Acórdão nº 11757/22.8T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-12-2024
| Data de Julgamento | 05 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 11757/22.8T8LSB.L1-4 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AA, BB e CC, Autores nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, não se conformando com a sentença, vêm interpor recurso.
Pedem a revogação da Sentença recorrida.
Fundam-se nas seguintes conclusões:
1. Não podemos concordar com o sentido seguido pelo douto aresto de que se recorre.
2. O presente processo é igual ao processo dos Colegas dos AA., já julgado por este Venerando Tribunal, Proc. n.º 11760/22.8T8LSB.L1-4, que deu origem ao Acórdão de 24-04-2024, Relatora: Dra. Francisca Mendes, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7cd1ec d99fbd2cb80258b12003ce9aa?OpenDocument, com o seguinte sumário: “1 - Foi celebrado entre as partes um contrato de formação, com vista à celebração de contrato de trabalho (caso a formação fosse concluída com êxito). 2 - A suspensão dos termos do referido contrato perante a situação de crise da empresa na sequência da pandemia Covid 19 não configura uma conduta culposa que permita concluir que ocorre responsabilidade civil pré-contratual. 3.Não ocorre violação do princípio da igualdade quando a diversidade de tratamento dos formandos não assentou em critérios arbitrários. 4. Perante a falta de contactos a partir de Junho de 2021 e o alheamento por parte da recorrida quanto aos contratos estabelecidos entre as partes, deveremos concluir que ocorreu uma violação das regras da boa fé negocial. (Sumário da autoria da Relatora)”
3. Ficou claro pela prova documental e testemunhal produzida que a TAP exigia a disponibilidade total dos pilotos, porquanto os horários praticados na formação, e a sua exigência não permitiam a cumulação da formação com qualquer outra atividade profissional.
4. Os aqui Recorrentes, por forma a garantirem a sua disponibilidade total tiveram que proceder ao Abate aos Quadros na Força Aérea Portuguesa, onde exerciam funções até ao momento da abertura do concurso, não sendo possível aos Autores terem disponibilidade total sem procederem ao Abate aos Quadros.
5. Não era possível aos Recorrentes pedir uma licença sem vencimento na Força Aérea, ou qualquer outro regime que os permitisse frequentar o curso de formação da TAP sem ser através da via da cessação desse vínculo por completo.
6. A contratação dos aqui Recorrentes, na qualidade de ex-militares da Força Aérea era altamente provável devido à sua elevada experiência, sendo a taxa de probabilidade de reprovação manifestamente baixa.
7. Foi criada a legítima expectativa no espírito dos Recorrentes da sua contratação pela TAP findo o curso de formação com aprovação.
8. Sendo inequívoco que pode ser imputada à Recorrida a criação desse estado de confiança sobre a formação do futuro contrato de trabalho.
9. Convicção essa criada não só por ser a contratação benéfica para os Autores, como também por haver interesse na mesma por parte da TAP, porquanto teria a necessidade de integrar os referidos pilotos nos seus quadros por forma a reforçar a sua frota, daí assumirem as despesas da sua formação, o que, dado o custo elevadíssimo da mesma, representa igualmente um interesse da TAP em fazer render o seu investimento.
10. Não se nega portanto a legitimidade da interrupção da formação, mas antes a suspensão ad eternum, com cessação por completo do pagamento da bolsa de formação, que se traduzia no meio de sustento dos formandos.
11. Mais, apesar de terem suspenso o curso sem mais, a Recorrida, por forma a não perder o investimento feito nos Autores, decidiu continuar a alimentar a sua esperança na retoma do curso e posterior contratação, sem que para isso assegurasse o seu sustento durante esse período de disponibilidade, ou por outro lado, fizesse cessar por completo a formação.
12. Situação que não ocorreu com os colegas oriundos da Portugalia, que, apesar de se encontrarem na mesma situação de facto, isto é, encontrarem-se com a formação suspensa, continuaram a receber a bolsa de formação.
13. Ora, entendem aqui os Recorrentes que o facto de esses colegas provirem de uma companhia aérea do grupo da TAP não justifica por si o tratamento diferenciado para com os demais colegas.
