Acórdão nº 117764/23.0YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-10-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | RODRIGUES PIRES |
| Data de Julgamento | 08 Outubro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 117764/23.0YIPRT.P1 |
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1
Apelação
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: “B..., Unipessoal, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadoras Anabela Andrade Miranda e Maria da Luz Teles Menezes de Seabra
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “A..., Ldª., com sede na Avenida ..., ... ..., Paredes, requereu procedimento de injunção (posteriormente transmutado em Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato) contra a ré “B..., Unipessoal, Ldª.”, com sede na Rua ..., ... Porto, peticionando o pagamento da quantia de 11.708,36€, correspondente ao capital de 9.667,00€, a juros de mora no valor de 1.939,36€ e taxa de justiça no valor de 102,00€.
Fundamenta a sua pretensão na seguinte factualidade:
A requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto social: Colocação de armários, roupeiros, portas, janelas e a colocação de trabalhos similares em madeira e em outros materiais. Inclui trabalhos de carpintaria executados e destinados à sua aplicação na obra (fixação de cofragens em madeira, tetos falsos, tabiques móveis, construção e instalação de estruturas em madeira.) Comércio a retalho e por grosso de móveis e artigos de iluminação. Fabricação de mobiliário de madeira.
A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto social: Atividades desportivas no setor automóvel. Realizar e intermediar negócios de comércio exterior, importação e exportação e Trading. Prestação de serviços de assessoria e consultoria, nomeadamente comercial. Representação comercial e agenciamento de operações, intermediação de negócios nacionais e internacionais, por conta própria ou de terceiros. Importação e exportação, comércio a retalho e por grosso de todo o tipo de bens comerciais, nomeadamente de mobiliário, produtos alimentares; de bebidas alcoólicas e não alcoólicas; de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas; de produtos de limpeza, carpetes, tapetes e artigos de iluminação; de brinquedos, jogos e artigos de desporto; de máquinas e equipamentos agrícolas; de materiais e máquinas para a indústria nomeadamente a extrativa; de peças e acessórios para veículos, de automóveis e motociclos, em estabelecimentos especializados. Design, nomeadamente de interiores. Construção e engenharia civil. Compra, venda e gestão de participações sociais. Gestão de investimentos mobiliários. Serviços de consultoria para os negócios e para a gestão, nomeadamente consultoria empresarial e de gestão, fiscal, auditoria interna, serviços de gestão financeira e de contabilidade; consultoria na gestão de recursos humanos. Serviços de marketing e de consultoria em comunicação e imagem. Fabricação, nomeadamente de mobiliário de madeira e de outros materiais para fins de habitação, escritório e comércio, projeção, desenvolvimento e inovação no produto mobiliário. Hotelaria, alojamento, restauração e similares, nomeadamente alojamento local e alojamento mobilado para turistas. Realização e gestão de investimentos imobiliários, nomeadamente a compra e venda de imóveis para si ou para revenda, urbanização, loteamentos. Promoção imobiliária e arrendamentos.
No âmbito da sua atividade comercial, a requerente e a requerida celebraram, em 2.6.2020, um contrato de subempreitada com vista à realização de trabalhos de carpintaria em obra sita em ... – ..., na qual foram adjudicados trabalhos de empreitada de carpintaria à requerida, pelo dono da obra, aos quais a requerente deu execução após acordarem os termos do negócio.
Após a execução dos trabalhos, a requerente emitiu e enviou à requerida as respetivas faturas, entre as quais a fatura n.º ..., com data de emissão e vencimento de 14.4.2021, com o valor de 19.334,00€.
A requerida realizou, a 5.7.2021, um pagamento parcial no valor de 9.667,00€, ficando em dívida no valor restante, correspondente a 9.667,00€.
Instada ao pagamento de tal quantia, a requerida não atendeu à interpelação da requerente, persistindo no não cumprimento, não tendo esta logrado obter qualquer pagamento até ao presente momento.
A requerida deduziu oposição, defendendo-se, além do mais, por exceção, invocando exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, já que “os serviços contratados/prestados não foram devidamente concluídos, apresentavam várias deficiências que não são passíveis de ser discutidas nos presentes autos atenta a simplicidade do procedimento de injunção”.
Defendeu-se, ainda, por impugnação, impugnando a versão dos factos apresentada pela requerente e expondo a sua própria versão.
Concluiu pedindo que:
- Se declare a redução do preço da subempreitada, nos termos do artº 1222º do Cód. Civil, atentas as desconformidades não corrigidas pela requerente no valor de 9.667,00€;
- Se declare que a requerida nada deve à requerente, seja a título de faturas, subempreitada, juros, taxas de justiça e/ou qualquer outra quantia;
- Se condene a requerente no pagamento de 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais, causados na imagem da requerida;
- Se condene a requerente como litigante de má-fé em quantia nunca inferior a 1.200,00€.
Por despacho de 10.1.2024, foi a requerente, nos termos do disposto no art. 3º, nº 3, do Cód. de Proc. Civil notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada, tendo pugnado pela sua improcedência.
Seguidamente, a Mmª Juíza “a quo” designou data para tentativa de conciliação, a fim de obter eventual acordo entre as partes, a qual se malogrou.
Foi depois proferida decisão que julgou procedente a exceção dilatória inominada de uso indevido da injunção, revelando-se esta totalmente inadequada à causa em discussão, aos pedidos formulados quer na ação, quer em sede reconvencional, e à forma processual adequada, pelo que absolveu a requerida da instância.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora/requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O tribunal a quo entendeu que, dado as questões a decidir a forma de processo não é a adequada, mormente fez um uso indevido da injunção, revelando-se esta totalmente inadequada à causa em discussão, aos pedidos formulados quer na acção, quer em sede reconvencional.
II. Ora a reconvenção tão pouco foi admitida pelo douto tribunal a quo, pelo que nunca o douto tribunal se poderia pronunciar relativamente às questões nela suscitadas, tão pouco dessas questões usar para concluir da inadequabilidade da injunção.
III. Ao concluir como concluiu, o tribunal ad quo incorreu em erro de julgamento e violou os arts. 1.º, 3.º (anexo), 17.º (anexo) do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o art. 10.º do DL. n.º 62/2013 e os arts. 193.º, 196.º, 200, n.º 2, 278.º, n.º 1 al. e), 546.º n.º 2, e 577.º e 578.º todos do CPC.
IV. In casu, a Autora reclama através do procedimento de injunção:
- o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€; ou, independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, ou seja o pagamento do crédito acrescidos dos respetivos juros;
- a transação foi processado entre empresas, não com consumidores, tratando-se de uma transação comercial proveniente de contrato de subempreitada realizado entre empresas, no âmbito das suas atividades comerciais.
V. Resulta da conjugação do arts. 1.º e 7.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, artigos 2.º, 3.º e 10.º n.º 1 do DL n.º 62/2013 de 10/05), os pressupostos legais para ser possível lançar mão do procedimento de injunção.
VI. In casu, encontram-se preenchidos os pressupostos impostos pelos citados normativos, pelo que, mal andou o tribunal ao determinar como inadequada a forma do processo, o que constitui exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da...
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