Acórdão nº 11659/20.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-09-2024
| Data de Julgamento | 10 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 11659/20.2T8PRT.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 11659/20.2T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
REL. N.º 890
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes
2º Adjunto: Juiz Desembargador Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1 – RELATÓRIO
A..., Lda., instaurou a presente acção de processo comum contra:
1- B..., Lda.,
2- AA,
3-C... Unipessoal, Lda.,
4- BB,
5- D..., Unipessoal, Lda.,
6- CC,
7- E..., Lda., e
8- F..., Lda,
pedindo a condenação solidaria dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 184.540,52€, acrescida de juros de mora vincendos calculados à taxa vigente para operações comerciais, bem como a declarar-se a nulidade dos negócios celebrados pelos RR., por simulação absoluta de negócios tendentes a esvaziar de património a 1ª ré, para impedir a satisfação do crédito da autora. Subsidiariamente, pediu a condenação dos RR. AA, CC, BB, C..., Lda., E..., Lda., F..., Lda e D..., Lda., a restituírem à A. a quantia de 184.540,52 €, por enriquecimento sem causa, ou, por outro lado, se se entender que a responsabilidade cabe a título principal aos RR. B..., Lda., e AA, que os RR. CC, BB, C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., Lda., sejam subsidiariamente condenados a pagar à A. quantia de 184.540,52 €, caso os RR. B..., Lda. e AA, não disponham de meios financeiros para pagarem tal quantia.
Sustentando a sua pretensão, alegou que a 1.ª R., de que o 2.º R. era sócio gerente, prometeu trespassar para a 3.ª R. (Adoptar), de que este também era gerente, parte do seu activo, acabando por celebrar o contrato prometido, mas sem que a tal tivesse correspondeu qualquer contraprestação, ao que se seguiu novo trespasse, da Adoptar para a D..., que serviu para o 2.º R. e a 6.ª R. continuaram a gerir o mesmo negócio que era desenvolvido pela 1.ª R., tudo tendo feito com o objectivo de evitar que o património desta respondesse pelas suas dívidas, designadamente para com a aqui A.
Acresce – afirma a autora – ter ficado desprovida de qualquer garantia de satisfação do seu crédito porquanto uma outra actividade do 2.º R., essa na área do imobiliário, era desenvolvida por interpostas pessoas, no caso as duas últimas RR. de que eram sócios pessoas das suas relações próximas, designadamente pelas 5.º e 6.º R., esta última sua companheira.
Citados os RR., as RR. vieram as rés D..., Lda., F..., Lda., E..., Lda. e CC contestaram, invocando as excepções da ineptidão da PI e da prescrição. Negaram a existência de qualquer crédito da A. sobre as RR, F... e E..., ou sobre a D..., além de que a autora não reagiu atempada e adequadamente, promovendo a resolução do respetivo negócio em benefício da massa insolvente da B... ou através de impugnação pauliana, em prejuízo do recurso à desconsideração da personalidade colectiva ou do enriquecimento sem causa, que têm carácter subsidiário. Terminaram impugnando os factos que lhe são imputados.
A A. apresentou Resposta, impugnando as excepções e desistiu do pedido em relação ao R. BB, o que foi homologado por sentença.
O processo foi saneado, e foram fixados o objecto do litígio bem e os temas de prova.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento no termo da qual foi proferida sentença que concluiu que o negócio de trespasse não foi simulado, sem prejuízo do que declarou a sua nulidade, por contrário à lei.
Consta do seguinte o dispositivo completo da sentença:
“Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Absolvo da instância os RR. B..., Lda. e AA.
2. Declaro nulos os contratos de trespasse supra identificados em 17.º a 20.º e em 27.º do Factos Provados, condenando as RR. D..., Unipessoal, Lda. e a R. C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que foram objecto dos mesmos e absolvo os RR. CC, E..., Lda. e F..., Lda. do pedido correspondente.
3. Absolvo os RR. C..., Unipessoal, Lda., D..., Unipessoal, Lda., CC e E..., Lda. e F..., Lda.do restantes pedidos.
Custas por A. e RR. na proporção do respectivo decaimento, na proporção de 80% para a A e 20% para as RR.
Desta decisão vem interposto recurso, pela autora A..., Lda S.A., que o termina formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida na douta sentença aqui sob censura, ao não condenar os Réus no pagamento da indemnização devida à Autora.
2. Porém, antes de tudo o mais, por cautela e dever de patrocínio, temos de invocar a nulidade da sentença, por violação do disposto no nº2, do artigo 609º, do CPC.
