Acórdão nº 1171/18.5T8LOU-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-09-2021
| Data de Julgamento | 06 Setembro 2021 |
| Número Acordão | 1171/18.5T8LOU-B.P1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1171/18.5T8LOU-B.P1
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
Recorrente – B…
Recorrido – Fundo de Garantia Automóvel …
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1 - B… instaurou a presente ação contra a C…, a D… e o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 7.420€ a título de perdas salariais, da quantia de 745,54€ de despesas, 15.000€ de danos não patrimoniais e do valor de indemnização referente à incapacidade permanente que vier a ser apurada em sede de incidente de liquidação.
2 – Alegou, para tanto, que a primeira ré organiza anualmente as festas de …, nas quais tem sido comum a realização de uma prova para motos, com caráter desportivo e em circuito por si delineado, nas vias públicas da freguesia. No dia 15.08.2016, entre as 14H00 e as 20H00 teve lugar uma prova, licenciada pela Câmara Municipal e onde a Guarda Nacional Republicana cortou as vias e distribuiu elementos, separando os locais de assistência. Contudo, a determinado momento ocorreram dois despistes e o segundo deles, corrido às 18H50, quando o piloto … (E…) e o piloto …(F…) colidiram, atingiu o autor, atropelando-o. Pela primeira ré, foi contratado seguro obrigatório para a prova (art. 6.º, n.º 5 do DL. 291/2007). No entanto, o acidente ocorreu por culpa dos condutores das motas … e … e estas, apenas utilizadas na prova, não são matriculadas nem possuem seguro de responsabilidade civil. Daí a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, como terceiro réu.
3 – O réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA) contestou. Sustentou que os danos cujo ressarcimento se pretende estão liminarmente excluídos do âmbito da garantia legal do FGA, devendo este ser absolvido logo no saneador, sendo certo que, sem conceder, é também parte ilegítima.
4 – No saneador – e no que importa ao recurso – o réu foi absolvido dos pedidos contra si formulados, “nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”. Fundamentou-se assim o decidido: “(...) o evento trazido à consideração do tribunal ocorreu no contexto das Festas da ...a, numa prova para motorizadas, “A grande prova de velocidade da Romaria da…”. À luz do art. 2.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, que regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, são provas desportivas, para efeitos desse normativo, as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes. E tal foi o caso”.
II – Do Recurso
5 – Inconformado, o autor apelou, pretendendo a revogação do decidido e concluindo:
…………………………
…………………………
…………………………
6 - O recorrido respondeu ao recurso e sustentou a bondade da decisão apelada, defendendo que a o recurso deve improceder.
7 – O recurso foi recebido nos termos legais e, na Relação, os autos correram Vistos, nada se observando que obste à apreciação do mérito do recurso, cujo objeto, atentas as conclusões do apelante, consiste em saber se a decisão deve ser revogada, porquanto o FGA pode ser responsabilizado pela reparação dos danos invocados pelo autor.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
8 – Os factos descritos no relatório que antecede mostram-se bastantes ao conhecimento do mérito da apelação.
III.II – Fundamentação de Direito
9 – Em abono do seu entendimento, e no sentido da responsabilidade do FGA, o autor, embora o faça de molde em que nem sempre se perceba o que é e o que não é transcrição, cita dois acórdãos, um desta Relação do Porto e outro do Supremo Tribunal de Justiça[1].
10 – O acórdão desta Relação do Porto é o proferido a 26.11.2019 [relatora, Desembargadora Alexandra Pelayo, dgsi] e tem o seguinte sumário: “I - O veículo automóvel que ao participar numa prova de “Perícia Automóvel”, sai da pista numa curva e vai embater numa pessoa que se encontrava na assistência, “esmagando-o” contra um outro veículo que ali se encontrava, é um acidente ocorrido no âmbito de uma “prova desportiva.” II - A velocidade do desporto automóvel, associada à natureza dos meios utilizados, faz com que tal prova desportiva constitua uma “atividade perigosa” pela sua própria natureza (493.º, nº2 do Código Civil). III - Na sequência desse acidente de viação respondem solidariamente pelos danos causados o condutor do automóvel e os organizadores do evento, sendo que estes não contrataram o seguro obrigatório para provas desportivas e não asseguraram as condições de segurança da corrida. IV - O seguro “especial” de provas desportivas é o único suscetível de cobrir o risco da circulação automóvel no âmbito de provas desportivas, tendo caráter obrigatório, sem o qual a prova desportiva não pode ser autorizada. V - O Fundo de Garantia Automóvel, em caso de omissão do seguro obrigatório pelos organizadores da prova desportiva, garante a reparação dos danos sofridos por um espectador duma prova desportiva, envolvido num acidente rodoviário ocorrido no decurso de tal evento”.
11 – Refere-se no citado acórdão, além do mais, o que ora se transcreve e sublinha: “(...) Todas estas circunstâncias apontam para que estejamos perante uma prova desportiva. Não é o facto da mesma se não encontrar devidamente licenciada pelas entidades competentes, ou seja a Câmara Municipal do concelho e a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas (cide [sic] art.3º do Decreto Regulamentar...
