Acórdão nº 11694/21.3T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-10-2024
| Data de Julgamento | 16 Outubro 2024 |
| Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 11694/21.3T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 11694/21.3T8LSB.L1.S1
Recurso de revista
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
AA intentou acção com processo comum contra
Meo Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A., pedindo:
- A R. ser condenada a reconhecer o direito do A. a receber as atualizações das prestações de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma, apuradas com base na aplicação do valor percentual idêntico, em termos médios, ao das alterações das tabelas salariais dos trabalhadores da R.
- E a pagar ao A., a título de diferenças pela ausência das atualizações devidas, que se venceram desde o dia 1 de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2021, a quantia de 122 677,10 € (cento e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e sete euros e dez cêntimos).
- E, ainda, a título de juros de mora, à taxa legal, que se venceram nos anos de 2006 até 2020, a quantia de 30 232,55 € (trinta mil, duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
- Bem como as diferenças e juros que se venham a vencer até decisão final e a liquidar em execução de sentença.
2. - A Ré contestou, concluindo pela total improcedência da acção e absolvição do pedido.
3. - Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
“(J)ulgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido.”.
4. - Por acórdão de 14 de Dezembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“(A)corda-se em revogar a sentença recorrida e, em consequência, condenar a R.:
a) A reconhecer o direito do autor a receber as actualizações das prestações de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma, apuradas com base na aplicação do valor percentual idêntico, em termos médios, ao das alterações das tabelas salariais dos trabalhadores da ré;
b) A pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação (dentro dos limites peticionados) relativa à diferença entre os montantes recebidos mensalmente pelo autor, a título prestações de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma (que se vencerem desde o dia 1 de Janeiro de 2006 até decisão final) e os resultantes da aplicação das actualizações nos termos indicados sob a);
c) A pagar ao A. juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pela R.”.
5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:
1. O Douto Acórdão em crise, sempre com o devido respeito, além de não ser totalmente conforme à lei e ao direito, subverte princípios elementares estruturantes do pensamento jurídico, de que é exemplo a omissão de fundamentação quanto à eliminação da alínea R dos Factos Provados.
4. Quer ainda porque não encerra juízos de valor ou conclusivos antes a uma concreta ocorrência da vida real, traduzida na circunstância dos aumentos salariais nunca terem sido estabelecidos num valor percentual médio de actualização da tabela salarial, impõe-se que seja reposta a alínea R dos Factos Provados.
5. De qualquer modo e sempre com o devido respeito, jamais poderá ser acolhida a interpretação da cláusula 4ª do Acordo de Pré-Reforma, sufragada pelo Tribunal, com base no facto do Autor ter sido ... e por isso não estar sujeito à tabela salarial.
6. Ora, não só tal argumento constitui grave violação do princípio do dispositivo, uma vez que se trata de justificação, que não só não foi alegada, como não foi objecto de discussão.
7. Acresce que esse argumento jamais poderia colher, uma vez que caso o Autor mantivesse as funções de ..., não poderia celebrar o Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho, que implicaria sempre a cessação daquelas funções de gestão.
8. Assim, não era possível que um homem mais do que medianamente informado e esclarecido como o Autor (dado que enquanto ... tinha certamente acesso a informação privilegiada) que até 2005 teve sempre conhecimento de que a percentagem de atualização da remuneração (dos trabalhadores no ativo) e da compensação ou da prestação de pré-reforma (dos trabalhadores em regime de suspensão do contrato de trabalho ou de pré-reforma) foi sempre a mesma para todos eles (facto S) pudesse ter “pensado” em acordar um regime de atualização que não fosse aquele que era aplicado há décadas.
9. Além de não ser compreensível que a atualização fosse fixada em termos médios, quando até essa data e também durante décadas, a percentagem de aumento salarial foi única e igual para todos os trabalhadores da Ré (facto S).
10. Ou seja, a informação de que o Autor – declaratário concreto – era conhecedor, para perceber o sentido da declaração negocial inserta na cláusula 4ª, era que nos seus NOVE anos de antiguidade da Empresa, a percentagem de aumento salarial tinha sido sempre igual para todos os trabalhadores.
11. Donde, a referência à atualização em termos médios só pode equivaler à atualização que o Autor teria como qualquer trabalhador no ativo e não a qualquer valor “médio”, mas ao valor percentual concretamente fixado para aumento da tabela salarial dos trabalhadores do ativo, nunca a um valor percentual “médio” da percentagem de aumento da tabela salarial.