3. Dado que, entendendo o Tribunal que não dispunha de elementos suficientes para fixar o valor dos bens alienados, nem os podendo concretamente identificar, teria de ter relegado a sua liquidação para sede de execução de sentença.
Sem prescindir,
4. Acresce que, o Tribunal deveria ter dado como provado que o Réu AA era gestor e sócio de facto dessas sociedades em conluio com a Ré CC, ao inverso de não provado.
5. Da mesma maneira, na douta sentença se deveria ter dado como provado que o dono e titular do capital das Rés E..., Lda era o Réu AA e que este também era o gestor e sócio destas sociedades em conluio com a Ré CC, contrariamente a não provado.
6. Pelas mesmas razões, o Tribunal a quo, também teria de considerar como provado, e não como não provado, como sucedeu, que a actividade das empresas E..., Lda foi desenvolvida e exercida também em benefício do Réu AA e, consequentemente, em prejuízo e em detrimento dos interesses dos credores deste.
7. De igual modo, impunha-se dar como provado que, ao menos no período temporal referido, 4 trabalhadores continuaram a pertencer aos quadros das B..., ao contrário de não provado.
8. E, atendendo à prova amplamente produzida na douta sentença, também se deveria dado como provado que, a criação das sociedades D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda, apenas teve como escopo possibilitar que a Ré B..., Lda, pudesse dissimular o seu património dos seus credores, em vez de não provado.
9. Salvo o devido respeito, estes factos tinham efectivamente de ser considerados provados, porque são absolutamente indissociáveis da restante matéria dada como provada na douta sentença.
10. Sendo a sua prova, a decorrência lógica e indutiva de toda a matéria de facto dada por assente na decisão proferida.
11. De resto, a matéria de facto sub judice tinha de ser concatenada, analisada e avaliada na sua globalidade.
12. Pelo que, até podemos dizer que a decisão de se dar como não provados, como se fez na douta sentença, os factos acima identificados e discriminados, se encontra em total colisão e contradição com toda a demais matéria provada.
13. A própria cronologia dos negócios – sendo até irónico e paradoxal falar-se em negócios, quando o verdadeiro objectivo dos mesmos era o de esvaziar, dissipar e ocultar o património de um empresa devedora, em benefício do seu sócio e da sua actual companheira em detrimento e total desrespeito pelos direitos dos seus credores, anteriormente constituídos – realizados entre os Réus, demonstra sem nenhuma sombra de dúvida, que a facticidade em apreço tinha de ser dada como provada.
14. Pois, isso mesmo flui com inelutável clareza das denominadas regras da experiência.
15. A mesma conclusão obtém-se se nos socorrermos da tese da probabilidade prevalecente, que defende o seguinte: entre várias hipóteses de facto deve sempre preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais.
16. Ora, in casu, se apelarmos à denominada tese da probabilidade prevalecente, conjuntamente com a demais matéria de facto assente, bem como às regras da experiência e da normalidade do acontecer, temos de considerar os factos atrás elencados, como provados, ao invés de não provados.
17. Porquanto, entre as diversas hipóteses de resposta à matéria de facto, dar-se como provada a facticidade referida, é aquela que encontra não só respaldo na confirmação lógica face aos elementos disponíveis, como a que melhor se coaduna com as máximas da experiência.
18. Para além disso, a decisão proferida sobre tal matéria de facto, ao não considerar como provados os factos acima expostos, está em flagrante oposição com a própria motivação expendida na douta sentença, quando aí se assinala: ”nesta medida, e em face do concreto circunstancialismo supra descrito, em que o património da B... passou pela C... antes de parte dele ter transitado para a D..., é inevitável, de acordo com a regras da experiência, concluir pelo contributo de BB, ao tempo sócio gerente da referida C..., para o objectivo do R. AA de esvaziar a B... do seu património e de o canalizar para uma outra empresa sob o seu controlo, a D...”.
19. Ademais, dando-se como provado no ponto 51 que, o Réu AA exibe no seu perfil da rede social facebook ser detentor do Master Franchising África na empresa G... e desenvolver negócios de acessórios de casa de banho e cortinas em França (H... e I...), também se teria de considerar provado que a marca ..., de perfumaria e cosmética, é um dos principais negócios desenvolvidos pela Ré D..., Lda.
20. Por outro lado, a nulidade dos negócios em causa, não afasta nem exclui que os Réus também possam condenados a ressarcir os danos que, as suas condutas e actos ilícitos provocaram à Autora, por via da responsabilidade civil.
