Acórdão nº 1169/12.7TAVIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-11-2020

Data de Julgamento04 Novembro 2020
Case OutcomeREJEITADO RELATIVAMENTE À DUPLA CONFORME E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AO DEMAIS
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1169/12.7TAVIS.C2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO.

No processo supra epigrafado, o tribunal (colectivo) constituído no Juízo Central criminal de … – Juiz 2, ditou quanto ao recorrente AA, a condenação que queda transcrita (sic):

Pelo exposto e tudo ponderado, de facto e de direito, decide-se:

(…) III) no apenso nº 2390/12.3… (Cartório Notarial), condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada e concurso efetivo:

a) em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, nº1, al. a) e b) e nº4, do C. Penal, na redação anterior à Lei nº59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão;

b) em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

IV) no processo nº1169/12.7… (Conservatória), condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada e concurso efetivo:

a) em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.

256º, nº1, al. a) e d) e nº4, do C. Penal, na redação da Lei nº59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses; e

d) em autoria material, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.4º, nºs 1, 2 e 3, da Lei da Criminalidade Informática (aprovada pela Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e posteriormente pelo art.3º, nºs 1, 3 e 5, da Lei Cibercrime (aprovada pela Lei 109/2009, de 15.09), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico condena-se o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de funções, p. e p. pelo art.66º, n.º1 e n.º2, do C. Penal, pelo prazo de cinco anos.

V) julgar os pedidos de indemnização civil procedentes, por provados, e em consequência:

1) no apenso nº2390/12.3… (Cartório Notarial):

a) condenar o arguido-requerido AA a pagar ao Estado, a quantia total de €106.305,00 (cento e seis mil, trezentos e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a sua notificação prevista no art.78º, do C. Proc. Penal, até efetivo e integral pagamento;

b) absolvendo-o do mais contra si peticionado;

2) no processo nº1169/12.7TAVIS (Conservatória), condenar:

a) o arguido-requerido AA a pagar ao IRN a importância total de 1.507.799,99€ (um milhão, quinhentos e sete mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor parcelar de cada sobredita apropriação por si efetuada, desde a data desta até integral e efetivo pagamento, a liquidar descontado o montante correspondente, à mesma taxa legal, sobre a importância e data de cada uma das sobreditas amortizações efetuadas pelo mesmo arguido;

b) o arguido-requerido AA a pagar ainda ao IRN a quantia de €2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação para contestar nos termos do art.78º, nº1, do C. Proc. Penal, até efetivo e integral pagamento;

c) os arguidos-requeridos BB e mulher CC a pagarem ao IRN, solidariamente entre si e com o arguido AA, a importância total de 183.349€ (cento e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor parcelar de cada sobredita apropriação por si efetuada, desde a data desta até integral e efetivo pagamento.”.

Interposto recurso do julgado para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio este tribunal a (sic): “em negar provimento aos três recursos interpostos.”

Iterando, na essencialidade, os mesmos temas que havia constituído como pontos de impugnação e que foram apreciados no recurso interposto para o tribunal de 2ª instância – à excepção da impugnação da decisão de facto –, alça recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido, no epítome conclusivo que a seguir queda extractado, a fundamentação com que ceva a sua discrepância com o julgado.


§I.b). – QUADRO CONCLUSIVO

§I.b).i). – DO RECORRENTE.

1 - Os crimes de falsificação de documentos (um praticado no exercício de funções no Cartório Notarial e outro na Conservatória), o crime de peculato praticado no exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática em que o arguido foi condenado na primeira instância já prescreveram de acordo com o disposto nos artigos 256.º, n.º 4, 375.º, n.º 1, 368.º-A, nºs 2 e 3, 118.º, n.º 1, als. b) e c), 121.º, n.º 3, todos do C. Penal a art. 3.º, n.º 5 da Lei 109/2009, de 15 de setembro.

2 - Sem prescindir, os factos praticados pelo arguido consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e falsidade informática foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, foram, pois, o meio (crime-meio) para cometimento do crime de Peculato (crime-fim).