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
Recorrente – B…
Recorrido – Fundo de Garantia Automóvel …
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1 - B… instaurou a presente ação contra a C…, a D… e o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 7.420€ a título de perdas salariais, da quantia de 745,54€ de despesas, 15.000€ de danos não patrimoniais e do valor de indemnização referente à incapacidade permanente que vier a ser apurada em sede de incidente de liquidação.
2 – Alegou, para tanto, que a primeira ré organiza anualmente as festas de …, nas quais tem sido comum a realização de uma prova para motos, com caráter desportivo e em circuito por si delineado, nas vias públicas da freguesia. No dia 15.08.2016, entre as 14H00 e as 20H00 teve lugar uma prova, licenciada pela Câmara Municipal e onde a Guarda Nacional Republicana cortou as vias e distribuiu elementos, separando os locais de assistência. Contudo, a determinado momento ocorreram dois despistes e o segundo deles, corrido às 18H50, quando o piloto … (E…) e o piloto …(F…) colidiram, atingiu o autor, atropelando-o. Pela primeira ré, foi contratado seguro obrigatório para a prova (art. 6.º, n.º 5 do DL. 291/2007). No entanto, o acidente ocorreu por culpa dos condutores das motas … e … e estas, apenas utilizadas na prova, não são matriculadas nem possuem seguro de responsabilidade civil. Daí a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, como terceiro réu.
3 – O réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA) contestou. Sustentou que os danos cujo ressarcimento se pretende estão liminarmente excluídos do âmbito da garantia legal do FGA, devendo este ser absolvido logo no saneador, sendo certo que, sem conceder, é também parte ilegítima.
4 – No saneador – e no que importa ao recurso – o réu foi absolvido dos pedidos contra si formulados, “nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”. Fundamentou-se assim o decidido: “(...) o evento trazido à consideração do tribunal ocorreu no contexto das Festas da ...a, numa prova para motorizadas, “A grande prova de velocidade da Romaria da…”. À luz do art. 2.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, que regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, são provas desportivas, para efeitos desse normativo, as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes. E tal foi o caso”.
II – Do Recurso
5 – Inconformado, o autor apelou, pretendendo a revogação do decidido e concluindo:
…………………………
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6 - O recorrido respondeu ao recurso e sustentou a bondade da decisão apelada, defendendo que a o recurso deve improceder.
7 – O recurso foi recebido nos termos legais e, na Relação, os autos correram Vistos, nada se observando que obste à apreciação do mérito do recurso, cujo objeto, atentas as conclusões do apelante, consiste em saber se a decisão deve ser revogada, porquanto o FGA pode ser responsabilizado pela reparação dos danos invocados pelo autor.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
8 – Os factos descritos no relatório que antecede mostram-se bastantes ao conhecimento do mérito da apelação.
III.II – Fundamentação de Direito
9 – Em abono do seu entendimento, e no sentido da responsabilidade do FGA, o autor, embora o faça de molde em que nem sempre se perceba o que é e o que não é transcrição, cita dois acórdãos, um desta Relação do Porto e outro do Supremo Tribunal de Justiça[1].
10 – O acórdão desta Relação do Porto é o proferido a 26.11.2019 [relatora, Desembargadora Alexandra Pelayo, dgsi] e tem o seguinte sumário: “I - O veículo automóvel que ao participar numa prova de “Perícia Automóvel”, sai da pista numa curva e vai embater numa pessoa que se encontrava na assistência, “esmagando-o” contra um outro veículo que ali se encontrava, é um acidente ocorrido no âmbito de uma “prova desportiva.” II - A velocidade do desporto automóvel, associada à natureza dos meios utilizados, faz com que tal prova desportiva constitua uma “atividade perigosa” pela sua própria natureza (493.º, nº2 do Código Civil). III - Na sequência desse acidente de viação respondem solidariamente pelos danos causados o condutor do automóvel e os organizadores do evento, sendo que estes não contrataram o seguro obrigatório para provas desportivas e não asseguraram as condições de segurança da corrida. IV - O seguro “especial” de provas desportivas é o único suscetível de cobrir o risco da circulação automóvel no âmbito de provas desportivas, tendo caráter obrigatório, sem o qual a prova desportiva não pode ser autorizada. V - O Fundo de Garantia Automóvel, em caso de omissão do seguro obrigatório pelos organizadores da prova desportiva, garante a reparação dos danos sofridos por um espectador duma prova desportiva, envolvido num acidente rodoviário ocorrido no decurso de tal evento”.
11 – Refere-se no citado acórdão, além do mais, o que ora se transcreve e sublinha: “(...) Todas estas circunstâncias apontam para que estejamos perante uma prova desportiva. Não é o facto da mesma se não encontrar devidamente licenciada pelas entidades competentes, ou seja a Câmara Municipal do concelho e a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas (cide [sic] art.3º do Decreto Regulamentar...
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