Acórdão nº 11848/09.0T2SNT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-10-2019
Judgment Date | 29 October 2019 |
Acordao Number | 11848/09.0T2SNT.L1-1 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
***
I–Relatório
C… instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra D… e R…, alegando que, no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a executada, em 97.07.10, os contratos de empréstimo nº …, contrato de mútuo com hipoteca e fiança, pelo montante de capital de Esc. 10.000.000$00, formalizado por escritura pública e com juros à taxa de 10,965%, destinado a aquisição de habitação própria permanente e o nº …, contrato de mútuo com fiança, pelo montante de capital de Esc. 3.500.000$00, formalizado também pela mesma escritura e com juros à referida taxa, destinado a obras de beneficiação da referida habitação.
Para garantia do capital mutuado no primeiro empréstimo, respectivos juros, incluindo os moratórios e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “DI”, correspondente ao Primeiro andar D, piso um, bloco B, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de Agualva – Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número … da referida freguesia.
O 2º executado responsabilizou-se solidariamente como fiador e principal pagador de tudo quanto seja devido à exequente, ao abrigo dos referidos contratos, incluindo juros e despesas.
Tendo as obrigações emergentes dos contratos referidos deixado de ser cumpridas, encontram-se em dívida à exequente, a título de capital, juros de 10.06.99 a 15.02.01 e despesas, relativamente ao 1º dos empréstimos a quantia total de Esc. 11.490.388$00, com o agravamento diário de Esc. 3.575$00 e no que respeita ao 2º a quantia total de Esc. 4.589.950$00, com o agravamento diário de Esc. 1.394$00.
*
Os executados foram citados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, sob pena de penhora nos termos do artº 835º do C.P.Civil, na redacção então em vigor.
*
Não foram deduzidos embargos e não tendo sido também efectuado o pagamento, foi penhorada fracção autónoma supra identificada.
Após ter sido cumprido o disposto no artº 864º do C.P.Civil, foi determinada a venda do imóvel através de propostas em carta fechada.
Procedeu-se à venda, tendo o imóvel sido adquirido pela exequente pelo preço de € 68.500,00 e a mesma foi dispensada do depósito do preço.
*
Invocando que não se encontra integralmente paga a quantia exequenda, a exequente nomeou à penhora a fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 3º Fte. do prédio sito no …, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cacém sob a ficha nº …e inscrita na matriz sob o art. …, propriedade do 2º executado.
*
Após a junção aos autos da certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial e da certidão do teor matricial relativas à fracção nomeada à penhora, em 15/10/2018 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que se mostram registadas penhoras anteriores à ora pretendida, o valor máximo assegurado por hipoteca voluntária registada, o valor patrimonial do imóvel e atendendo ao valor da quantia exequenda, não se mostra útil, adequado ou proporcional, encarecer os presentes autos com a penhora do imóvel, assim, por ora, indefiro o requerido.
Notifique.
DN”
*
É deste despacho que a exequente recorre, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
“A)-A execução supra mencionada foi instaurada em 10.05.2001.
B)-No âmbito da execução, foi o imóvel da mutuária adjudicado à ora Recorrente, em 2009, pelo montante de 68.500,00 €, insuficiente para o pagamento do crédito da Recorrente.
C)-A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo sustenta a sua fundamentação no facto de o imóvel registar penhoras anteriores à pretendida, no valor máximo assegurado por hipoteca registada, no valor patrimonial do imóvel e no valor da quantia exequenda.
D)-Sobre o imóvel em causa incide uma hipoteca a favor do banco …, registada em 1996, sendo previsível que o crédito...
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I–Relatório
C… instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra D… e R…, alegando que, no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a executada, em 97.07.10, os contratos de empréstimo nº …, contrato de mútuo com hipoteca e fiança, pelo montante de capital de Esc. 10.000.000$00, formalizado por escritura pública e com juros à taxa de 10,965%, destinado a aquisição de habitação própria permanente e o nº …, contrato de mútuo com fiança, pelo montante de capital de Esc. 3.500.000$00, formalizado também pela mesma escritura e com juros à referida taxa, destinado a obras de beneficiação da referida habitação.
Para garantia do capital mutuado no primeiro empréstimo, respectivos juros, incluindo os moratórios e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “DI”, correspondente ao Primeiro andar D, piso um, bloco B, do prédio urbano sito na Rua …, freguesia de Agualva – Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número … da referida freguesia.
O 2º executado responsabilizou-se solidariamente como fiador e principal pagador de tudo quanto seja devido à exequente, ao abrigo dos referidos contratos, incluindo juros e despesas.
Tendo as obrigações emergentes dos contratos referidos deixado de ser cumpridas, encontram-se em dívida à exequente, a título de capital, juros de 10.06.99 a 15.02.01 e despesas, relativamente ao 1º dos empréstimos a quantia total de Esc. 11.490.388$00, com o agravamento diário de Esc. 3.575$00 e no que respeita ao 2º a quantia total de Esc. 4.589.950$00, com o agravamento diário de Esc. 1.394$00.
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Os executados foram citados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, sob pena de penhora nos termos do artº 835º do C.P.Civil, na redacção então em vigor.
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Não foram deduzidos embargos e não tendo sido também efectuado o pagamento, foi penhorada fracção autónoma supra identificada.
Após ter sido cumprido o disposto no artº 864º do C.P.Civil, foi determinada a venda do imóvel através de propostas em carta fechada.
Procedeu-se à venda, tendo o imóvel sido adquirido pela exequente pelo preço de € 68.500,00 e a mesma foi dispensada do depósito do preço.
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Invocando que não se encontra integralmente paga a quantia exequenda, a exequente nomeou à penhora a fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 3º Fte. do prédio sito no …, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cacém sob a ficha nº …e inscrita na matriz sob o art. …, propriedade do 2º executado.
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Após a junção aos autos da certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial e da certidão do teor matricial relativas à fracção nomeada à penhora, em 15/10/2018 foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando que se mostram registadas penhoras anteriores à ora pretendida, o valor máximo assegurado por hipoteca voluntária registada, o valor patrimonial do imóvel e atendendo ao valor da quantia exequenda, não se mostra útil, adequado ou proporcional, encarecer os presentes autos com a penhora do imóvel, assim, por ora, indefiro o requerido.
Notifique.
DN”
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É deste despacho que a exequente recorre, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
“A)-A execução supra mencionada foi instaurada em 10.05.2001.
B)-No âmbito da execução, foi o imóvel da mutuária adjudicado à ora Recorrente, em 2009, pelo montante de 68.500,00 €, insuficiente para o pagamento do crédito da Recorrente.
C)-A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo sustenta a sua fundamentação no facto de o imóvel registar penhoras anteriores à pretendida, no valor máximo assegurado por hipoteca registada, no valor patrimonial do imóvel e no valor da quantia exequenda.
D)-Sobre o imóvel em causa incide uma hipoteca a favor do banco …, registada em 1996, sendo previsível que o crédito...
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