Acórdão nº 1169/16.8T9AVR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-05-2021

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)MARGARIDA BLASCO
Data de Julgamento06 Maio 2021
Case OutcomePROVIDO EM PARTE.
Número Acordão1169/16.8T9AVR.P2.S1
Classe processualRECURSO PENAL



Processo n.º 1169/16.8T9AVR.P2. S1

Recurso penal (cível)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1.No âmbito do processo comum Singular n.º 1169/16.8T9AVR. do Juízo Local Criminal …......., juiz …, Comarca …....., na parte cível[1], foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo demandante civil AA, condenando-se a demandada “Seguradoras Unidas SA” a pagar ao demandante:
- O valor de 2.128,31 € (dois mil, cento e vinte e oito euros e trinta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
- O valor de 35.700 € (trinta e cinco mil e setecentos euros) a título de danos não patrimoniais quantia acrescida dos juros legais contados desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu, o demandante AA, para o Tribunal da Relação …… (TR..), pugnando pela revogação e substituição da sentença da 1.ª instância “apenas no que respeita aos danos não patrimoniais”, pedindo a condenação da demandada seguradora no valor de 79 500 € (setenta e nove mil e quinhentos euros) (acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o PIC, até efetivo e integral pagamento), sendo que 47.000€ a título de dano biológico, 30.000€ pelos “danos morais”, “para compensação do sofrimento sentido pelo demandante” e 2500€ pelo dano estético.

3. A Demandada civil, Seguradoras Unidas, S.A. veio interpor recurso subordinado, por entender que deveria ser absolvida do pedido formulado a título de indemnização pela privação do uso, relativamente à qual foi condenada a pagar 1.100 € ou, subsidiariamente, que o montante fosse reduzido para 505€, bem como, sustenta a revogação da sentença da 1.ª instância que a condenou a pagar as despesas de parqueamento. Por fim, pede a redução do montante indemnizatório de 30.000€ atribuído a título de danos não patrimoniais, para 20.000€, a título de dano biológico, na vertente de dano não patrimonial sofrido pelo aqui recorrido.

4. O TR.., por acórdão de 2.12.2020, julgou parcialmente procedente o recurso do demandante, condenando a demandada civil a pagar ao demandante, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a que acrescem juros à taxa legal a partir da notificação do PIC, e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos onde se inclui o dano estético e o quantum doloris, a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a que acresce juros à taxa legal desde a data da sentença da 1ª instância. Mais julgou negar total provimento ao recurso da demandada civil e confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.

5. Inconformada, a demandada Generali Seguros S.A. (anteriormente designada por Seguradoras Unidas, S.A. e Companhia de Seguros Açoreana, SA), recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão do TR.… e redução do montante indemnizatório para valor nunca superior a 20.000€, concluindo o seu recurso nos seguintes termos (transcrição):

(…)

“I. Vem o presente recurso ordinário interposto do douto acórdão que, julgando parcialmente procedente o recurso do assistente e:

- condenou a Demandada civil a pagar ao assistente, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de €45.000,00, a que acrescem juros à taxa legal a partir da notificação do PIC;

- condenou a Demandada Civil a pagar ao assistente, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos onde se inclui o dano estético e o quantum doloris, a quantia de €30.000,00, a que acresce juros à taxa legal desde a data da sentença da 1.ª instância;

- negou provimento ao recurso da Demandada Civil;

- confirmou no mais a sentença recorrida

II. Ora, não pode a Seguradora ora recorrente conformar-se com o douto acórdão proferido porquanto, salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende que andou mal o Venerando Tribunal a quo na decisão proferida a propósito do arbitramento da indemnização pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial e na fixação do respectivo quantum.

III. Entendeu o Meritíssimo Tribunal a quo arbitrar uma indemnização de Euro 45.000,00 a título de dano biológico enquanto dano patrimonial, em sentido diametralmente distinto da decisão proferida na 1ª instância que considerou, diante dos factos provados, que não haveria lugar à fixação de uma indemnização pela vertente patrimonial do dano biológico.

