Acórdão nº 11774/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2005

Data de Julgamento15 Dezembro 2005
Número Acordão11774/2005-6
Ano2005
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, por apenso a autos de inventário por óbitos de A e B, vieram C, D, E e F, requerer contra G e H, incidente de preferência relativamente à alienação pela R. do quinhão hereditário de que a mesma é titular, referente ao acervo de B.

Alegaram, em síntese, que são co-herdeiros com a requerida do património hereditário do supracitado B, e que esta, sem lhes possibilitar o exercício do direito de preferência, vendeu o seu quinhão no mesmo, de que só agora tomaram conhecimento.

Juntaram documentos e realizaram depósito do preço e encargos da transacção.

Opondo-se, os requeridos excepcionaram a caducidade do direito dos requerentes, alegando que deram a estes tempestivamente conhecimento para preferirem, e que então não exerceram o direito ora accionado, e que desde então também já decorreu o prazo legal para o efeito, bem como excepcionaram a simulação do preço, concluindo que a complexidade da matéria de facto impõe que se remeta o seu conhecimento para os meios comuns.

Juntaram documento e arrolaram testemunhas.

Os requerentes deduziram um segundo articulado em que impugnaram os factos excepcionados pelos RR., e opuseram-se à remessa para os meios comuns para conhecimento do requerido.

Sobre o incidente em causa veio a ser proferida a seguinte decisão:

“Prevê-se no artigo 1333° do C.P. Civil que a preferência pelos interessados na partilha, na alienação dos quinhões hereditários, pode ser exercida incidentalmente no inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação do inventário. O princípio consagrado naquela norma (e que aflora também nos artigos 1336° e 1350° do C.P. Civil), pressupõe uma tramitação simplificada no inventário, este haverá de ser um meio para de forma processualmente expedita se atingir o fim visado, o da partilha, não para o complicar. Nesta medida, a complexidade com incompatibilidade com a tramitação do inventário, ocorrerá designadamente, quando o regime simplificado dos incidentes previsto nos artigos 302° a 304° CP. Civil (ex-vi art. 1334° C.P. Civil), se mostre inadequado para o efeito. E, se desde logo o complexo de factos alegados pelos RR., que não se mostram impertinentes, têm um valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação, e por outro lado envolvem uma multiplicidade de factos instrumentais, entendemos em conformidade que o seu conhecimento não se basta com a tramitação simplificada dos incidentes, então haverá que acolher, neste ponto, a posição dos RR..

Peto exposto, julgo a resolução das questões de facto deste incidente, incompatíveis com a tramitação do processo...

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