Acórdão nº 11696/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2006

Data de Julgamento27 Abril 2006
Número Acordão11696/02
Ano2006
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Jorge ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento tácito presumido do Ministro dos Negócios Estrangeiros do recurso hierárquico por si interposto do despacho de homologação da lista de classificação final concursal para a categoria de conselheiro de embaixada, concluindo como segue:

A o acto recorrido é o indeferimento tácito do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, formado na sequência de recurso administrativo interposto de despacho que homologa lista de classificação final dos candidatos ao concurso para a categoria de conselheiro de embaixada;
B este acto apropria-se de ilegalidades várias praticadas no procedimento que lhe foi prévio, em resultado do que padece rigorosamente dos mesmos vícios;
C o júri funcionou em patente incompetência por ter integrado dois pretensos seus 'membros' que não constituíam tal órgão colegial;
D a deliberação do júri que aprova a lista classificativa final foi ilegalmente 'homologada' pelo próprio órgão colegial que a tomou;
E sendo esta dupla intervenção praticada em ofensa ao disposto no art° 266° da Constituição da República e no Decreto-Lei n° 370/83, de 6 de Outubro, designadamente art° 1°, e ainda art° 44° do citado CPA;
F caso assim se não entenda, do que se não prescinde, o Regulamento do Concurso contém norma de patente inconstitucionalidade, a saber o n° 1 do seu art° 11°;
G foi violado o princípio de divulgação atempada do sistema de classificação e avaliação, pois o júri só o estabeleceu depois de ter acesso à integral identificação e curricula dos candidatos;
H e foi violada lei de forma, não só por deficiente fundamentação de facto e de direito, o que equivale à sua inexistência, como também por violação do direito de prévia audiência - art°s 124° e 125° e 100° e 101° todos do CPA;

