Acórdão nº 1177/23.2T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-03-2024

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)HORÁCIO CORREIA PINTO
Data de Julgamento13 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1177/23.2T8VFR.P1
Processo nº 1177/23.2T8VFR.P1
4ª Secção Criminal do TRP.






Relatório.

Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira (J3) julgou-se improcedente a impugnação judicial apresentada pela recorrente HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AA e, em consequência, decidiu manter a decisão administrativa que a condenou pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artºs 15 nº 2, alª b), e 38, nºs 2, alª a), e nº 4 do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28/06, na coima no valor de 280,00€ (duzentos e oitenta euros).

Inconformada a condenada veio recorrer e articulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso versa sobre a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela recorrente Herança aberta por óbito de AA e, em consequência, decidiu manter a decisão administrativa que a condenou pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artºs 15, nº2, alª b), e 38, nºs 2, alª a), e 4 do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28/06, na coima no valor de 280,00€ (duzentos e oitenta euros;
B) A Recorrente, não se conforma com o decidido, porquanto, e, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a decisão recorrida merece censura, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto à decisão de direito, enfermando, ainda, de nulidades e inconstitucionalidades que a invalidam;
C) O Tribunal “a quo”, na esteira da entidade administrativa, na verificação dos pressupostos legais, considerou que inexistia qualquer nulidade que obstasse ao conhecimento do mérito da causa;
D) Designadamente, no que concerne à caracterização da herança aberta por óbito de AA, como pessoa singular ou pessoa coletiva, com personalidade e capacidade jurídicas, para efeitos do disposto no artigo 7º do RGCO;
E) Ora, conforme decorre da decisão recorrida, o Tribunal “a quo” no enquadramento das normas aplicáveis (cfr. artigos 38, nº2 alínea a) e 4 do Decreto-Lei nº 126/2006 de 28/06 e Lei nº 2/2020 de 31/03), qualificou a arguida – Herança Aberta - erradamente, como pessoa singular;
F) Sucede que, conforme decorre do artigo 2046 do Código Civil, uma herança não é nem uma pessoa singular, nem uma pessoa colectiva, pois não é suscetível de ser sujeito de direitos e obrigações, e, nos termos do disposto no artigo 11 do Código penal, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal;
G) Uma herança pode, ter ou não, personalidade judiciária, caso seja ou não jacente, cfr. decorre do artigo 12, alínea a) do CPC, e, a representação da herança por “cabeça-de-casal”, não pressupõe nem faz presumir, se houve ou não aceitação da vocação sucessória;
H) E, não tendo o Tribunal “a quo” dado como provado que, a herança não foi aceite, nem declarada vaga, e, por isso, é jacente/aberta, gozando de personalidade judiciária, não poderia, sem a intervenção de todos os herdeiros, considerar a regularidade da instância;
I) Pelo exposto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada, carece a arguida de personalidade judiciária para deter essa qualidade no âmbito dos presentes autos, e, não sendo a arguida uma pessoa singular, não é suscetível de responsabilidade contraordenacional, exceção que se invoca e determina a sua absolvição;
J) Por outro lado, não sendo a herança uma pessoa singular, só poderia ser responsabilizada por uma contraordenação se existisse conexão entre a actuação ou omissão geradora da ilicitude por parte dos seus representantes/herdeiros ou administrador/cabeça de casal (caso tal dever se incluía naqueles poderes de administração);
K) Percorrida a matéria de facto provada verifica-se que em lado algum consta a referência à pessoa física, designadamente, da cabeça de casal, que tenha, em representação da arguida, omitido a obrigação de realizar em nome e no interesse da arguida, a conduta ilícita, pois que, os factos que suportam o juízo de imputação do ilícito contraordenacional à herança integram o objeto do processo, pelo que têm de constar do despacho de acusação, constituindo a respetiva prova pressuposto da condenação daquela;
L) Assim, não sendo a matéria de facto suficiente para sustentar a imputação à arguida/recorrente da conduta ilícita geradora de responsabilidade contraordenacional, deverá concluir-se pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no artº 410, nº 2, alª a), do Código de Processo Penal, o que determina a absolvição da arguida, por ser insuprível tal insuficiência, sob pena de violação do princípio da vinculação temática do tribunal.
