Acórdão nº 11764/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-02-2015

Data de Julgamento12 Fevereiro 2015
Número Acordão11764/14
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Digna Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal, datada de 21.10.2013, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Lindinete …………………….. (Recorrida), casada, de nacionalidade brasileira, natural de ………, Brasil, e …………………….., França.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1) Em face dos elementos constantes dos autos teremos de concluir que a Requerida não demonstrou ter um contacto consistente com a comunidade cultural, social e económica portuguesa.

2) Com efeito, como resulta da matéria de facto provada a Ré nasceu e viveu no Brasil até 2012, nunca tendo residido em Portugal, país que apenas visita.

3) Por outro lado, as ligações afectivas e familiares que invoca são as naturalmente decorrentes de uma vida em comum com um cidadão português.

4) O conhecimento da cultura portuguesa, bem como a participação em eventos organizados por instituições luso-brasileiras não permitem concluir pela existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa.

5) Para além de que, sendo natural da República Federativa do Brasil tem como língua oficial a Língua Portuguesa.

6) Ora, a ligação efectiva à comunidade nacional não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco. A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceite como sendo significativos de integração no seu seio. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional.

7) Acresce que, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que a Ré trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição de nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações prestadas na Conservatória dos Registos Centrais.

8) Das alterações introduzidas à Lei Orgânica n.º2/2006, de 17 de Abril e o actual texto do Regulamento da Nacionalidade portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro), não decorre que não tenha de ser feita prova da ligação efectiva à comunidade nacional bastando ao interessado invocar a sua existência, na medida em que se exige, no art. 37.º, n.01, que a declaração para aquisição de nacionalidade seja instruída com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que depende, sendo a existência de ligação efectiva a Portugal um dos requisitos erigidos pelo legislador.

9) Por outro lado, a prova de ligação efectiva é necessariamente feita com base em factos pessoais, pelo que tal prova teria sempre de caber à Ré, que foi quem invocou, na fase administrativa, o direito à nacionalidade portuguesa.

10) A entender-se que tal prova de factos pessoais teria de ser feita pelo Estado, estar-se-ia a exigir a demonstração de factos que só aquele que se arroga o direito conhece e pode provar.

11) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 9º al. a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 837-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, nº 1 , do Código Civil.

12) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa , a que se reportam os autos, com as demais consequências legais, por forma, a ser feita Justiça.



A Recorrida não apresentou contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1) A ré é natural do Recife, Pernambuco, República Federativa do Brasil, onde nasceu a 4 de Novembro de 1966, e é filha de Lindbergh ………..e de Luzinete ………… (cfr. fls. 13, dos autos em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar. sem menção de origem).

2) A ré é de nacionalidade brasileira (cfr. fls. 16).

3) Em 4 de Fevereiro de 2009, em Recife, Pernambuco, República Federativa do Brasil, a ré contraiu casamento civil com o cidadão português José ………….., natural da freguesia de Ucha, concelho de Barcelos, onde nasceu em 5 de Agosto de 1968, tendo aquela adoptado o apelido Pinheiro (cfr. fls. 14, 15, 24 e 26-27).

4) Em 3 de Maio de 2012 foi recebida na Conservatória dos Registos Centrais uma declaração subscrita pela ré para aquisição da nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em 3) (cfr. fls. 10 a 12).

5) Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o processo n.º 16 605/2012, onde se questionou a existência de factor impeditivo da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa - falta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT