Acórdão nº 1181/22.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-10-2022
Data de Julgamento | 20 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1181/22.8BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
D....., com dupla nacionalidade, Cubana e Norte Americana, e com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa tendente a que lhe fosse concedido o direito de asilo ou, subsidiariamente, lhe fosse concedida autorização de residência por proteção subsidiária, “vem recorrer da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de decisão de recusa de concessão de proteção internacional”,
Concluiu a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos:
“1 - A recorrente reitera que a sentença de que se recorre é ilegal por violação do disposto no artigo 3° n°1 ,2, 4 e 5 e 6 da Lei de Asilo, devendo ser concedido à recorrida a autorização de residência por Proteção subsidiária e julgada inválida a sentença recorrida por sofrer de vício de nulidade previsto no artigo 161º n°2 al d) do CPA, respeitante à violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
2 - Na verdade, a sentença de que se recorre viola o direito à vida da recorrente já que fazer retornar esta aos EUA, país para a qual não quer ir, significa submetê-la a violência física e psicológica e colocá-la perante a morte.
3 - Os EUA têm uma democracia formal mas materialmente as deficiências são muitas no seu sistema democrático.
4 - Há 200 anos que o país é governado em alternância por apenas dois grandes partidos, o Partido Republicano e o Partido Democrata.
5 - Outros partidos, anti-sistémicos, nunca conseguiram um lugar na vida democrática do país, nomeadamente o Partido Comunista Americano.
6 - Este imobilismo tem conduzido a que as políticas do país sejam as mesmas em muitas matérias, por exemplo no que respeita à proteção dos afro-americanos.
7 - É preciso não esquecer que os EUA foram uma sociedade global esclavagista até muito tarde, anos 1870, após a guerra civil norte-americana.
8 - Os EUA trilharam até aos anos 1960 uma escravatura encapotada, assente na ausência de direitos civis para os afroamericanos.
9 - Mesmo nas décadas mais recentes até à atualidade, os EUA continuam a ser uma sociedade com um profundo racismo económico enraizado, alicerçado num misto de xenofobia pela cor da pele afro com rendimentos baixos e estatuto social desprotegido.
10 - Os EUA continuam a ser uma sociedade onde o racismo campeia, sobretudo se os pobres forem também imigrantes afro-americanos ou caribenhos, como é o caso da ora recorrente.
11 - São frequentes os casos de crimes cometidos com base no racismo nos últimos anos, desde os trágicos acontecimentos de Los Angeles em 1992, até ao caso de Breonna Taylor, George Floyd e do recente afro-americano baleado 60 vezes pela polícia.
12 - Quando a ora recorrida disse na tomada de declarações no SEF que tem problemas sistemáticos com a polícia, tal deve considerar-se absolutamente congruente e credível, consonante com o ambiente intimidatório e perigoso a que estão expostos os afro-americanos e caribenhos nos EUA.
13 - O sistema politico e social norte-americano é uma antecâmara da instituição policial dos EUA, padecendo dos seus vícios.
14 - As queixas sistemáticas da ora recorrente em relação à polícia dos EUA, cotejadas com as deficiências de que padecem os direitos para os afro-americanos e caribenhos nos EUA, fazem supor que a mesma pode vir a ter a sua integridade física e a sua vida em perigo se regressar aos EUA.
15 - Razão pela qual o seu pedido de proteção internacional deve ser aceite.
16 - A recorrente não foi informada de que podia ter um advogado ou que podia ser requerido um de imediato, que assegurasse o seu patrocínio quando prestasse declarações no SEF.
17 - A recorrente não beneficiou de assistência jurídica quando prestou declarações no SEF porque não sabia que a podia pedir.
18 - A recorrente, não pôde fazer uma defesa efetiva do seu pedido porque não foi assistida juridicamente, lançando, por exemplo, meio da apresentação de argumentos de facto que não teve oportunidade de apresentar ou esgrimir.
19 - A matéria de prova assente na sentença está absolutamente inquinada na medida em que a recorrente não teve assistência jurídica, tal como já se expôs.
20 - Nos termos do artigo 25º nº 4 da Lei de Asilo “O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados”.
21 - Nos termos do artigo 49º nº 1, alíneas e) e f) da Lei de Asilo, a ora requerente tinha direito a beneficiar “de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo”, bem como tinha direito a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei”.
22 - Nos termos do artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo “Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado”,
23 - Foram violadas as normas legais da Lei de Asilo.
24 - Foram ainda violadas normas constitucionais, já que nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. (nº 1)
“Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. (nº 2)
25 - Tendo sido também violadas as garantias que a CRP estabelece ao nível processual, nos termos do seu artigo 32º.
26 - Tal como foram violadas normas internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando refere no artigo 6º nº 3, alínea c) que a requerente tinha direito a “ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso.”