3 - A falsificação de documentos e a falsidade informática utilizados unicamente como meio de cometimento do crime de peculato, estão em concurso aparente (pois são consumidos) com o crime de peculato (crime-fim), devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se devem considerar os ilícitos excedentes em termos de medida da pena;

4 - A falsificação de documentos e a falsidade informática em que o arguido foi condenado não são mais do que um ilícito singular que surge perante o ilícito principal (o peculato) apenas como meio de o realizar e nele esgotando o seu sentido e os seus efeitos, aquelas são já uma parte do ilícito do peculato.

5 - Assim, o arguido deve ser punido pelos crimes de peculato em concurso aparente com os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática; não se decidindo assim, fez-se uma dupla valoração dos factos que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29.º, n.º 5 da CRP.

6 - Os factos que o tribunal da primeira instância considerou de branqueamento de capitais ocorridos até 31.03.2004 não podem ser considerados em concurso efetivo com o crime de peculato, uma vez que antes da alteração do Código Penal ocorrida em 2004, o crime de branqueamento de capitais (o crime-meio) era claramente consumido pelo crime de peculato (o crime-fim),

7 - O tribunal da primeira instância não fez essa diferenciação, logo por aqui resulta claro que a pena aplicada ao arguido não teve em conta essa circunstância e, consequentemente, a aplicação de 3 anos ao crime de branqueamento de capitais referente aos factos praticados no … e a que diz respeito o Apenso n.º 2390/12.3… é excessiva, uma vez que dos factos praticados desde 01.06.2002 até 23.09.2004 (último depósito referente aos factos praticados no Cartório), apenas uma minoria, os praticados desde 01.04.2004 a 23.09.2004, poderiam ser passíveis de consubstanciar autonomamente o crime de branqueamento de capitais.

Assim, no cálculo da pena parcelar de 3 anos a que o tribunal chegou em abstrato para o crime de branqueamento de capitais teve erradamente em conta todo o período decorrido entre 01.06.2002 a 23.09.2004, o que lhe estava vedado, pelo que violou o disposto no art. 2.º, n.º 4 do C. Penal, por não ter sido aplicado ao arguido o regime concretamente mais favorável.

8 - Os meros depósitos bancários efetuados pelo arguido, enquanto prestou serviços no Cartório Notarial, em contas por si tituladas não integram o tipo legal de crime de Branqueamento de Capitais, por não se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, uma vez que perante as três etapas ou fases que este tipo de ilícito apresenta, a fase da Colocação, a fase da Circulação e a fase do Investimento, no caso em apreço apenas se encontra preenchida a primeira etapa, não se provando que o arguido tenha dissimulado, ou querido dissimular, o dinheiro de que ilicitamente se apropriou, sendo o mesmo facilmente detetável, como efetivamente o foi, pois foi fácil reconstituir e verificar documentalmente os ditos depósitos.

9 - Não decorre da factualidade dada como provada que tivesse havido qualquer multiplicação das operações, com movimentos por várias contas, emissão de cheques sobre o estrangeiro, levantamentos, transferências, ou quaisquer outros com a finalidade de ocultação; nem existiram operações com vista a criar a aparência de legalidade, como investimentos a curto, a médio ou a longo prazo, pelo que o tipo legal de crime não está preenchido, pois as condutas de depósito dos valores são um prolongamento "natural" do facto principal; não se decidindo assim violou-se o disposto no art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., pelo que há uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.

10 - Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivos do Crime de Branqueamento, na altura em que o arguido prestou serviços no Cartório, necessário seria, também, que fosse alegado e provado o tipo subjetivo, ou seja, a intenção de dissimular a origem ilícita do dinheiro ou de evitar que o autor dessa infração fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, o que não aconteceu nos presentes autos, pois não se vê onde se prove que o arguido, com a sua conduta, tenha querido dissimular a origem ilícita das vantagens, não se tendo dado como provado um único levantamento, uma única...

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