14. A Recorrida continuou a “alimentar” a esperança dos Recorrentes na retoma do curso e posterior contratação, alegando que não se poderiam dar ao luxo de desperdiçar o investimento feito, e tinham a esperança de estes virem a integrar a “família TAP”, fazendo-o nos emails trocados com os formandos, na reunião solicitada pelos mesmos e em grupo de WhatsApp em que participavam formandos e responsáveis da formação (que pertenciam aos quadros da TAP).
15. Os Recorrentes demonstraram paciência e compreensão, mesmo quando confrontados com circunstâncias adversas e aguardaram que a TAP retomasse a formação ou os chamasse após a pandemia, o que nunca aconteceu.
16. Os danos graves sofridos pelos Recorrentes não são apenas financeiros, mas também emocionais, psicológicos e de carreira.
17. A Recorrida manteve o pagamento da “bolsa de formação” aos pilotos oriundos da Portugália, num claro e assumido ato de desigualdade e discriminação para com os restantes formandos, onde se incluíam os aqui Recorrentes.
18. Entendem os Autores, aqui Recorrentes, serem detentores do direito a serem indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por esta situação criada pela Recorrida, a titulo de responsabilidade contratual e/ou pré-contratual, nos termos melhor expostos na petição inicial.
19. Reiteramos que à data da instauração da ação, já tinha decorrido quase um ano desde o último contacto da Recorrida, perdurando a situação de incerteza dos ora recorrentes face à inexistência de explicações por parte da recorrida que se manteve alheia ao contrato celebrado.
20. A referida situação de incerteza afetou o estado psicológico dos ora recorrentes, pelo que consideramos que tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º, n.º 1 do Código Civil).
21. A relação contratual que importa apreciar é a estabelecida entre as partes e os seus reflexos no estado psicológico dos AA., conforme os factos que ficaram provados.
22. A TAP exerceu os seus direitos de forma abusiva ao criar falsas expectativas de contratação, excedendo os limites da boa-fé e bons costumes.
23. A TAP falhou em cumprir a obrigação de agir de boa-fé tanto na formação quanto na execução das obrigações contratuais, suspendendo ad aeternum tal acordo de formação, se a mesma tinha um interesse em manter o mesmo para não perder o investimento tinha de pagar a bolsa aos Recorrentes.
24. A TAP atuou com culpa, falhando na mitigação do problema em que deixou os aqui Recorrentes, falhando na comunicação que teve para com estes, transmitindo-lhes sempre que se deveriam manter disponíveis e a estudar, que o investimento em formação e qualificação dos pilotos era um processo complexo, demorado e dispendioso que a TAP não podia desperdiçar, não tomando a decisão empresarial mais correta.
25. Venerandos Desembargadores, a situação dos Recorrente é uma tremenda injustiça, ficaram com a vida em suspenso para a aqui Recorrida não perder o seu investimento na sua formação, ficando num limbo de incerteza relativamente ao seu futuro e sem qualquer rendimento, pelo que mesmo no contexto de uma alteração superveniente das circunstâncias, que é pública e notória, não deixarão de concluir que a TAP procedeu com culpa.
26. Atento o disposto no art. 496.º, n.º 4 do Código Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo Diploma Legal.
27. Para o efeito, dever-se-á atender ao valor da bolsa, ao tempo decorrido à data da propositura da ação e à situação económica atual da TAP.
28. É do interesse da justiça e da reputação do sistema legal que o caso dos Recorrentes seja revisto e julgado com imparcialidade.
29. Tendo este Venerando Tribunal da Relação a oportunidade de corrigir uma grave injustiça e estabelecer um precedente de justiça e equidade.
30. Os Recorrentes buscam apenas a justiça e a clareza que lhes foram negadas pela TAP, esperando que este Tribunal as possa fornecer, revisitando e reavaliando a sentença recorrida.
31. Concluindo, a sentença violou o disposto nos artigos 227.º, 494.º, 496.º, 562.º, 762.º, n.º 2, 798.º, 799.º do Código Civil e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.
TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., Ré nos autos à margem referenciados, notificada da interposição de recurso vem apresentar as suas Contra-Alegações debatendo-se pela manutenção da sentença recorrida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer ali se pronunciando pela improcedência do recurso.
