Acórdão nº 118/15.5PEGDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2017
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2017 |
Número Acordão | 118/15.5PEGDM.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º118/15.5PEGDM.P1
Tal acusação não foi recebida, sendo proferido despacho julgando o Ministério Público se legitimidade para acusar.
Desta decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):
B) Não se pode, sempre respeitando opinião em contrário, considerar a entrega das peças de roupa danificadas (as quais, pelos danos que apresentam não poderão integrar novamente o circuito comercial) uma recuperação para o efeito pretendido pelo art. 207.º do Código Penal, porque na verdade os bens que foram restituídos já não têm o mesmo valor comercial, foram inutilizados não mais detendo as propriedades que os definem como tal.
C) A denunciante ficou desapossada do valor das duas peças de roupa porquanto, por se encontrarem danificadas, não puderam integrar o circuito comercial novamente. Além disso, não foi paga qualquer quantia correspondente ao valor das mesmas pelo arguido. Com efeito, não houve restituição natural nem por equivalência, mantendo-se a ofendida com um prejuízo imediato equivalente ao valor das referidas peças de vestuário.
D) A ratio legis do art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, foi no sentido de atribuir natureza particular aos ilícitos em que ocorre a subtracção e restituição imediata da coisa furtada, totalmente integra nas suas propriedades e características, sem prejuízo imediato para o ofendido, o que não se verifica nos presentes autos, em que a pessoa colectiva ofendida ficou onerada com o prejuízo decorrente da subtracção.
E) Concluindo-se pela não verificação do pressuposto da recuperação e, destarte, pela não aplicação do dispositivo contido no art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo sido apresentada tempestivamente pela ofendida a necessária denúncia, resulta inequívoco que o crime em apreço assume natureza semi-pública tendo o Ministério Público legitimidade para a...
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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*
No processo abreviado nº 118/15.5PEGDM, do 2º Juiz da Secção Criminal, Instância Local de Gondomar, comarca do Porto, deduzida acusação contra o arguido B…, para ser julgado pela prática de um crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal.Tal acusação não foi recebida, sendo proferido despacho julgando o Ministério Público se legitimidade para acusar.
Desta decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):
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A) Do despacho acusatório emerge que os artigos subtraídos pelo arguido ficaram danificados por o arguido ter utilizado um x-acto para cortar e retirar os alarmes das roupas.B) Não se pode, sempre respeitando opinião em contrário, considerar a entrega das peças de roupa danificadas (as quais, pelos danos que apresentam não poderão integrar novamente o circuito comercial) uma recuperação para o efeito pretendido pelo art. 207.º do Código Penal, porque na verdade os bens que foram restituídos já não têm o mesmo valor comercial, foram inutilizados não mais detendo as propriedades que os definem como tal.
C) A denunciante ficou desapossada do valor das duas peças de roupa porquanto, por se encontrarem danificadas, não puderam integrar o circuito comercial novamente. Além disso, não foi paga qualquer quantia correspondente ao valor das mesmas pelo arguido. Com efeito, não houve restituição natural nem por equivalência, mantendo-se a ofendida com um prejuízo imediato equivalente ao valor das referidas peças de vestuário.
D) A ratio legis do art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, foi no sentido de atribuir natureza particular aos ilícitos em que ocorre a subtracção e restituição imediata da coisa furtada, totalmente integra nas suas propriedades e características, sem prejuízo imediato para o ofendido, o que não se verifica nos presentes autos, em que a pessoa colectiva ofendida ficou onerada com o prejuízo decorrente da subtracção.
E) Concluindo-se pela não verificação do pressuposto da recuperação e, destarte, pela não aplicação do dispositivo contido no art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo sido apresentada tempestivamente pela ofendida a necessária denúncia, resulta inequívoco que o crime em apreço assume natureza semi-pública tendo o Ministério Público legitimidade para a...
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