27 - Enferma assim todo o processo que envolve a requerente, tal como já se havia referido nos autos, de nulidade flagrante.
28 - Deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição, quando diz “sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual”, ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal a quo de que se recorre.
Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição.”
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso
Em 22 de agosto de 2022 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.
Notificado em 15 de setembro de 2022, veio o Ministério Público a emitir Parecer no mesmo dia, no qual concluiu “que o presente recurso deverá improceder e, em consequência, mantida a sentença que julgou improcedente a ação.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar se, como invocado, foram violadas as normas legais da Lei de Asilo e as normas constitucionais, mormente o Artº 20º da CRP.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“a) A Autora é natural de Cuba e tem dupla nacionalidade cubana e norte-americana ─ fls. do processo administrativo apenso (PA1).
b) À Autora foi recusada a entrada em território nacional, no aeroporto de Lisboa, a 30 de Dezembro de 2021 por constar da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no SIS — cfr. fls. 7 ss. E 21/22 do PA1
c) Apresentou pedido de proteção internacional nessa data junto do GAR, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 3/2002, tendo indicado como motivo para abandonar o país de origem as
ameaças e perseguições constantes por parte da polícia dos EUA — fls. 2, 36 e 41/42 do PA.
d) Foi prestada informação pelas autoridades suíças quanto ao motivo da interdição de entrada da Autora no espaço Schengen, de acordo com a qual a Autora teria permanecido ilegalmente na Suíça, tendo até exercido uma atividade profissional remunerada sem ter autorização para tal ─ cfr fls. 69 do PA 1
e) A 27/01/2022, pelas 10h23m, a A. prestou declarações junto do SEF, perante a Inspetora D....., tendo dito que pretendia efetuar a entrevista em língua inglesa ─ cfr. fls. 70 e ss. do PA.
f) A 12 de Janeiro de 2022 foi rececionada via e-mail informação do CPR referindo que a requerente havia provocado distúrbios nos alojamentos onde se encontrava instalada: «a 30/12/2021 acolhemos uma cidadã, com um animal de estimação, no Centro de Acolhimento para Refugiados.
Desde logo se registaram alguns comportamentos que mereceram a nossa atenção: a senhora apresentou-se alcoolizada no Centro depois de se ausentar à noite; teve uma postura intimidatória com o colega de serviço e gritou no CAR, assustando os residentes. / Por motivos de gestão de vagas, a requerente foi transferida, a 03/01/2022, para uma...
I Relatório
D....., com dupla nacionalidade, Cubana e Norte Americana, e com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa tendente a que lhe fosse concedido o direito de asilo ou, subsidiariamente, lhe fosse concedida autorização de residência por proteção subsidiária, “vem recorrer da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de decisão de recusa de concessão de proteção internacional”,
Concluiu a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos:
“1 - A recorrente reitera que a sentença de que se recorre é ilegal por violação do disposto no artigo 3° n°1 ,2, 4 e 5 e 6 da Lei de Asilo, devendo ser concedido à recorrida a autorização de residência por Proteção subsidiária e julgada inválida a sentença recorrida por sofrer de vício de nulidade previsto no artigo 161º n°2 al d) do CPA, respeitante à violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
2 - Na verdade, a sentença de que se recorre viola o direito à vida da recorrente já que fazer retornar esta aos EUA, país para a qual não quer ir, significa submetê-la a violência física e psicológica e colocá-la perante a morte.
3 - Os EUA têm uma democracia formal mas materialmente as deficiências são muitas no seu sistema democrático.
4 - Há 200 anos que o país é governado em alternância por apenas dois grandes partidos, o Partido Republicano e o Partido Democrata.
5 - Outros partidos, anti-sistémicos, nunca conseguiram um lugar na vida democrática do país, nomeadamente o Partido Comunista Americano.
6 - Este imobilismo tem conduzido a que as políticas do país sejam as mesmas em muitas matérias, por exemplo no que respeita à proteção dos afro-americanos.
7 - É preciso não esquecer que os EUA foram uma sociedade global esclavagista até muito tarde, anos 1870, após a guerra civil norte-americana.
8 - Os EUA trilharam até aos anos 1960 uma escravatura encapotada, assente na ausência de direitos civis para os afroamericanos.
9 - Mesmo nas décadas mais recentes até à atualidade, os EUA continuam a ser uma sociedade com um profundo racismo económico enraizado, alicerçado num misto de xenofobia pela cor da pele afro com rendimentos baixos e estatuto social desprotegido.
10 - Os EUA continuam a ser uma sociedade onde o racismo campeia, sobretudo se os pobres forem também imigrantes afro-americanos ou caribenhos, como é o caso da ora recorrente.
