Acórdão nº 11839/19.3T8LSB-L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-09-2024
| Data de Julgamento | 26 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 11839/19.3T8LSB-L2-6 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam neste colectivo da 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
1-PRI, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra JDC, pedindo:
- A condenação da ré a pagar-lhe:
a)-A quantias de 14 392,14€ de indemnização por danos emergentes;
b)-As quantias de 36 190,36€ e de 20 000€ de indemnização por lucros cessantes;
c)-A quantia de 10 000€ de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, ter acordado com a ré a criação de uma empresa na área de produtos relacionados com o conceito de comércio justo, criando para o efeito, a autora, uma base de dados de 700 marcas; candidataram-se a medida de apoio do IAPMEI no âmbito do qual foram desenvolvendo o projecto comum denominado FB, auferindo, cada uma, bolsa mensal de 691,70€. Foram participando em programas de aprendizagem no terreno. De modo a poder concentrar-se plenamente no projecto comum, a autora despediu-se da empresa em que trabalhava e onde auferia 1 431,61€ mensais. Autora e ré decidiram comercializar os produtos em loja experimental, tendo diversos fornecedores entregado, para o efeito, produtos à consignação, correspondendo a mais de 60 marcas e 1 000 produtos; esses fornecedores pagavam um fee para estarem presentes na Greenfest, o que possibilitou à autora e à ré arrecadarem, a esse título, 3 000€ e, com a venda dos produtos, em 4 dias, tiveram um lucro de 5 000€, o que levou a autora e a ré a decidirem montar uma loja física; para o efeito arrendaram um espaço, adquiriram computadores e outros materiais, despendendo cada uma, autora e ré, 2 500€. Porque autora e ré ainda não haviam constituído uma sociedade, no contrato de arrendamento do espaço figurou como inquilina a sociedade VBA cujos sócios são o pai e tio da ré; sendo também através desta sociedade, VBA, que foram facturadas todas as vendas cujos resultados foram depositados numa conta bancária de que era titular a referida VBA. A exploração da loja física revelou-se de grande sucesso comercial; contrataram duas colaboradoras que passaram a assegurar o funcionamento diário da loja física. As vendas, entre Novembro de 2017 e Maio de 2018, acenderam a 90 000€ e, pelos fees das empresas fornecedoras, mais de 10 000€. Foi acordado entre autora e ré que constituíssem uma sociedade comercial em que cada uma teria o capital de 50%. Porém, a ré, através do seu advogado, pretendeu seguir, somente ela, com o negócio e que a autora o abandonasse de imediato até ao dia 28/04/2018; nessa data a ré retirou todos os acessos de que a autora dispunha na FB. Posteriormente, a ré veio a constituir, sozinha, a sociedade FB e, posteriormente, procedeu a um aumento de capital com entrada de três novos sócios. Na sequência da não inclusão da autora na sociedade, teve um prejuízo decorrente da circunstância de se ter despedido da sua empregadora, de 11 742,14€ correspondente à diferença que auferiria na sua empregadora e o que auferiu da bolsa do IAPMEI, acrescida do prémio atribuído pelo IAPMEI, de 1 000€, acrescido ainda do vencimento acordado de 1 100€/mês que, entre 01/04/2018 e 15/05/2028 perfaz 1 650€, tudo num total de 14 392,14€. Os lucros esperados na loja física seriam de 72 380,72€, cabendo à autora a quantia de 36 190,36€. A este valor acrescem os lucros das vendas online que se estima serem de 20 000€/ano. A título de danos não patrimoniais, pelo sofrimento, frustração e humilhação pretende uma indemnização de 10 000€.
Invoca, para fundar a sua pretensão indemnizatória, a violação, pela ré, da expectativa e confiança que tinha na prossecução do negócio da FB, no rompimento da relação negocial, violação do dever de lealdade e infracção do disposto no artº 227º do CC.
2- Citada, a ré contestou.
