Acórdão nº 117/08.3TTFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-11-2013

Judgment Date14 November 2013
Acordao Number117/08.3TTFAR-C.E1
Year2013
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
II – Relatório
D…, Ldª, executada nos autos de execução que correm termos no Tribunal do Trabalho de Faro sob o n.º 177/08.3TTFAR-A e em que é exequente J…, ambos melhor identificados naquele processo, através dos presentes autos, deduziu oposição aquela execução, alegando, em síntese e com interesse que a primeira vez que foi confrontada com a pretensão do exequente, foi na data de citação para esta execução, já que só tendo consultado posteriormente o processo judicial naquele tribunal, constatou que fora intentada uma acção declarativa, tendo o mencionado processo decorrido sem que a executada tivesse sido regularmente chamada ao mesmo a fim de exercer o seu direito de defesa.
Na verdade, ao longo do processo declarativo foram sendo preteridas formalidades essenciais prescritas na lei, das quais resultaram prejuízos para a defesa da ora executada, a qual não teve conhecimento da citação na acção declarativa e se viu impedida de comparecer na audiência das partes que aí teve lugar, bem como de ser notificada para contestar essa acção, sendo que, por via disso, foram julgados como provados todos os factos alegados na petição que nela foi deduzida e a ora executada condenada de preceito.
Não tendo sido remetida carta à ré e aqui executada, a informar que havia sido proposta contra si uma acção, ficou esta impedida de apresentar qualquer defesa, situação que viola direitos constitucionalmente garantidos, designadamente pelo art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
Para além disso a sentença junta como título executivo à execução, padece de contradições ao começar por afirmar que a ré compareceu na audiência de partes e, posteriormente, afirmar que não compareceu.
Conclui pedindo que a presente oposição seja julgada procedente e que, em consequência, se julgue nula a citação para o processo declarativo, por preterição de formalidades essenciais, determinando-se a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, ordenando-se a notificação da ré, aqui executada, nos termos do disposto no art. 198º-A do CPC, para comparecer à audiência das partes, seguindo-se os demais termos até final.
Contestou o exequente arguindo, desde logo, a excepção do caso julgado, porquanto a sentença proferida em 3 de Junho de 2008 no processo principal e mediante a qual a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia global de € 17.153,10, sentença que constitui o título executivo, transitou em julgado em 19 de Fevereiro de 2009, conforme consta de certidão de fls. 159 dos autos principais, excepção que é de conhecimento oficioso e cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Por impugnação, alega que a executada foi devidamente citada para os termos da acção declarativa, pois, pese embora todos os esforços efectuados, quer por parte da agente de execução, quer por parte do tribunal, a executada, ao longo desse processo, sempre se furtou à sua citação e/ou notificação, à excepção da conta final de custas, a qual, estranhamente, a ré recepcionou e liquidou.
Como resulta do processo principal, a executada, então ré, teve conhecimento, quer do processo, quer da sentença, tanto mais que liquidou a aludida conta de custas.
Considerando a conduta da ré/executada, que, de forma reiterada e abusiva, obstou a qualquer citação e/ou notificação, à excepção da aludida conta de custas, impedindo o normal decurso e funcionamento da justiça, ao deduzir, agora, a presente oposição, cuja falta de fundamento não ignora, litiga com manifesta má fé.
Conclui que:
- Deve a excepção dilatória invocada ser julgada procedente, absolvendo-se o exequente da instância;
- Deve ser julgada improcedente por não provada a presente oposição, condenando-se a mesma nas custas e procuradoria.
As partes foram convocadas para uma audiência preliminar, no âmbito da qual tendo-se frustrado a tentativa de conciliação das mesmas, foi proferida decisão que, embora tivesse julgado improcedente a invocada excepção do caso julgado, julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela executada/oponente, não considerando existir litigância de má fé por parte desta.
