Acórdão nº 1169/14.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-09-2017
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
| Data de Julgamento | 28 Setembro 2017 |
| Ano | 2017 |
| Número Acordão | 1169/14.2T8STB-A.E1 |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Águas Santas, Maia deu à execução a sentença que condenara BB, CC, DD e EE a pagar-lhe determinadas quantias, que o exequente liquidou no valor global de 7.881,53€.
Penhorados bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda e demais encargos, a agente de execução apurou a responsabilidade dos executados, apresentando nota discriminativa.
Vieram, então, os executados arguir vícios da citação e reclamar daquela nota, o que veio a ser indeferido.
Os executados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
Fundamento específico de recorribilidade (art. 637.º, n.º 2 do CPC)
1.ª O presente recurso fundamenta-se especificamente no artigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado a reclamação dos recorrentes sobre a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas por entender que mesma é intempestiva e por ter indeferido as arguições de nulidade da execução que foram requeridas;
Normas jurídicas violadas (art. 639.º, n.º 2, al. a) do CPC)
2.ª Artigos 10.º, n.º 1 e 14.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de março e artigos do CPC – 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8 e 233.º do CPC;
Sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, al. b) do CPC)
3.ª No que se refere à parte da decisão que rejeitou a nota discriminativa de honorários e despesas, o que ocorre é erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos relevantes e na sua subsunção às normas;
Norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável (art. 639.º, n.º 2, al. c) do CPC)
4.ª A reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pelos recorrentes vem rejeitada por se entender que “…, é manifesto que a mesma é intempestiva, …”;
5.ª Para tal conclusão, no douto Despacho recorrido consignou-se a seguinte premissa: “…, tendo em conta a data da notificação aos executados da referida nota (12.03.2016) …”;
6.ª O 10.º e último dia do prazo para os recorrentes apresentarem a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas ocorreu no dia 06.04.2016;
7.ª Os recorrentes apresentaram a sua reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas em 05.04.2016, pelo que fica inequivocamente demonstrado que a mesma foi tempestivamente apresentada;
8.ª Por isso, a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas, foi indevidamente rejeitada;
9.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe II.1 e que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida na parte em que rejeitou a reclamação da nota discriminativa de honorários padece de erro de julgamento, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que em sua substituição seja proferida decisão que julgue tempestivamente apresentada a reclamação da nota discriminativa de honorários e a admita;
10.ª Os recorrentes invocaram a nulidade atinente à preterição do disposto nas normas relativas à modalidade da citação pessoal dos executados prevista nos artigos 228.º,
231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC, por terem sido absolutamente preteridas as normas previstas nos artigos 228.º e 231.º, n.º 1 e n.º 8 do CPC, relativas ao modo de citação dos co-executados;
11.ª O Tribunal a quo concluiu “… pela manifesta desconformidade dos fundamentos invocados relativamente à realidade constante dos autos visto que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”;
12.ª A citação dos executados não seguiu as formalidades prescritas na Lei e, por isso, não foi devidamente realizada;
13.ª Foi absolutamente preterida a citação pessoal de todos os executados na modalidade que se impunha legalmente, isto é, os executados deveriam ter sido pessoalmente citados por carta registada com aviso de receção e não o foram;
14.ª A exequente nada requereu ou declarou a este propósito no requerimento executivo, pelo que também não ocorre a circunstância que viabilizaria a citação por agente de execução nos termos do disposto do artigo 231.º, n.º 8 do CPC;
15.ª Ao ter-se decidido “… que a citação dos executados foi devidamente realizada, …”, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativamente à invocada nulidade por terem sido preteridas as normas relativas à modalidade da citação pessoal dos executados previstas nos artigos 228.º, 231.º, n.º 1 e n.º 8, do CPC;
16.ª Atento o que precede, bem como tudo o que vem alegado na epígrafe II.2 que aqui se dá por reproduzido, a decisão recorrida padece de erro de julgamento nesta parte, requerendo-se a Vossas Excelências a sua revogação e que se profira em sua substituição decisão que declare a nulidade da citação pessoal dos...
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