Acórdão nº 117/12.9TASTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-12-2016

Data de Julgamento21 Dezembro 2016
Número Acordão117/12.9TASTS.P1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso Penal 117/12.9TASTS.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
1.1. B…, assistente devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para esta Relação do despacho que não admitiu o seu requerimento para abertura de instrução, formulando as seguintes conclusões:
1 – O despacho é nulo, pois omite a concretização factual em que o R.A.I. não imputa, concretamente, o facto ao arguido que o praticou;
2 – Não fundamenta, assim, o despacho recorrido sendo a falta de fundamentação a causa da nulidade;
3- O R.A.I. deduzido cumpre todos os requisitos do art. 283º e seguintes do CPP, imputando factos concretos a arguidos determinados que os praticou, a motivação desses factos e o objectivo comum de todos os arguidos, cuja enumeração factual o recorrente dá por integralmente reproduzida nos termos da motivação deste recurso.
4- O despacho recorrido violou as disposições legais citadas.
1.2. O MP respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral do despacho recorrido, concluindo:
1º O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não contém os factos objectivos que integram os crimes de falsificação de documento autêntico, simulação de crime, depoimento falso e favorecimento pessoal e denúncia caluniosa - crimes previstos e punidos pelos artigos 256º, nº 1 e 3, 366º, 360º, 368º, 365º do Cód. Penal
2º Na verdade, o recorrente não narrou factos no RAI mas meras conclusões.
3º Salvo o devido respeito, o requerimento de abertura de instrução enferme da nulidade prevista no art. 283º, nº 3, b) do CPP, aplicável por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP.
6º Pois que não contém, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância quanto ao despacho de arquivamento e os factos que espera provar, não tendo descritos os factos materiais que preenchem os crimes supra referidos.
7º Em súmula, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, não cumpre a sua função de delimitar o objecto do processo, pois omite os factos imputados aos arguidos, inquinando a estrutura acusatória do processo e princípio da vinculação temática.
1.3. O Exº Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2, do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1.Matéria de facto
Para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) O requerimento para abertura de instrução, na parte relativa à narração dos factos imputados aos arguidos, é do seguinte teor:
“1º Os arguidos C…, D… e E… vieram denunciar o requerente por furto do canídeo “F…”, quando bem sabiam que o animal sempre pertenceu a D. G… e, à data da denúncia, não tinha qualquer registo.
2º Os referidos C…, D… e E…, mercê das promiscuidades demonstradas em sucessivos processos, designadamente no processo 732/11.8TAVNF e 4047/11.TBSTS em que foram demandados por sucessivos factos praticados no Inventário com a colaboração do Juiz titular do processo de Inventário 282/00, não tendo obtido, como queriam, a desistência do requerente nesse processo 4047/11, geraram, mais uma vez, a presente concertação da qual resultava que o canídeo seria registado em nome do D… (para evitar a conhecida intimidade do C… com a H… e o I…), com uma factura emitida pela clinica de que são proprietários a H… e I… com data anterior à do alegado furto (uma vez que o registo só foi feito após a data do alegado furto) para lhes permitir alegar a propriedade ou mera posse do canídeo em nova denúncia concertada com os agentes da PSP J…, K… e L… que não contactaram o requerente nem apreenderam o canídeo, mas vieram declarar nos autos a presença do canídeo na referida Quinta-supostamente na posse do requerente.
3º Todos os arguidos se conhecem entre si e concertaram-se, uns para registar o cão em nome do D… (os 5 primeiros arguidos), outros (os 4º, 5º, e 6º) para emitir a factura anterior ao furto, os 7º,8º e 9º para declararem terem presenciado o cão na referida quinta durante todo o dia dos autos quando não interpelaram o requerente nem tomaram iniciativa de qualquer diligência, vindo só depois a prestar declarações e informações nos autos como se tais factos tivessem sido presenciados.
4º Todos os arguidos agiram com a intenção de denunciar factos falsos, de apresentar prova falsa da propriedade do canídeo e da posse do mesmo em data anterior aos factos, bem sabendo que tais factos eram falsos (a propriedade, o furto, o registo, as declarações prestadas e que tal conduta lhes era proibida e agiam contra lei expressa que os mesmos não podem desconhecer, mais gravemente os 4º, 5º e 6º arguidos já demandados várias vezes pelas promíscuas relações com os 3 primeiros arguidos, designadamente naqueles referidos processos, não desconhecendo o arguido I… que a sua atitude de instigador das práticas profissionais da sua mulher H…, ao conhecer o objectivo dos 3 primeiros arguidos, lhe impedia de proceder ao registo do canídeo para aqueles fins de denúncia criminal contra o requerente, bem como a emissão de factura muito anterior à do registo do cão, só tinha em vista simular a propriedade do cão na pessoa do arguido D…, uma vez que não tinha a factura outro interesse
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