Acórdão nº 1164/22.8T8ALQ.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-07-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | FÁTIMA VIEGAS |
| Data de Julgamento | 10 Julho 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 1164/22.8T8ALQ.L1-8 |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
1-A…, propôs contra B… ação de despejo pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o réu condenado a despejar o prédio arrendado e a pagar as rendas vencidas e as vincendas até ser entregue o prédio e, ainda, em custas e honorários com a advogada.
Alegou, para o efeito, que arrendou ao réu, em 1.4.2017 a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua …, Lt. …, 1º Dto., em C…, pelo prazo de 5 anos, pela renda de €300; o réu não pagou as rendas de Maio, Julho, Novembro e Dezembro de 2020, Abril a Dezembro de 2021, e de Janeiro de 2022 até à presente data; já reclamou pessoalmente e por cartas registadas, uma em 27 de Abril de 2022, que veio devolvida porque ninguém atendeu e, posteriormente, por não ter sido levantada nos CTT, e outra carta em 30 de Junho de 2022, por correio registado simples, o pagamento das rendas em dívida, sem qualquer sucesso; não obstante o artigo 1084º CC dispor que a resolução se opera de forma extra judicial, a jurisprudência tem entendido que esta norma também não proíbe que a resolução se possa fazer através de interposição de ação declarativa.
2- Citado o réu, veio contestar invocando erro na forma de processo, por entender que o meio processual adequado é o procedimento especial de despejo, e, caso inexista domicílio convencionado pelas partes no contrato – circunstância que em concreto se verifica - a comunicação da resolução do contrato apenas pode ser feita mediante notificação judicial avulsa, nos termos do art.9.º n.º7 als. a) e b) NRAU, o que não ocorreu e, assim, existe uma nulidade do processado; o réu é parte ilegítima; na eventualidade de não ser reconhecido o erro na forma de processo e/ou de não proceder a exceção dilatória de ilegitimidade, deverá improceder a pretensão do autor, com a consequente absolvição do pedido, mais precisamente, deverá ser declarada a nulidade de todos os trâmites anteriores ao processado que serviu de base à ação, com todas as consequências legais, incluindo, a restituição ao Réu de todas as quantias indevidamente recebidas pelo autor; caso proceda a ação, sempre será de aceitar o adiamento da desocupação do imóvel por motivos de força maior.
3 -Após audiência prévia foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo (atendendo-se já à retificação ordenada por despacho de 7.5.2025):
“Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- julgar extinta por inutilidade superveniente da lide o pedido de condenação no pagamento das rendas referentes aos meses de Maio, Julho, Novembro e Dezembro de 2020, Abril a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2022 e quanto o valor de € 100,00 referente ao mês de Abril de 2022;
- declaro cessado o contrato de arrendamento alegado em 1. e 2. dos factos provados, com efeitos a 12 de Abril de 2023;
- condeno o R. a restituir ao A. o imóvel id. em 2. dos factos provados livre de pessoas e bens;
- condeno o R., a pagar ao A.:
- o valor de € 200,00 atinente à renda de Abril de 2022;
- o valor de €2.400,00 atinente às rendas de Maio a Dezembro de 2022;
- o valor de € 1.200,00 atinente às rendas de Janeiro a Abril de 2023.
Custas a cargo do R.”
*
5 -É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo réu que termina com as seguintes conclusões:
a) Declarar a nulidade da douta sentença recorrida, por erro na forma do processo, decorrente da violação das normas imperativas relativas à comunicação da resolução do contrato de arrendamento, previstas no artigo 9.º, n.º 7, do NRAU.
b) Em consequência da declaração de nulidade, ou caso assim não se entenda, julgar totalmente improcedente a ação de despejo, absolvendo-se o Apelante do pedido, porquanto não foram cumpridas as formalidades legais para a válida resolução do contrato de arrendamento.
c) Subsidiariamente, caso não se verifique a nulidade ou a improcedência da ação, requer-se o adiamento da desocupação do imóvel, atendendo aos motivos de força maior relacionados com a grave condição de saúde do Apelante e à sua delicada situação económico-social familiar, conforme detalhadamente exposto nos autos.
d) Por último, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente e, em consequência, revogar a parte da douta sentença que condena o Réu no pagamento das custas processuais, em virtude de ser beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
6- Contra-alegou o A/recorrido, concluindo da seguinte forma:
1 - A presente resposta ao recurso do Recorrente tem como objecto toda a matéria ali alegada.
2 – Foi proferida sentença que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide o pedido de condenação no pagamento das rendas referentes aos meses de Maio, Julho, Novembro e Dezembro de 2020, Abril a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2022 e quanto ao valor de € 100,00 referente ao mês de Abril de 2022; declarou cessado o contrato de subarrendamento alegado em 1. e 2. dos factos provados, com efeitos a 12 de Abril de 2023; condenou o R. a restituir ao A. o imóvel identificado em 2. dos factos provados livre de pessoas e bens e condenou o R. a pagar ao A. o valor de € 200,00 atinente à renda de Abril de 2022, o valor de € 2.400,00 atinente às rendas de Maio a Dezembro de 2022 e o valor de € 1.200,00 atinente às rendas de Janeiro a Abril de 2023 e as posteriores, a título de indemnização pela ocupação indevida do locado após a resolução do contrato de arrendamento.