M) Para além do facto de a arguida não ser uma pessoa singular, a decisão recorrida, no que concerne aos factos integradores do elemento subjetivo da contraordenação é absolutamente omissa;
N) O Tribunal “a quo” quanto ao elemento subjetivo do tipo de contraordenação, limitou-se a reproduzir o que constava do auto de notícia e da decisão da entidade administrativa, dando como provado: “4) Com a conduta descrita, a recorrente revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que a defesa da floresta contra incêndios no momento se lhe impunha, agindo de forma livre e consciente, não se avistando factos que retirem a censurabilidade à infracção.”
O) Tais alegados factos constituem meras citações legais, generalidades doutrinais e conclusões;
P) O artº 58, nº 1, alª b), do RGCO impõe que da decisão que aplique uma coima conste “A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas” (factos ou omissões), abrangendo os seus elementos objetivos e subjetivos;
Q) E, esta imposição não foi cumprida, incorrendo assim a decisão administrativa na nulidade a que se refere o artº 379, nº 1, alª a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artº 32 do RGCO, e, por inerência, a decisão recorrida, ao omitir a factualidade respeitante ao elemento subjetivo da contraordenação, está ferida de nulidade;
R) Assim, não sendo admissível a integração de novos factos, a ausência de factos integradores do elemento subjetivo da contraordenação, quer no auto de notícia quer na decisão administrativa e ainda na sentença recorrida, não poderá ser suprida, pelo que, tal omissão determina, necessariamente a absolvição da arguida da prática da contraordenação que lhe foi imputada;
S) A arguida não se conforma também com o decidido pelo Tribunal “a quo” relativamente ao erro na determinação da norma aplicável e à prescrição do procedimento;
T) Considerou o Tribunal “a quo” que o regime aplicável, por força do disposto no artigo 79, nº 1 e 2 e 80º alínea c) do Decreto-Lei nº 82/2021 de 13/10, é o estabelecido no decreto-lei nº 124/2006, de 28.06 e na Lei nº 2/2020 de 31.03; e que, “a contra-ordenação em causa punível com uma coima entre 280,00€ e 10.000,00€, prevê o artº 27, alª b), do RGCO, que “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2.493,99€ e inferior a 49.879,79€”;
U) Porém, e salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, tal interpretação daquele regime mais favorável, viola o disposto no artigo 29, nº 4 da CRP, que prevê que, “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”;
V) Ora, o Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho, que regula o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 82/2021, de 13/ de Outubro, que entrou em vigor no dia 01.01.2022;
W) No âmbito do Decreto Lei nº 124/2006, de 28.06, o artigo 15, nº 2 a 19 previa a regulamentação das “Redes secundárias de faixas de gestão de combustível” e o artigo 38, nºs 1 e 2, alª a) do mesmo diploma, punia a violação daquele artigo 15, com uma coima de 140,00€ a 5.000,00€. (“1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes. 2 - Constituem contraordenações: a) A infração ao disposto nos nºs 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15);
X) Já no âmbito do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13.10, o artigo 49, nº 7º, alª a) e, sob a mesma epígrafe do anterior decreto-lei, prevê a regulamentação das redes secundárias de faixas de gestão de combustível” e o artigo 71, nº 1, alª f) e nº 2 alª a) pune a mesma infracção, classificando-a como leve, com uma coima de 150 a 1.500,00€. (1- Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações: a) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos do nº 7 ou do nº 9 do artigo 49; 2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves, coima de valor entre: i) (euro) 150 e (euro) 1500, no caso de pessoas singulares; (…));
Y) Por sua vez, a Lei nº 2/2020 de 31.03 que estabelecia no seu artigo 203 um regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível, e no seu nº 2, que, “Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38 do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro”;
Z) Sucede que, esta Lei foi alterada pela Lei nº 75-B/2020, de 31/12 e, posteriormente, revogada pela Lei nº 48/2021 de 23 de Julho, a qual no seu nº1 estabeleceu o seguinte: “A
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