Impugna, no essencial, a factualidade invocada pela autora. Afirma que o projecto lhe pertencia e, pediu o registo da FB como marca europeia bem como o registo nacional da mesma marca em seu nome. A autora desrespeitou, em público, um fornecedor da FB. As relações entre a autora e a ré degradaram-se, colocando em causa que o projecto pudesse prossegui com ambas; por isso, acordaram que o projecto continuaria somente com a ré; a autora foi adiando a formalização por escrito do acordo alcançado. Em 27/04/2018 a autora passou a exercer funções noutra Startup auferindo rendimentos por esse trabalho. Em 15/05/2018 a autora comunicou formalmente à ré a cessação da relação.
3- Foi elaborado despacho saneador, com indicação do objecto do pedido e temas de prova.
4- Realizada a audiência final em 4 sessões, com data de 29/12/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
“IV. Decisão
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora:
a) O valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
b) O valor correspondente à margem de lucro projectada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
c) a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento;
Absolvo a Ré do mais peticionado.”
5- Inconformada, a ré interpôs recurso dessa sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. A Recorrente recorre da decisão que julgou parcialmente procedente a ação judicial intentada pela Recorrida (aí, enquanto A.) contra a Recorrente (aí, enquanto R.) e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. (i) “o valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”, (ii) “o valor correspondente à margem de lucro projetada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de € 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento” e (iii) “a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento”, absolvendo a R. quanto ao mais peticionado, em virtude de inexistir fundamentação da motivação da Matéria de facto, matéria dada por provada que o não deveria ter sido, e ainda matéria não provada que o deveria ter sido, bem como aplicar erroneamente, salvo melhor opinião, o Direito ao caso em apreço – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª CITIUS 419877328, de 29.12.2022).
Com efeito,
B. O Tribunal a quo deu por provados os factos n.º 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 49, 55,
58, 59, 62 e 63 da Matéria de Facto, sem identificar quais os elementos probatórios empregues para a prova de cada facto em concreto, consoante lhe competia, bem como sem aludir a qualquer processo lógico-racional subjacente à decisão inerente a cada facto concreto, correspondendo tais factos à mera reprodução acrítica e integral da factualidade alegada pela Recorrida (então A.) nos arts. 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 45.º, 52.º, 60.º e 70.º da Petição Inicial, respetivamente – cfr. o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
C. É entendimento pacífico que a exigência legal de motivação da decisão sobre a Matéria de Facto deve ser individualizada relativamente a cada facto, com indicação das provas e do processo lógico-racional que fundamentou a decisão de facto – cfr. na Doutrina, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; ANTUNES VARELA; LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE; TEIXEIRA DE SOUSA; ABRANTES GERALDES e, na Jurisprudência, os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (RELATOR: FONSECA RAMOS) e de 02.10.2008 (RELATOR: LÁZARO FARIA); o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2017 (RELATOR: INÁCIO MONTEIRO); e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2018 (RELATORA: CRISTINA NEVES).
D. Inexistindo qualquer raciocínio lógico que permita às partes compreender os fundamentos da decisão sobre cada um dos factos dados por provados, devem os mesmos, sem mais, ser dados como não provados.
E. Subsidiariamente, deve o Tribunal ad quem determinar a fundamentação da decisão da
matéria de facto por parte do Tribunal a quo tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, bem como os demais elementos de prova ou, subsidiariamente ainda, determinar a anulação da decisão proferida em 1.ª Instância, o que se requer – cfr. O art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil e, na Jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018 (RELATOR: ROSA TCHING) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2022 (RELATOR: ALBERTINA PEREIRA).
Subsidiariamente,
F. Os factos n.º 7 a 10 da Matéria de Facto devem ser eliminados, porquanto (i) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com os mesmos; (ii) não foram indicados os meios de prova empregues para decidir a respeito de tais factos, o que, aliás, apenas se justifica por serem os mesmos inexistentes.