12. Aliás, no artigo 29 da petição inicial o Autor aceita o critério de atualização da prestação nos termos que lhe seriam devidos como se estivesse no ativo, uma vez que não reclama a atualização da sua prestação nos anos de 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017, períodos em que a Ré não atualizou a remuneração de nenhum seu trabalhador no ativo.
13. É este o único sentido interpretativo que resulta da aplicação das regras da interpretação da declaração negocial, constantes do artigo 236º, do Cód. Civil, que apela ao sentido obtido do ponto de vista do destinatário concreto.
14. Dado que, como se infere do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13/10/2021, relatado pelo Senhor Conselheiro Chambel Mourisco, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 7/11/2018, relatado pela (actual) Senhora Conselheira Maria Paula Sá Fernandes e confirmativo da Sentença proferida pelo actual Desembargador Dr Pedro Maurício, a proceder a interpretação acolhida pela Decisão em apreço, os trabalhadores em pré-reforma, em geral e o Autor em particular, beneficiariam de um regime duplamente mais favorável do que aquele do que beneficiaria caso estivessem no ativo e do que os trabalhadores no ativo.
15. Uma vez que o Autor não só beneficiaria de atualização da sua prestação, quando não teria atualização caso estivesse no ativo, como até de uma percentagem de atualização superior aquela de que beneficiariam os trabalhadores no ativo.
16. Dado que, auferindo o valor mensal de 10.055,60€ (facto I) e não tendo a Ré, após o ano de 2006, voltado a atualizar a remuneração dos trabalhadores cujo vencimento fosse igual ou superior a 2.873€ (factos T a AF) o vencimento do Autor não seria passível de ser actualizado.
17. Com a agravante de, nos anos de 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017, a Ré não ter atualizado a remuneração de nenhum seu trabalhador;
18. De qualquer modo, ainda que assim se não entenda, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, não existe fundamento legal para que a Ré fosse condenada a pagar ao Autor quaisquer diferenças pecuniárias.
19. Pela simples e singela razão do Autor não ter sequer alegado quais as percentagens de actualização da tabela salarial dos trabalhadores do activo, verdadeiro e único facto constitutivo da sua pretensão.
20. O que facilmente estava ao seu alcance, bastando para tanto atentar nos Acordos de Empresa e nos Acordos Colectivos de Trabalho identificados nas alíneas P) e Q) dos Factos Provados.
21. Pelo que essa possibilidade, a prevalecer, constituiria uma clara violação do princípio da igualdade, dado que permitiria ao Autor, de novo, voltar a alegar os factos essenciais e fundantes da sua pretensão.
22. Aliás, nesta concreta situação afigura-se ser processualmente vedado relegar para posterior liquidação, as (supostas) diferenças resultantes da atualização da prestação de pré-reforma do Autor.
23. Uma vez que, como é sublinhado na jurisprudência citada, a liquidação em execução de sentença só é legalmente admissível quando não existam elementos que permitam determinar o quantum devido, jamais quando os factos que consubstanciam a causa de pedir não tenham sequer sido invocados, como constituía ónus exclusivo do Autor.
24. Como se verifica in casu, pois em 2021, data da interposição da ação, o Autor conhecia ou podia conhecimento de todo os coeficientes de actualização verificados entre 2006 e 2018.
25. Donde, sempre seria ilegal a Decisão que relegou o apuramento das diferenças pecuniárias para liquidação de sentença, quando antes e tão deveria absolver a Ré dos pedidos, dado o disposto no artigo 609º, do Cód. de Proc. Civil, que proíbe a renovação de prova.
26. Resulta assim manifesto que o Douto Acórdão proferido é merecedor de objetiva censura, por ter infringido o disposto nos artigos 236º e 342º, do Cód. Civil e os artigos 609º e 674º, nº 1, alínea b), do Cód. de Proc. Civil, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro, que dando provimento ao presente recurso, julgue a ação improcedente e absolva a Ré de todos os pedidos.
6. - O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista.
7. - O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto.
1. - O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
A) - O autor foi contratado em Julho de 1996 para exercer as funções de...Central Administrativo e Financeiro da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi, S.A., cujo capital social era já então totalmente detido pela Portugal Telecom.
B) - Na vigência dessa...
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