*
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

1. O recorrente não carreia para o processo qualquer elemento ou argumento novo que permita abalar a posição sustentada na resposta ao recurso contencioso, razão por que se reitera quanto ali se aduziu, esperando-se que esse Douto Tribunal negue provimento ao recurso e mantenha o acto nos precisos termos em que foi proferido.
2. Com efeito, e começando pelo alegado vício de violação de lei decorrente da composição e funcionamento do júri, posto que todos os vogais, que não apenas os efectivos, participaram nas reuniões e assinaram as respectivas actas, continua a entender-se que tal procedimento não pode ter a virtualidade de justificar a anulação do acto impugnado, uma vez que o recorrente não logra demonstrar, concretizando-o, que daí lhe adveio qualquer prejuízo, sendo mesmo de realçar que da acta n°. 2 decorre que a lista de ordenação dos candidatos mereceu aprovação unânime de todos os membros do júri.
3. Acresce, por outra banda, que o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, citado pelo recorrente como decisivo para abonar a sua tese, de igual modo qualifica como mera irregularidade, ainda que integradora de vício de violação de lei, a decorrente de determinado júri ter funcionado com, além do presidente, todos os vogais, efectivos e suplentes, e, em certa altura, apenas com quatro elementos por impedimento de um dos vogais efectivos, ou seja, com um número par de membros, circunstância em que, a não existir unanimidade de opiniões, poderia, eventualmente, admitir-se como geradora duma situação desfavorável ao recorrente se a maioria fosse no sentido da deliberação o prejudicar, hipótese todavia não verificável no caso sub judice, certo como é que, como acima se referiu, existiu unanimidade de posições no âmbito do júri.
4. Mais sendo de acentuar, relativamente ao dito parecer, que o que ele considerou eminentemente violador da lei e dos princípios enformadores do processo de selecção através de concurso, e aí de modo absolutamente assertivo, foi o facto do presidente do júri ter continuado a exercer tais funções depois de ter tido conhecimento de que um seu irmão era um dos concorrentes, considerando e bem que, assim sucedendo, tinham sido violadas « ... as regras da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do júri, infringindo também o princípio, constitucionalmente tutelado, da imparcialidade», situação que, nem de perto, nem de longe se descortina no caso sub judice.
5. Assim sendo, porque, por um lado, as circunstâncias em que o júri do concurso para conselheiro de embaixada actuou em nada se assemelham às descritas naquele parecer que, por isso, em nada pode reforçar a posição do recorrente, e, por outro, este não alega nem concretiza os efeitos lesivos que daí teriam advindo, continua a manter-se que semelhante actuação apenas pode, no contexto em que se verificou, reputar-se como consubstanciadora de mera irregularidade não invalidante, no sentido de que a mesma não inquina o acto de qualquer vício operante.
6. Relativamente à invocada preterição das regras da imparcialidade a que o júri está vinculado, que passaria, na opinião do interessado, pela sua dupla intervenção na aprovação da lista e na homologação da acta da reunião em que a mesma foi aprovada, dir-se-á que tão pouco lhe assiste razão, pese embora o facto de se reconhecer alguma falta de rigor técnico na utilização do termo «homologação» que, no contexto em que é empregue no artigo 11°. do regulamento do concurso (Portaria n°. 665/2001, de 30/6) só pode entender-se como aprovação.
7. Com efeito, o que se julga dever relevar no artigo em questão, é o facto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao emanar a citada portaria, ter pretendido atribuir integralmente ao júri, e apenas a ele, a tarefa e a responsabilidade de proceder à selecção dos candidatos à categoria de conselheiro de embaixada, não fazendo depender o acto final do processo selectivo doutro órgão dele distinto, como na generalidade dos casos acontece, em que a prática de tal acto é atribuída a outra entidade, ou seja, a prática do acto homologatório na sua verdadeira e própria acepção técnica (cfr. artigo 39°. do D. L. n°. 204/98, de 11/7).
8. É o que decorre do artigo 14°. da resposta ao recurso, onde se afirma que o legislador visou que a decisão do júri fosse, de per si, soberana, o que aliás bem se compreende se se atentar na circunstância do Secretário-Geral do Ministério ser, justamente, o presidente do júri (cfr. artigo2°. da Portaria n.° 665/01, de 30/6).
9. Não pode, de facto, deixar de notar-se que, a adopção da posição que o recorrente parece propugnar, ou seja a existência de dois órgãos distintos no processo de selecção em causa, levaria a que a entidade homologante só pudesse ser, pela natureza do seu cargo e pelas competências que possui relativamente à gestão dos funcionários diplomáticos, conforme decorre, respectivamente, dos artigos 2°. e 3°. do D. L. n.° 49/94, de 24/2, e, por força deste, do artigo 8°. do D. L. n.° 40-A/98, de 27/2, o próprio Secretário-Geral, solução que, não sendo objectivamente adequada, não foi, portanto, a querida pelo autor do regulamento do concurso.
10. Nestes termos, donde resulta que o regime constante do artigo 11°. da Portaria n°. 665/01, de 30/6, é o que melhor se compadece com a estrutura do MNE e com a natureza específica da carreira diplomática, aqui se incluindo as regras relativas à gestão da mesma, ressalvado que seja, como acima se assumiu, o deficiente rigor técnico da redacção do preceito, não se vê a que propósito e em que a medida possa ter sido preterido o princípio da imparcialidade a que a Administração está sujeita na sua actuação, por força do n°. 2 do artigo 266°. da CRP, nem as respectivas garantias do seu acatamento, constantes do artigo 44°. do CPA, ou o da neutralidade do júri, ainda e sempre corolário do referido princípio, posto que aquele se limitou a cumprir apenas a tarefa que lhe foi cometida pelo regulamento, qual fosse a de aplicar os métodos de selecção nele previstos, classificar os candidatos e ordená-los segundo a classificação obtida, culminando o processo selectivo com a aprovação da lista final, em termos da entidade competente ficar habilitada a proceder ao provimento nas vagas postas a concurso, conforme o previsto no artigo 12°. do mesmo regulamento.
11. Assim sendo, como convicta e fundamentadamente se entende que é, não se alcança a pertinência da invocação do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n°. 19/89, publicado na II Série do DR de 9/6/89, posto que o ali estava em causa, entre outros aspectos que ora não relevam, era a autorização, pelo dirigente máximo dum serviço, de abertura dum concurso e definição da constituição do respectivo júri sendo ele próprio concorrente e a possibilidade dum secretário-geral adjunto designado presidente dum júri vir posteriormente a homologar a lista de classificação final, situações ambas sem qualquer analogia com o caso dos autos.
12. E tal porque, quanto à primeira o júri do concurso para conselheiro de embaixada nada mais fez do que exercer o dever funcional que o regulamento lhe cometeu, não tendo na actividade desenvolvida qualquer interesse pessoal e directo, contrariamente ao dirigente além referido, posto que estava em causa a sua promoção na carreira técnica superior, e, quanto à segunda, porque, tratando-se do acesso dentro duma carreira de regime geral, que não dentro dum corpo especial como é a carreira diplomática, o regime jurídico do processo de selecção previa a intervenção de dois órgãos distintos - júri e entidade homologante.
13. Mas, também quanto à invocada preterição dos princípios da isenção, transparência e imparcialidade, desta feita, porque o júri não divulgou atempadamente o sistema de classificação e avaliação a adoptar, uma vez que só o fez na reunião, de 30/10/01, a que se refere a acta n°. 1, realizada depois de já ter...

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