G. O facto n.º 17 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto (i) a prova documental em que se estriba o Tribunal para pretender tal prova pura e simplesmente é inexistente; e (ii) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em...
I-RELATÓRIO
1-PRI, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra JDC, pedindo:
- A condenação da ré a pagar-lhe:
a)-A quantias de 14 392,14€ de indemnização por danos emergentes;
b)-As quantias de 36 190,36€ e de 20 000€ de indemnização por lucros cessantes;
c)-A quantia de 10 000€ de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, ter acordado com a ré a criação de uma empresa na área de produtos relacionados com o conceito de comércio justo, criando para o efeito, a autora, uma base de dados de 700 marcas; candidataram-se a medida de apoio do IAPMEI no âmbito do qual foram desenvolvendo o projecto comum denominado FB, auferindo, cada uma, bolsa mensal de 691,70€. Foram participando em programas de aprendizagem no terreno. De modo a poder concentrar-se plenamente no projecto comum, a autora despediu-se da empresa em que trabalhava e onde auferia 1 431,61€ mensais. Autora e ré decidiram comercializar os produtos em loja experimental, tendo diversos fornecedores entregado, para o efeito, produtos à consignação, correspondendo a mais de 60 marcas e 1 000 produtos; esses fornecedores pagavam um fee para estarem presentes na Greenfest, o que possibilitou à autora e à ré arrecadarem, a esse título, 3 000€ e, com a venda dos produtos, em 4 dias, tiveram um lucro de 5 000€, o que levou a autora e a ré a decidirem montar uma loja física; para o efeito arrendaram um espaço, adquiriram computadores e outros materiais, despendendo cada uma, autora e ré, 2 500€. Porque autora e ré ainda não haviam constituído uma sociedade, no contrato de arrendamento do espaço figurou como inquilina a sociedade VBA cujos sócios são o pai e tio da ré; sendo também através desta sociedade, VBA, que foram facturadas todas as vendas cujos resultados foram depositados numa conta bancária de que era titular a referida VBA. A exploração da loja física revelou-se de grande sucesso comercial; contrataram duas colaboradoras que passaram a assegurar o funcionamento diário da loja física. As vendas, entre Novembro de 2017 e Maio de 2018, acenderam a 90 000€ e, pelos fees das empresas fornecedoras, mais de 10 000€. Foi acordado entre autora e ré que constituíssem uma sociedade comercial em que cada uma teria o capital de 50%. Porém, a ré, através do seu advogado, pretendeu seguir, somente ela, com o negócio e que a autora o abandonasse de imediato até ao dia 28/04/2018; nessa data a ré retirou todos os acessos de que a autora dispunha na FB. Posteriormente, a ré veio a constituir, sozinha, a sociedade FB e, posteriormente, procedeu a um aumento de capital com entrada de três novos sócios. Na sequência da não inclusão da autora na sociedade, teve um prejuízo decorrente da circunstância de se ter despedido da sua empregadora, de 11 742,14€ correspondente à diferença que auferiria na sua empregadora e o que auferiu da bolsa do IAPMEI, acrescida do prémio atribuído pelo IAPMEI, de 1 000€, acrescido ainda do vencimento acordado de 1 100€/mês que, entre 01/04/2018 e 15/05/2028 perfaz 1 650€, tudo num total de 14 392,14€. Os lucros esperados na loja física seriam de 72 380,72€, cabendo à autora a quantia de 36 190,36€. A este valor acrescem os lucros das vendas online que se estima serem de 20 000€/ano. A título de danos não patrimoniais, pelo sofrimento, frustração e humilhação pretende uma indemnização de 10 000€.
Invoca, para fundar a sua pretensão indemnizatória, a violação, pela ré, da expectativa e confiança que tinha na prossecução do negócio da FB, no rompimento da relação negocial, violação do dever de lealdade e infracção do disposto no artº 227º do CC.