Inconformada com esta decisão, dela veio a executada/oponente interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.º Os factos dados como provados, nomeadamente os factos 7), 8), 9), 10) e 11), são suficientes para provar que existiram várias preterições de formalidades essenciais que impediram a Recorrente de exercer os seus direitos.
2.º O próprio Tribunal a quo entende que ficou provado que existiram nulidades de citação por inobservância do disposto no art.º 237.º e 241.º ambos do CPC.
3.º Contudo, não obstante não ter sido citado da acção, veio a secretaria, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, notificar a Recorrente da conta de custas, ao que a mesmo reagiu, efectuando o pagamento, tendo o tribunal a quo entendido com base nesse acto praticado pela Recorrente, ter de considerar sanado o vício de nulidade de citação.
4.º Ora, no entendimento do Recorrente, tal violou o seu direito de defesa, porquanto a intervenção do réu deve permitir-lhe tomar conhecimento do processo, nos termos em que a citação o faria, ou seja, informá-lo dos termos do processo e permitir-lhe a defesa, pugnando pelo seu direito.
5.º O facto da Recorrente ter pago a conta de custas não pode ser entendido como intervenção do processo para efeitos de arguição da nulidade de citação (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 17-12-2008, no Processo n.º 0835621, disponível in www.trp.pt, “(…) O pagamento das custas, pelo R., no final da acção declarativa, sem arguir a falta da sua citação, não constitui “intervenção no processo” para, através dela, se considerar sanada a correspondente nulidade.(…)).
6.º Na data de pagamento da conta de custas pela recorrente (30/10/2009), já a sentença tinha transitado em julgado e, consequentemente, se tinha esgotado o poder jurisdicional, pelo que após o trânsito em julgado da sentença, a nulidade pode ainda ser invocada, mas apenas na oposição à execução da sentença ou como fundamento de revisão da sentença transitada.
7.º Ora, no caso em apreço, a Recorrente apenas interveio no processo n.º 117/08.3TTFAR, no Tribunal do Trabalho de Faro, já muito após o trânsito em julgado da mesma, sendo que, nessa fase processual, já a dita nulidade não poderia ser sanada através da sua intervenção, pois apesar de arguível em qualquer estado do processo, este não o permitia por já não se encontrar pendente.
8.º Sendo que, a Recorrente invocou o vício da falta de citação na primeira oportunidade em que lhe foi processualmente possível fazê-lo, ou seja, em sede de oposição à execução.
9.º Veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 03-05-2010, no Processo n.º 4501/08.4TBMAI-A.P1, disponível in www.trp.pt, Mas para além do argumento formal do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não se podem descurar as razões de fundo e que estão relacionadas com o direito de defesa, que as partes devem exercer em condições de igualdade, sendo para o efeito imprescindível um real cumprimento do princípio do contraditório, ínsito no direito ao acesso aos tribunais com consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e vertido na lei ordinária, mormente nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC. Ou seja, um juízo de constitucionalidade sobre a admissão da sanação da nulidade da citação por intervenção do réu no processo sem a arguir, conforme prescreve o artigo 196.º do CPC, só pode ter acolhimento no nosso sistema judicial.
10.º Tal entendimento já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, n.º 678/98, de 02.12.1998, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. (…) se da intervenção posterior do réu nos autos, resultar que, de harmonia com um juízo de razoabilidade, o mesmo, não obstante o vício da falta de citação, fique, ciente, nos seus precisos termos, das razões de facto e de direito que são avançadas pelo autor para fundarem a pretensão contra ele deduzida.”(…).
11.º Face aos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, “Só assim, na verdade, se pode perspectivar que o princípio do contraditório foi observado e que ao réu foi, na prática, dada a possibilidade de uma actuação na lide em condições idênticas à do autor, princípio e possibilidade essas que que defluem dos aludidos normativos constitucionais.”.
12.º O pagamento da conta de custas efectuado pela Recorrente nunca poderá ser entendido como intervenção no processo para efeitos de contagem de prazo para arguição da nulidade prevista no artigo 198.º do
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