21. Assim, os Réus AA, CC, C..., Unipessoal, Lda, D..., Lda, E..., Lda, devem ser responsabilizados pela prática de factos ilícitos, a título de responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483º, do CC.
22. Porquanto se encontram preenchidos todos os pressupostos de facto e direito que possibilitam a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, aos actos cometidos pelos Réus e provados nos presentes autos.
23. Na realidade, os trespasses, mais não são –...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
REL. N.º 890
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes
2º Adjunto: Juiz Desembargador Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1 – RELATÓRIO
A..., Lda., instaurou a presente acção de processo comum contra:
1- B..., Lda.,
2- AA,
3-C... Unipessoal, Lda.,
4- BB,
5- D..., Unipessoal, Lda.,
6- CC,
7- E..., Lda., e
8- F..., Lda,
pedindo a condenação solidaria dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 184.540,52€, acrescida de juros de mora vincendos calculados à taxa vigente para operações comerciais, bem como a declarar-se a nulidade dos negócios celebrados pelos RR., por simulação absoluta de negócios tendentes a esvaziar de património a 1ª ré, para impedir a satisfação do crédito da autora. Subsidiariamente, pediu a condenação dos RR. AA, CC, BB, C..., Lda., E..., Lda., F..., Lda e D..., Lda., a restituírem à A. a quantia de 184.540,52 €, por enriquecimento sem causa, ou, por outro lado, se se entender que a responsabilidade cabe a título principal aos RR. B..., Lda., e AA, que os RR. CC, BB, C..., Lda., D..., Lda., E..., Lda. e F..., Lda., sejam subsidiariamente condenados a pagar à A. quantia de 184.540,52 €, caso os RR. B..., Lda. e AA, não disponham de meios financeiros para pagarem tal quantia.
Sustentando a sua pretensão, alegou que a 1.ª R., de que o 2.º R. era sócio gerente, prometeu trespassar para a 3.ª R. (Adoptar), de que este também era gerente, parte do seu activo, acabando por celebrar o contrato prometido, mas sem que a tal tivesse correspondeu qualquer contraprestação, ao que se seguiu novo trespasse, da Adoptar para a D..., que serviu para o 2.º R. e a 6.ª R. continuaram a gerir o mesmo negócio que era desenvolvido pela 1.ª R., tudo tendo feito com o objectivo de evitar que o património desta respondesse pelas suas dívidas, designadamente para com a aqui A.
Acresce – afirma a autora – ter ficado desprovida de qualquer garantia de satisfação do seu crédito porquanto uma outra actividade do 2.º R., essa na área do imobiliário, era desenvolvida por interpostas pessoas, no caso as duas últimas RR. de que eram sócios pessoas das suas relações próximas, designadamente pelas 5.º e 6.º R., esta última sua companheira.
Citados os RR., as RR. vieram as rés D..., Lda., F..., Lda., E..., Lda. e CC contestaram, invocando as excepções da ineptidão da PI e da prescrição. Negaram a existência de qualquer crédito da A. sobre as RR, F... e E..., ou sobre a D..., além de que a autora não reagiu atempada e adequadamente, promovendo a resolução do respetivo negócio em benefício da massa insolvente da B... ou através de impugnação pauliana, em prejuízo do recurso à desconsideração da personalidade colectiva ou do enriquecimento sem causa, que têm carácter subsidiário. Terminaram impugnando os factos que lhe são imputados.
A A. apresentou Resposta, impugnando as excepções e desistiu do pedido em relação ao R. BB, o que foi homologado por sentença.
O processo foi saneado, e foram fixados o objecto do litígio bem e os temas de prova.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento no termo da qual foi proferida sentença que concluiu que o negócio de trespasse não foi simulado, sem prejuízo do que declarou a sua nulidade, por contrário à lei.
Consta do seguinte o dispositivo completo da sentença:
“Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Absolvo da instância os RR. B..., Lda. e AA.
2. Declaro nulos os contratos de trespasse supra identificados em 17.º a 20.º e em 27.º do Factos Provados, condenando as RR. D..., Unipessoal, Lda. e a R. C..., Unipessoal, Lda. a restituir os bens que foram objecto dos mesmos e absolvo os RR. CC, E..., Lda. e F..., Lda. do pedido correspondente.
3. Absolvo os RR. C..., Unipessoal, Lda., D..., Unipessoal, Lda., CC e E..., Lda. e F..., Lda.do restantes pedidos.
Custas por A. e RR. na proporção do respectivo decaimento, na proporção de 80% para a A e 20% para as RR.
Desta decisão vem interposto recurso, pela autora A..., Lda S.A., que o termina formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida na douta sentença aqui sob censura, ao não condenar os Réus no pagamento da indemnização devida à Autora.