2- Citada, a ré contestou.
Impugna, no essencial, a factualidade invocada pela autora. Afirma que o projecto lhe pertencia e, pediu o registo da FB como marca europeia bem como o registo nacional da mesma marca em seu nome. A autora desrespeitou, em público, um fornecedor da FB. As relações entre a autora e a ré degradaram-se, colocando em causa que o projecto pudesse prossegui com ambas; por isso, acordaram que o projecto continuaria somente com a ré; a autora foi adiando a formalização por escrito do acordo alcançado. Em 27/04/2018 a autora passou a exercer funções noutra Startup auferindo rendimentos por esse trabalho. Em 15/05/2018 a autora comunicou formalmente à ré a cessação da relação.
3- Foi elaborado despacho saneador, com indicação do objecto do pedido e temas de prova.
4- Realizada a audiência final em 4 sessões, com data de 29/12/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
“IV. Decisão
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora:
a) O valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
b) O valor correspondente à margem de lucro projectada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
c) a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento;
Absolvo a Ré do mais peticionado.”
5- Inconformada, a ré interpôs recurso dessa sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. A Recorrente recorre da decisão que julgou parcialmente procedente a ação judicial intentada pela Recorrida (aí, enquanto A.) contra a Recorrente (aí, enquanto R.) e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. (i) “o valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”, (ii) “o valor correspondente à margem de lucro projetada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de € 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento” e (iii) “a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento”, absolvendo a R. quanto ao mais peticionado, em virtude de inexistir fundamentação da motivação da Matéria de facto, matéria dada por provada que o não deveria ter sido, e ainda matéria não provada que o deveria ter sido, bem como aplicar erroneamente, salvo melhor opinião, o Direito ao caso em apreço – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª CITIUS 419877328, de 29.12.2022).
Com efeito,
B. O Tribunal a quo deu por provados os factos n.º 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 49, 55,
58, 59, 62 e 63 da Matéria de Facto, sem identificar quais os elementos probatórios empregues para a prova de cada facto em concreto, consoante lhe competia, bem como sem aludir a qualquer processo lógico-racional subjacente à decisão inerente a cada facto concreto, correspondendo tais factos à mera reprodução acrítica e integral da factualidade alegada pela Recorrida (então A.) nos arts. 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 45.º, 52.º, 60.º e 70.º da Petição Inicial, respetivamente – cfr. o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
C. É entendimento pacífico que a exigência legal de motivação da decisão sobre a Matéria de Facto deve ser individualizada relativamente a cada facto, com indicação das provas e do processo lógico-racional que fundamentou a decisão de facto – cfr. na Doutrina, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; ANTUNES VARELA; LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE; TEIXEIRA DE SOUSA; ABRANTES GERALDES e, na Jurisprudência, os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (RELATOR: FONSECA RAMOS) e de 02.10.2008 (RELATOR: LÁZARO FARIA); o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2017 (RELATOR: INÁCIO MONTEIRO); e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.06.2018 (RELATORA: CRISTINA NEVES).
D. Inexistindo qualquer raciocínio lógico que permita às partes compreender os fundamentos da decisão sobre cada um dos factos dados por provados, devem os mesmos, sem mais, ser dados como não provados.
E. Subsidiariamente, deve o Tribunal ad quem determinar a fundamentação da decisão da
matéria de facto por parte do Tribunal a quo tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, bem como os demais elementos de prova ou, subsidiariamente ainda, determinar a anulação da decisão proferida em 1.ª Instância, o que se requer – cfr. O art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil e, na Jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018 (RELATOR: ROSA TCHING) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2022 (RELATOR: ALBERTINA PEREIRA).
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G. O facto n.º 17 da Matéria de Facto deve ser eliminado, porquanto (i) a prova documental em que se estriba o Tribunal para pretender tal prova pura e simplesmente é inexistente; e (ii) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em...
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