Acórdão nº 11800/24.6T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-05-2025

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)MANUELA MACHADO
Data de Julgamento08 Maio 2025
Ano2025
Número Acordão11800/24.6T8PRT-A.P1
Apelação 11800/24.6T8PRT-A.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
“Banco 1..., S.A.,” instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, apresentando, como título executivo, duas livranças vencidas em 12.05.2024 e 27.05.2024 e peticionando a cobrança coerciva do capital das livranças, no valor global de € 66.990,96, acrescido de juros, à taxa de 4%, contados da data de vencimento das livranças, sendo os vencidos, por mero cálculo aritmético, de € 227,13.

Regularmente citados, vieram os executados deduzir embargos de executado, invocando, em síntese, a inexistência de causa de pedir, porque o exequente se limitou a juntar as livranças, sem alegar os factos essenciais subjacentes; a invalidade do requerimento executivo, quanto aos juros peticionados e porque desconhecem quais as operações bancárias subjacentes às livranças e aos valores em dívida, já que nunca foram interpelados para o pagamento; para além de impugnarem as assinaturas que constam das livranças, afirmando não conseguirem dizer se as assinaturas foram por si feitas.

Conclusos os autos, foi proferido despacho liminar com o seguinte teor:
“I – Relatório.
A exequente “Banco 1..., S.A.,” deduziu execução para pagamento de quantia certa, à qual foi atribuído o n.º 11800/24.6T8PRT, contra AA e BB, apresentando, como título executivo, duas livranças vencidas em 12.05.2024 e 27.05.2024 e peticionando a cobrança coerciva do capital das livranças, no valor global de € 66.990,96, acrescido de juros, à taxa de 4%, contados da data de vencimento das livranças, sendo os vencidos, por mero cálculo aritmético, de € 227,13.
*
Os executados vieram, em 30.09.2024, deduzir embargos de executado, alegando, para o efeito e em síntese, o seguinte:
1º - A Inexistência de causa de pedir/ Ineptidão/Invalidade do requerimento executivo.
Os embargantes alegam que o exequente se limitou a juntar as livranças, sem alegar os contratos subjacentes.
Mais alegam os embargantes que o exequente, ao não fazer menção do pagamento de juros vencidos ou vincendos, não pode acrescer juros à quantia líquida.
Alegam ainda os embargantes que desconhecem quais as operações bancárias subjacentes às livranças e os valores em dívida, sem que tenham sido interpelados para o pagamento.
2º - Impugnação.
Os embargantes alegam que não conseguem afirmar se as assinaturas que constam das livranças como a si imputadas foram ou não por si assinadas, considerando-as, por isso, impugnadas.
*
Os presentes embargos são extemporâneos quanto à executada/embargante BB, o que, só por si, determina o seu indeferimento liminar relativamente a tal embargante, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. a), do NCPC.
Acresce que os presentes embargos são ainda manifestamente improcedentes, relativamente a ambos os embargantes, pelo que, também por si e quanto aos dois embargantes, devem ser indeferidos liminarmente, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. c), do NCPC.
*
II – Fundamentação.
A) Dos factos.
Para apreciação dos embargos, importa ter presente os seguintes factos assentes por documento com força probatória plena ou por falta de impugnação, de forma absoluta ou eficaz:
1. A exequente apresentou à execução, como título executivo:
a. a livrança cuja cópia foi junta como documento 1 do requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, além do mais, em algarismos e por extenso, a importância de € 24.366,09; a referência a “...”, a data de emissão de “2020-02-28”; a data de vencimento de “2024-05-27”; no local do subscritor, assinaturas imputadas aos aqui embargantes;
b. a livrança cuja cópia foi junta como documento 2 do requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, além do mais, em algarismos e por extenso, a importância de € 42.624,87; a referência a “...”, a data de emissão de “2020-04-19”; a data de vencimento de “2024-05-12”; no local do subscritor, assinaturas imputadas aos aqui embargantes.
2. A exequente remeteu aos embargantes, por cartas registadas com avisos de receção, os escritos a si dirigidos constantes do rol dos documentos 2 do requerimento executivo, datados de 09.08.2022, com o teor que aqui se dá por reproduzido, contendo, entre o mais, o seguinte:
3. A exequente juntou os originais das livranças exequendas em 28.06.2024, conforme requerimento para esse efeito apresentado na execução.
4. Os executados foram citados para a execução, por contacto pessoal, em morada sita em Matosinhos, com data de 03.09.2024,
5. Sendo o executado AA sido citado em terceira pessoa,
6. E a executada BB citada na sua própria pessoa, conforme certidão de citação junta na execução em 06.09.2024.
7. Os executados deduziram os embargos em 30.09.2024.
B) Dos factos e do Direito.
Da extemporaneidade dos embargos quanto à embargante BB
