de aula, mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores; o Prestador nunca teve equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo. Sendo a atividade prestada a da docência universitária, mal se concebe que as aulas fossem ministradas em instalações que não pertencessem à própria instituição de ensino.
A existência de contrato de prestação de serviço não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação poder emitir algumas diretivas, instruções e orientações sobre o modo pelo qual pretende que a prestação seja executada.
A Cooperativa não exerce qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade do Prestador, nem exerceu quaisquer prerrogativas disciplinares sobre ele. O Prestador não integra a estrutura organizativa da Cooperativa; acontece é que foi contratado para prestar serviço de docência, lecionando uma determina UC, num determinado Departamento.
O Prestador é doutorado em Psicologia Social e Organizacional, especialidade em Psicologia Social, Ambiental e Comunitária, tendo obtido o seu grau em 2007, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Com base na análise do seu CV atualizado, remetido pelo Prestador à Direção do Departamento, em 13/04/2022, é possível constatar que, desde essa data e até ao momento atual, aquele não realizou qualquer publicação científica em revistas da especialidade, indexadas nas bases de referência ou em quaisquer outros meios de disseminação científica
Não existem registos de atividades de conceção, coordenação e participação em projetos de investigação científica, de orientação de estudantes de doutoramento ou de investigadores integrados em projetos de investigação, e de intervenção na comunidade científica, nomeadamente de avaliação de atividade científica. Não é reportada experiência de conceção, ou de coordenação de projetos pedagógicos, ou de elaboração de materiais pedagógicos. O seu trabalho de orientação científica e académica é parco: orientação de 10 dissertações de mestrado entre os anos de 2011 e 2014. Não são, ainda, identificadas atividades de transferência de conhecimento para empresas e instituições nos últimos 8 anos. Não são conhecidas atividades de participação em órgãos de gestão de ensino superior. A atividade como membro de júri de provas académicas é parca: participação em três provas entre os anos de 2009 e 2010.
Razão pela qual foi emitido Parecer pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação, nos seguintes termos: “Pelos motivos apresentados, e por não se verificarem reunidas as condições necessárias (em termos de experiência prévia e competências adquiridas) para uma efetiva contribuição para os objetivos do plano estratégico em vigor da
Universidade ... (cf. https://....pt/content/files/ reitoria/Plano_Estrategico_2030_Dez2021.pdf), recomenda-se a dispensa de funções como Professor Auxiliar do Professor AA a partir de 31 de julho de 2022”.
Razão pela qual, o Reitor da Universidade ... propôs ao Conselho de administração da Cooperativa a não renovação do
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