Acórdão nº 118/15.5PEGDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2017

Data de Julgamento22 Fevereiro 2017
Número Acordão118/15.5PEGDM.P1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º118/15.5PEGDM.P1
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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo abreviado nº 118/15.5PEGDM, do 2º Juiz da Secção Criminal, Instância Local de Gondomar, comarca do Porto, deduzida acusação contra o arguido B…, para ser julgado pela prática de um crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal.
Tal acusação não foi recebida, sendo proferido despacho julgando o Ministério Público se legitimidade para acusar.
Desta decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt:Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):
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A) Do despacho acusatório emerge que os artigos subtraídos pelo arguido ficaram danificados por o arguido ter utilizado um x-acto para cortar e retirar os alarmes das roupas.
B) Não se pode, sempre respeitando opinião em contrário, considerar a entrega das peças de roupa danificadas (as quais, pelos danos que apresentam não poderão integrar novamente o circuito comercial) uma recuperação para o efeito pretendido pelo art. 207.º do Código Penal, porque na verdade os bens que foram restituídos já não têm o mesmo valor comercial, foram inutilizados não mais detendo as propriedades que os definem como tal.
C) A denunciante ficou desapossada do valor das duas peças de roupa porquanto, por se encontrarem danificadas, não puderam integrar o circuito comercial novamente. Além disso, não foi paga qualquer quantia correspondente ao valor das mesmas pelo arguido. Com efeito, não houve restituição natural nem por equivalência, mantendo-se a ofendida com um prejuízo imediato equivalente ao valor das referidas peças de vestuário.
D) A ratio legis do art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, foi no sentido de atribuir natureza particular aos ilícitos em que ocorre a subtracção e restituição imediata da coisa furtada, totalmente integra nas suas propriedades e características, sem prejuízo imediato para o ofendido, o que não se verifica nos presentes autos, em que a pessoa colectiva ofendida ficou onerada com o prejuízo decorrente da subtracção.
E) Concluindo-se pela não verificação do pressuposto da recuperação e, destarte, pela não aplicação do dispositivo contido no art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo sido apresentada tempestivamente pela ofendida a necessária denúncia, resulta inequívoco que o crime em apreço assume natureza semi-pública tendo o Ministério Público legitimidade para a
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