Como resulta dos autos, atentos os factos acima referidos, os ora embargantes foram citados para a execução contra si deduzida em 03.09.2024, por contacto pessoal em morada da comarca do Porto, sem que tenha sido arguida a falta ou nulidade da citação.
Por conseguinte, sendo de 20 dias a contar da citação o prazo para a dedução de embargos de executado, nos termos do art. 728.º, n.º 1, do NCPC, sem que, quanto à executada BB, se aplique a dilação de 5 dias prevista no art. 245.º, n.º 1, al. a), do NCPC (quando a citação tenha sido concretizada em terceira pessoa), logo se conclui que, quando, em 30.09.2024, a referida embargante deduziu os presentes embargos, já havia precludido o prazo para o efeito, relativamente a si, sendo certo que os fundamentos da oposição à execução apresentados não são posteriores à citação. E, importa notar, o prazo do co-executado/embargante (que foi citado em 3ª pessoa e, por isso, beneficia da dilação de 5 dias, como acima referido) não aproveita à embargante BB, como resulta do art. 569.º, n.º 2, do NCPC (cfr. art. 728.º, n.º 3, do NCPC).
Na verdade, o último dia do prazo em que a executada BB poderia ter apresentado os embargos corresponde ao dia 23.09.2024, sendo o 3º dia útil subsequente o dia 26.09.2024.
Os embargos deduzidos pela executada BB são, pois, extemporâneos, devendo, por isso, ser indeferidos liminarmente, quanto a si, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. a), do NCPC.
Do mérito dos embargos
Os embargantes alegam que o exequente se limitou a juntar as livranças, sem alegar os contratos subjacentes.
Mais alegam os embargantes que o exequente, ao não fazer menção do pagamento de juros vencidos ou vincendos, não pode acrescer juros à quantia líquida.
Alegam ainda os embargantes que desconhecem quais as operações bancárias subjacentes às livranças e os valores em dívida, sem que tenham sido interpelados para o pagamento.
Os embargantes, por fim, alegam que não conseguem afirmar se as assinaturas que constam das livranças como a si imputadas foram ou não por si assinadas, considerando-as, por isso, impugnadas.
Vejamos:
A título prévio, importa salientar que o alegado pelos embargantes não corresponde, manifestamente, a invocação de falta de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título, pois a quantia exequenda resulta certa (quantia monetária), líquida (está quantificada na livrança) e exigível (consta da livrança a data de vencimento) das livranças exequendas.
Acresce que os juros de mora são devidos desde a data de vencimento das livranças, nos termos do art. 48.º da LULLiv, de tal forma que é correta a liquidação dos juros, sendo os mesmos decorrentes de mero cálculo aritmético.
Na verdade, o que os embargantes suscitam, em primeiro lugar, será antes a possível insuficiência da alegação do requerimento executivo, porventura na perspetiva da sua ineptidão.
Sucede que é manifesta a improcedência desta pretensão.
Concretizando, nos termos do art. 10.º, n.º 5, do NCPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, sendo que, quanto à alegação do requerimento executivo, o que o art. 724.º, n.º 1, al. e), do NCPC exige é “apenas” a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido executivo e, mesmo assim, somente quando tais factos não constem do próprio título.
Ora, os títulos executivos dados à execução são duas livranças (e não um qualquer contrato subjacente), as quais, por força da abstração inerente ao título de crédito, valem por si como título executivo, sem necessidade, para este efeito, de invocação e prova da relação causal subjacente à emissão da livrança, contendo as mesmas todos os elementos exigíveis pelo disposto no art. 75.º da LULLiv – neste sentido se tem pronunciado unanimemente a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o Ac. RG de 09.10.2014, disponível em www.dgsi.pt.
Daí que, contendo o título executivo, as livranças, todos os factos essenciais que fundamentam o pedido executivo e a obrigação cambiária que corporiza, e sendo, pois, irrelevante a falta de alegação da causa subjacente ou a junção de contrato/pacto associado, não se verifique ineptidão do requerimento executivo, nos termos do art. 186.º do NCPC, cumprindo a exequente o ónus de alegação exigido no processo executivo.
Além disso, a livrança configura, por si só, título executivo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c), do NCPC, na qualidade de título de crédito (note-se, aliás, que, no caso, a livrança é apresentada como título cambiário e não como mero quirógrafo).
Por outro lado, mas nesta mesma sequência, a alegação de desconhecimento de uma relação subjacente é inócua, sendo que, como já referido, a livrança vale, por si, como corporizando uma obrigação (cambiária) dos executados, independentemente da relação subjacente.
Acresce que, mesmo estando em causa uma livrança emitida em branco, com possível abuso de preenchimento, a verdade é que tal alegação não foi apresentada pelos embargantes, limitando-se estes a imputar falta de alegação à exequente e desconhecimento
...

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