11 - São frequentes os casos de crimes cometidos com base no racismo nos últimos anos, desde os trágicos acontecimentos de Los Angeles em 1992, até ao caso de Breonna Taylor, George Floyd e do recente afro-americano baleado 60 vezes pela polícia.
12 - Quando a ora recorrida disse na tomada de declarações no SEF que tem problemas sistemáticos com a polícia, tal deve considerar-se absolutamente congruente e credível, consonante com o ambiente intimidatório e perigoso a que estão expostos os afro-americanos e caribenhos nos EUA.
13 - O sistema politico e social norte-americano é uma antecâmara da instituição policial dos EUA, padecendo dos seus vícios.
14 - As queixas sistemáticas da ora recorrente em relação à polícia dos EUA, cotejadas com as deficiências de que padecem os direitos para os afro-americanos e caribenhos nos EUA, fazem supor que a mesma pode vir a ter a sua integridade física e a sua vida em perigo se regressar aos EUA.
15 - Razão pela qual o seu pedido de proteção internacional deve ser aceite.
16 - A recorrente não foi informada de que podia ter um advogado ou que podia ser requerido um de imediato, que assegurasse o seu patrocínio quando prestasse declarações no SEF.
17 - A recorrente não beneficiou de assistência jurídica quando prestou declarações no SEF porque não sabia que a podia pedir.
18 - A recorrente, não pôde fazer uma defesa efetiva do seu pedido porque não foi assistida juridicamente, lançando, por exemplo, meio da apresentação de argumentos de facto que não teve oportunidade de apresentar ou esgrimir.
19 - A matéria de prova assente na sentença está absolutamente inquinada na medida em que a recorrente não teve assistência jurídica, tal como já se expôs.
20 - Nos termos do artigo 25º nº 4 da Lei de Asilo “O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados”.
21 - Nos termos do artigo 49º nº 1, alíneas e) e f) da Lei de Asilo, a ora requerente tinha direito a beneficiar “de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo”, bem como tinha direito a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei”.
22 - Nos termos do artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo “Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado”,
23 - Foram violadas as normas legais da Lei de Asilo.
24 - Foram ainda violadas normas constitucionais, já que nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. (nº 1)
“Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. (nº 2)
25 - Tendo sido também violadas as garantias que a CRP estabelece ao nível processual, nos termos do seu artigo 32º.
26 - Tal como foram violadas normas internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando refere no artigo 6º nº 3, alínea c) que a requerente tinha direito a “ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso.”
27 - Enferma assim todo o processo que envolve a requerente, tal como já se havia referido nos autos, de nulidade flagrante.
28 - Deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição, quando diz “sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual”, ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal a quo de que se recorre.
Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição.”
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso
Em 22 de agosto de 2022 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.
Notificado em 15 de setembro de 2022, veio o Ministério Público a emitir Parecer no mesmo dia, no qual concluiu “que o presente recurso deverá improceder e, em consequência, mantida a sentença que julgou improcedente a ação.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar se, como invocado, foram violadas as normas legais da Lei de Asilo e as normas constitucionais, mormente o Artº 20º da CRP.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“a) A Autora é natural de Cuba e tem dupla nacionalidade cubana e norte-americana ─ fls. do processo administrativo apenso (PA1).
b) À Autora foi recusada a entrada em território nacional, no aeroporto de Lisboa, a 30 de Dezembro de 2021 por constar da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no SIS — cfr. fls. 7 ss. E 21/22 do PA1
c) Apresentou pedido de proteção internacional nessa data junto do GAR, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 3/2002, tendo indicado como motivo para abandonar o país de origem as
ameaças e perseguições constantes por parte da polícia dos EUA — fls. 2, 36 e 41/42 do PA.
d) Foi prestada informação pelas autoridades suíças quanto ao motivo da interdição de entrada da Autora no espaço Schengen, de acordo com a qual a Autora teria permanecido ilegalmente na Suíça, tendo até exercido uma atividade profissional remunerada sem ter autorização para tal ─ cfr fls. 69 do PA 1
e) A 27/01/2022, pelas 10h23m, a A. prestou declarações junto do SEF, perante a Inspetora D....., tendo dito que pretendia efetuar a entrevista em língua inglesa ─ cfr. fls. 70 e ss. do PA.
f) A 12 de Janeiro de 2022 foi rececionada via e-mail informação do CPR referindo que a requerente havia provocado distúrbios nos alojamentos onde se encontrava instalada: «a 30/12/2021 acolhemos uma cidadã, com um animal de estimação, no Centro de Acolhimento para Refugiados.
Desde logo se registaram alguns comportamentos que mereceram a nossa atenção: a senhora apresentou-se alcoolizada no Centro depois de se ausentar à noite; teve uma postura intimidatória com o colega de serviço e gritou no CAR, assustando os residentes. / Por motivos de gestão de vagas, a requerente foi transferida, a 03/01/2022, para uma...
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