2. Porém, antes de tudo o mais, por cautela e dever de patrocínio, temos de invocar a nulidade da sentença, por violação do disposto no nº2, do artigo 609º, do CPC.
3. Dado que, entendendo o Tribunal que não dispunha de elementos suficientes para fixar o valor dos bens alienados, nem os podendo concretamente identificar, teria de ter relegado a sua liquidação para sede de execução de sentença.
Sem prescindir,
4. Acresce que, o Tribunal deveria ter dado como provado que o Réu AA era gestor e sócio de facto dessas sociedades em conluio com a Ré CC, ao inverso de não provado.
5. Da mesma maneira, na douta sentença se deveria ter dado como provado que o dono e titular do capital das Rés E..., Lda era o Réu AA e que este também era o gestor e sócio destas sociedades em conluio com a Ré CC, contrariamente a não provado.
6. Pelas mesmas razões, o Tribunal a quo, também teria de considerar como provado, e não como não provado, como sucedeu, que a actividade das empresas E..., Lda foi desenvolvida e exercida também em benefício do Réu AA e, consequentemente, em prejuízo e em detrimento dos interesses dos credores deste.
7. De igual modo, impunha-se dar como provado que, ao menos no período temporal referido, 4 trabalhadores continuaram a pertencer aos quadros das B..., ao contrário de não provado.
8. E, atendendo à prova amplamente produzida na douta sentença, também se deveria dado como provado que, a criação das sociedades D..., Lda, e C..., Unipessoal, Lda, apenas teve como escopo possibilitar que a Ré B..., Lda, pudesse dissimular o seu património dos seus credores, em vez de não provado.
9. Salvo o devido respeito, estes factos tinham efectivamente de ser considerados provados, porque são absolutamente indissociáveis da restante matéria dada como provada na douta sentença.
10. Sendo a sua prova, a decorrência lógica e indutiva de toda a matéria de facto dada por assente na decisão proferida.
11. De resto, a matéria de facto sub judice tinha de ser concatenada, analisada e avaliada na sua globalidade.
12. Pelo que, até podemos dizer que a decisão de se dar como não provados, como se fez na douta sentença, os factos acima identificados e discriminados, se encontra em total colisão e contradição com toda a demais matéria provada.
13. A própria cronologia dos negócios – sendo até irónico e paradoxal falar-se em negócios, quando o verdadeiro objectivo dos mesmos era o de esvaziar, dissipar e ocultar o património de um empresa devedora, em benefício do seu sócio e da sua actual companheira em detrimento e total desrespeito pelos direitos dos seus credores, anteriormente constituídos – realizados entre os Réus, demonstra sem nenhuma sombra de dúvida, que a facticidade em apreço tinha de ser dada como provada.
14. Pois, isso mesmo flui com inelutável clareza das denominadas regras da experiência.
15. A mesma conclusão obtém-se se nos socorrermos da tese da probabilidade prevalecente, que defende o seguinte: entre várias hipóteses de facto deve sempre preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais.
16. Ora, in casu, se apelarmos à denominada tese da probabilidade prevalecente, conjuntamente com a demais matéria de facto assente, bem como às regras da experiência e da normalidade do acontecer, temos de considerar os factos atrás elencados, como provados, ao invés de não provados.
17. Porquanto, entre as diversas hipóteses de resposta à matéria de facto, dar-se como provada a facticidade referida, é aquela que encontra não só respaldo na confirmação lógica face aos elementos disponíveis, como a que melhor se coaduna com as máximas da experiência.
18. Para além disso, a decisão proferida sobre tal matéria de facto, ao não considerar como provados os factos acima expostos, está em flagrante oposição com a própria motivação expendida na douta sentença, quando aí se assinala: ”nesta medida, e em face do concreto circunstancialismo supra descrito, em que o património da B... passou pela C... antes de parte dele ter transitado para a D..., é inevitável, de acordo com a regras da experiência, concluir pelo contributo de BB, ao tempo sócio gerente da referida C..., para o objectivo do R. AA de esvaziar a B... do seu património e de o canalizar para uma outra empresa sob o seu controlo, a D...”.
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21. Assim, os Réus AA, CC, C..., Unipessoal, Lda, D..., Lda, E..., Lda, devem ser responsabilizados pela prática de factos ilícitos, a título de responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483º, do CC.
22. Porquanto se encontram preenchidos todos os pressupostos de facto e direito que possibilitam a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos, aos actos cometidos pelos Réus e provados nos presentes autos.
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