Acórdão nº 1167/20.7T8VCD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-04-2021

Judgment Date26 April 2021
Acordao Number1167/20.7T8VCD-A.P1
Year2021
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Processo n.º 1167/20.7T8VCD-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de inventário subsequente a processo de divórcio entre B… e C…, veio esta apresentar o que denominou por incidente para FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA entre cônjuges, nos termos do disposto nos artigos art.º 1676.º, nºs 2 e 3 do CC.
Por via deste, pretende obter do requerido uma indemnização de € 45.000,00, por entender que, enquanto casada, dedicou todo o seu tempo à família que constituiu com o Requerido, tendo perdido oportunidade de estudar e de alcançar habilitações suficientes para se candidatar no mercado de trabalho a empregos técnicos, o que agora a impede de seguir uma das várias profissões para a qual angariaria habilitações.
A 16.11.2020, foi proferido o seguinte despacho:
Os presentes autos foram instaurados por apenso aos autos de inventário.
De acordo com o disposto no art. 206º, nº 2 do Código de Processo Civil as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.
Ora, a Lei nº 117/2019, de 13/09 não prevê qualquer tipo de apensação dos autos de inventário, nomeadamente acção de fixação de indemnização.
Pelo exposto, e de acordo com o disposto no art. 210º, al. a), do Código de Processo Civil, notifique e, após trânsito, proceda-se à desapensação dos presentes autos e remeta os mesmos à secção central a fim de serem distribuídos na espécie correcta, dando-se baixa da actual.

Deste despacho recorre a requerente, visando a sua revogação e que o incidente prossiga os seus termos por apenso ao processo de inventário em que foi deduzido.
Para tanto, argumentou da forma que sintetizou na seguinte conclusão:
A existência e montante do crédito compensatório a que alude o artigo 1676º nº 2 do CC, deverão ser pedidos no processo de inventário para partilha de meações, quando a ele haja lugar, através de incidente autónomo, a processar por apenso, nos termos do disposto no artigo 1676º nº 3 do CC, que a decisão recorrida violou.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos correram vistos legais.

Questões a decidir:
Do exercício
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