Respondeu o Apelante, alertando para o teor do Acórdão desta Relação proferido no Proc.º 11760/22.8T8LSB.
*
Os autos resumem-se como segue:
AA, BB e CC intentaram a presente ação comum contra “Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” peticionando a condenação da Ré a pagar, a cada um, a...
AA, BB e CC, Autores nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, não se conformando com a sentença, vêm interpor recurso.
Pedem a revogação da Sentença recorrida.
Fundam-se nas seguintes conclusões:
1. Não podemos concordar com o sentido seguido pelo douto aresto de que se recorre.
2. O presente processo é igual ao processo dos Colegas dos AA., já julgado por este Venerando Tribunal, Proc. n.º 11760/22.8T8LSB.L1-4, que deu origem ao Acórdão de 24-04-2024, Relatora: Dra. Francisca Mendes, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7cd1ec d99fbd2cb80258b12003ce9aa?OpenDocument, com o seguinte sumário: “1 - Foi celebrado entre as partes um contrato de formação, com vista à celebração de contrato de trabalho (caso a formação fosse concluída com êxito). 2 - A suspensão dos termos do referido contrato perante a situação de crise da empresa na sequência da pandemia Covid 19 não configura uma conduta culposa que permita concluir que ocorre responsabilidade civil pré-contratual. 3.Não ocorre violação do princípio da igualdade quando a diversidade de tratamento dos formandos não assentou em critérios arbitrários. 4. Perante a falta de contactos a partir de Junho de 2021 e o alheamento por parte da recorrida quanto aos contratos estabelecidos entre as partes, deveremos concluir que ocorreu uma violação das regras da boa fé negocial. (Sumário da autoria da Relatora)”
3. Ficou claro pela prova documental e testemunhal produzida que a TAP exigia a disponibilidade total dos pilotos, porquanto os horários praticados na formação, e a sua exigência não permitiam a cumulação da formação com qualquer outra atividade profissional.
4. Os aqui Recorrentes, por forma a garantirem a sua disponibilidade total tiveram que proceder ao Abate aos Quadros na Força Aérea Portuguesa, onde exerciam funções até ao momento da abertura do concurso, não sendo possível aos Autores terem disponibilidade total sem procederem ao Abate aos Quadros.
5. Não era possível aos Recorrentes pedir uma licença sem vencimento na Força Aérea, ou qualquer outro regime que os permitisse frequentar o curso de formação da TAP sem ser através da via da cessação desse vínculo por completo.
6. A contratação dos aqui Recorrentes, na qualidade de ex-militares da Força Aérea era altamente provável devido à sua elevada experiência, sendo a taxa de probabilidade de reprovação manifestamente baixa.
7. Foi criada a legítima expectativa no espírito dos Recorrentes da sua contratação pela TAP findo o curso de formação com aprovação.
8. Sendo inequívoco que pode ser imputada à Recorrida a criação desse estado de confiança sobre a formação do futuro contrato de trabalho.
9. Convicção essa criada não só por ser a contratação benéfica para os Autores, como também por haver interesse na mesma por parte da TAP, porquanto teria a necessidade de integrar os referidos pilotos nos seus quadros por forma a reforçar a sua frota, daí assumirem as despesas da sua formação, o que, dado o custo elevadíssimo da mesma, representa igualmente um interesse da TAP em fazer render o seu investimento.
10. Não se nega portanto a legitimidade da interrupção da formação, mas antes a suspensão ad eternum, com cessação por completo do pagamento da bolsa de formação, que se traduzia no meio de sustento dos formandos.
11. Mais, apesar de terem suspenso o curso sem mais, a Recorrida, por forma a não perder o investimento feito nos Autores, decidiu continuar a alimentar a sua esperança na retoma do curso e posterior contratação, sem que para isso assegurasse o seu sustento durante esse período de disponibilidade, ou por outro lado, fizesse cessar por completo a formação.
12. Situação que não ocorreu com os colegas oriundos da Portugalia, que, apesar de se encontrarem na mesma situação de facto, isto é, encontrarem-se com a formação suspensa, continuaram a receber a bolsa de formação.