IV. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não pode, de forma alguma, a Seguradora ora recorrente conformar-se com tal decisão por entender que, considerando a atribuição da indemnização a título de danos não patrimoniais de €30.000,00, e os concretos danos (por apelo aos factos provados) que ali se integrou (cfr. ponto 3.4. do acórdão recorrido), bem como os factos considerados para efeitos da indemnização a fixar em sede de dano biológico, desta feita, enquanto dano patrimonial, não só se entende existir aqui uma duplicação indemnizatória, mas também que a quantia de €45.000,00 se afigura sobejamente desadequada, por excessiva, face aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Vejamos,

V.A indemnização por dano patrimonial deverá, desde logo, obedecer ao disposto nos art.º s 562.º e seguintes do Código Civil.

VI.A dificuldade na sua determinação concreta acha-se no facto de se tratarem de danos futuros, razão pela qual não há um entendimento uniforme junto da nossa doutrina e jurisprudência e, não obstante, não podemos olvidar que (há um entendimento uniforme de que) a indemnização pelo dano patrimonial, na vertente de dano biológico, deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o evento lesivo.

VII. Volvendo ao caso em apreço e coligida a factualidade que resultou provada nos presentes autos, e sempre com o máximo respeito por opinião diversa, o que se verifica é que o défice funcional de 10 pontos de que o lesado ficou a padecer por virtude do acidente, não tem um qualquer específico e permanente rebate profissional, apenas implicando esforços acrescidos (leia-se, dor inerente à execução de determinadas tarefas).

VIII. Ou seja, a incapacidade em causa não determina uma efectiva e concreta perda de proventos laborais, porquanto não deixou o lesado de auferir o rendimento que auferia antes do evento danoso, exercendo as mesmas funções profissionais que até então vinha desempenhando.

IX. Ou seja, em rigor, não se está aqui perante uma perda da capacidade aquisitiva de ganho, mas antes o dano que a nossa jurisprudência vem tratando como dano biológico enquanto diminuição funcional psicofísica.

X. Qualificação esta que não pode deixar de ser tida em linha de conta para a fixação do montante indemnizatório aqui em análise.

XI. Note-se que o valor de €45.000,00 agora arbitrado, não anda longe do mero cálculo correspondente à multiplicação de 10% da retribuição anual do lesado, pelo número de anos existentes entre a data do acidente e a idade de termo da sua vida activa.

XII. Critério este desproporcionado e, consabidamente, não seguido na nossa Jurisprudência.

XIII. Há ainda que ter aqui em linha de conta que, cumulativamente, com o valor de €45.000,00 fixado em sede de dano biológico, o Mmo. Tribunal a quo fixou igualmente o quantitativo de €30.000,00 a título de indemnização pelo dano não patrimonial, e que, no modesto entendimento da recorrente, acaba por contemplar factos e, portanto, segmentos de danos, coincidentes em ambas as perspectivas ressarcitórias.

XIV. Como por exemplo, a expressa referência a dores, consideradas para efeitos de dano biológico, bem como para efeitos de danos não patrimoniais onde expressamente de integrou o “quantum doloris”, referenciando-se também dores e padecimentos do assistente (como por exemplo, “Agora anda constantemente com dores, as quais se acentuam com as mudanças de tempo, abalado física, psicológica e moralmente, perante as dificuldades em trabalhar com dores constantes”).

XV. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, não podia o Mmo. Tribunal a quo atender a estes processos dolorosos em sede de dano biológico na vertente de dano patrimonial, porquanto os havia já considerado para efeitos de quantificação do valor fixado em sede de dano não patrimonial.

XVI. Ora, não se olvida que a questão da caracterização da natureza deste dano biológico (como dano patrimonial, como dano não patrimonial ou ainda como um tertium genus) se mostra bastante controvertida no seio da nossa doutrina e jurisprudência.

XVII. Permitimo-nos, pois, comungar da opinião expressa no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2012, proferido no âmbito do Processo 220/2001.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt, e que passaremos a recordar:

“Se se entende, como a nosso ver, se deve entender, o dano biológico como dano-evento reportado a toda a violação da integridade físico-psiquica da pessoa, com tradução médico-legal, não se pode cingir o conceito aos casos em que, tendo sido fixada IPP, não tenha lugar perda efectiva dos proventos laborais. A incapacidade para o trabalho de que resulte a perda dos proventos e, bem assim, a própria morte encerram também danos biológicos.

O que se passa, é que, naqueles casos, surge o conceito com mais acutilância porque justificativo da indemnização.

E se se entende este dano como um tertium genus coloca-se a questão , primeiro, do modo de determinar a indemnização a ele correspondente, e, depois, da absorção da ou pela indemnização tradicionalmente fixada em todos os casos de IPP, quer haja ou não perda de...

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