13. Ora, entendem aqui os Recorrentes que o facto de esses colegas provirem de uma companhia aérea do grupo da TAP não justifica por si o tratamento diferenciado para com os demais colegas.
14. A Recorrida continuou a “alimentar” a esperança dos Recorrentes na retoma do curso e posterior contratação, alegando que não se poderiam dar ao luxo de desperdiçar o investimento feito, e tinham a esperança de estes virem a integrar a “família TAP”, fazendo-o nos emails trocados com os formandos, na reunião solicitada pelos mesmos e em grupo de WhatsApp em que participavam formandos e responsáveis da formação (que pertenciam aos quadros da TAP).
15. Os Recorrentes demonstraram paciência e compreensão, mesmo quando confrontados com circunstâncias adversas e aguardaram que a TAP retomasse a formação ou os chamasse após a pandemia, o que nunca aconteceu.
16. Os danos graves sofridos pelos Recorrentes não são apenas financeiros, mas também emocionais, psicológicos e de carreira.
17. A Recorrida manteve o pagamento da “bolsa de formação” aos pilotos oriundos da Portugália, num claro e assumido ato de desigualdade e discriminação para com os restantes formandos, onde se incluíam os aqui Recorrentes.
18. Entendem os Autores, aqui Recorrentes, serem detentores do direito a serem indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por esta situação criada pela Recorrida, a titulo de responsabilidade contratual e/ou pré-contratual, nos termos melhor expostos na petição inicial.
19. Reiteramos que à data da instauração da ação, já tinha decorrido quase um ano desde o último contacto da Recorrida, perdurando a situação de incerteza dos ora recorrentes face à inexistência de explicações por parte da recorrida que se manteve alheia ao contrato celebrado.
20. A referida situação de incerteza afetou o estado psicológico dos ora recorrentes, pelo que consideramos que tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º, n.º 1 do Código Civil).
21. A relação contratual que importa apreciar é a estabelecida entre as partes e os seus reflexos no estado psicológico dos AA., conforme os factos que ficaram provados.
22. A TAP exerceu os seus direitos de forma abusiva ao criar falsas expectativas de contratação, excedendo os limites da boa-fé e bons costumes.
23. A TAP falhou em cumprir a obrigação de agir de boa-fé tanto na formação quanto na execução das obrigações contratuais, suspendendo ad aeternum tal acordo de formação, se a mesma tinha um interesse em manter o mesmo para não perder o investimento tinha de pagar a bolsa aos Recorrentes.
24. A TAP atuou com culpa, falhando na mitigação do problema em que deixou os aqui Recorrentes, falhando na comunicação que teve para com estes, transmitindo-lhes sempre que se deveriam manter disponíveis e a estudar, que o investimento em formação e qualificação dos pilotos era um processo complexo, demorado e dispendioso que a TAP não podia desperdiçar, não tomando a decisão empresarial mais correta.
25. Venerandos Desembargadores, a situação dos Recorrente é uma tremenda injustiça, ficaram com a vida em suspenso para a aqui Recorrida não perder o seu investimento na sua formação, ficando num limbo de incerteza relativamente ao seu futuro e sem qualquer rendimento, pelo que mesmo no contexto de uma alteração superveniente das circunstâncias, que é pública e notória, não deixarão de concluir que a TAP procedeu com culpa.
26. Atento o disposto no art. 496.º, n.º 4 do Código Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo Diploma Legal.
27. Para o efeito, dever-se-á atender ao valor da bolsa, ao tempo decorrido à data da propositura da ação e à situação económica atual da TAP.
28. É do interesse da justiça e da reputação do sistema legal que o caso dos Recorrentes seja revisto e julgado com imparcialidade.
29. Tendo este Venerando Tribunal da Relação a oportunidade de corrigir uma grave injustiça e estabelecer um precedente de justiça e equidade.
30. Os Recorrentes buscam apenas a justiça e a clareza que lhes foram negadas pela TAP, esperando que este Tribunal as possa fornecer, revisitando e reavaliando a sentença recorrida.
31. Concluindo, a sentença violou o disposto nos artigos 227.º, 494.º, 496.º, 562.º, 762.º, n.º 2, 798.º, 799.º do Código Civil e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.
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