3 – O Réu/Apelante veio recorrer, por discordar da sentença, recurso que, por não ter o mínimo de cabimento, merece resposta do Autor, ora Recorrido.
4 - Inicia o Recorrente o seu recurso por expor a sentença proferida nos autos supra referenciados, por justificar a admissibilidade do seu recurso e o efeito suspensivo atribuído ao mesmo, o qual decorre da lei e, por isso, escusada será tal dissertação.
5 - Já quanto aos fundamentos do recurso, vem o Recorrente alegar a nulidade da sentença, nos termos do art. 195º, n.º 1, do C.P.C., por erro na forma de processo, por violação das normas imperativas do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), relativas à comunicação da resolução, afirmando que o Meritíssimo Juiz a quo considerou válida a comunicação efectuada por carta registada, determinando, consequentemente, a desocupação do imóvel pelo Apelante.
6 - O Recorrente faz apelo ao art. 9º, n.º 7, do NRAU, para elencar as formas de comunicação da resolução do contrato de arrendamento, que passariam pela notificação judicial avulsa ou contacto pessoal de advogado, comprovado por declaração deste.
7 - Refere o Apelante que o Apelado optou por remeter comunicações via correio registado para uma morada incorrecta, o que impossibilitou a sua recepção pelo Recorrente, equivalendo, por isso, à inexistência de comunicação válida.
8 - Argumenta aquele que, não existindo domicílio convencionado no contrato de arrendamento, a comunicação da sua resolução através de carta registada com aviso de recepção será inaplicável.
9 - E, portanto, considera o Recorrente, a douta sentença ao considerar válida essa forma de comunicação, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, conduzindo a uma nulidade processual, nos termos do citado art. 195º, n.º 1 do C.P.C., por omissão de formalidade essencial, o que conduz a que a resolução do contrato de arrendamento seja ineficaz, o que obsta à procedência da acção de despejo.
10 - Vem, ainda, o Recorrente afirmar a existência de uma alegada incapacidade permanente da sua parte, condição de saúde, que aliada a motivos de força maior, impossibilitam, absolutamente, a desocupação imediata do imóvel, senda esta a segunda razão que levam à necessidade de revogação da sentença proferida.
11 - Ora, entende o Recorrido que não assiste razão ao Recorrente, não merecendo reparo a decisão proferida, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos, ainda que a mesma deva ser corrigida na parte final da “decisão”, como atempadamente se explanará.
12 - Quanto ao invocado erro na forma de processo, refere a douta sentença que, e acompanhando a jurisprudência dos tribunais superiores, a lei não impõe ao senhorio a cessação extrajudicial do contrato, antes considerando tal possibilidade uma faculdade do senhorio, que não fica inibido de lançar mão da acção de despejo para os mesmos efeitos, considerando, por isso, o tribunal a quo, e bem, que a forma de processo empregue é perfeitamente adequada aos pedidos formulados pelo Autor/Recorrido, o que torna irrelevante a questão levantada quanto ao não recebimento das cartas pelo Réu.
13 - O eventual não recebimento das cartas não inibe o recurso à via judicial através da acção de processo comum, sendo que a resolução poderá operar por via da citação do R., inexistindo qualquer nulidade que invalide o processo.
14 - A questão da ineficácia da comunicação não assume relevância nos autos, porquanto ao propor a acção de despejo, o A. desconsidera a comunicação extrajudicial, pretendendo que a resolução seja declarada por via judicial, à luz do disposto no art. 1047º Código Civil, o que veio a acontecer a 12/04/2023, data da citação do Réu, considerando-se cessado o contrato de arrendamento celebrado.
15 - Efectivamente, no caso de o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento – arts. 1079.º e 1083.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
16 - Esse direito, sendo a causa da resolução o não pagamento das rendas, pode ser exercido judicial ou extrajudicialmente (art. 1047.º do CC), judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo regulada no art. 14.º do...
I-Relatório
1-A…, propôs contra B… ação de despejo pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o réu condenado a despejar o prédio arrendado e a pagar as rendas vencidas e as vincendas até ser entregue o prédio e, ainda, em custas e honorários com a advogada.
Alegou, para o efeito, que arrendou ao réu, em 1.4.2017 a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “G”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua …, Lt. …, 1º Dto., em C…, pelo prazo de 5 anos, pela renda de €300; o réu não pagou as rendas de Maio, Julho, Novembro e Dezembro de 2020, Abril a Dezembro de 2021, e de Janeiro de 2022 até à presente data; já reclamou pessoalmente e por cartas registadas, uma em 27 de Abril de 2022, que veio devolvida porque ninguém atendeu e, posteriormente, por não ter sido levantada nos CTT, e outra carta em 30 de Junho de 2022, por correio registado simples, o pagamento das rendas em dívida, sem qualquer sucesso; não obstante o artigo 1084º CC dispor que a resolução se opera de forma extra judicial, a jurisprudência tem entendido que esta norma também não proíbe que a resolução se possa fazer através de interposição de ação declarativa.
2- Citado o réu, veio contestar invocando erro na forma de processo, por entender que o meio processual adequado é o procedimento especial de despejo, e, caso inexista domicílio convencionado pelas partes no contrato – circunstância que em concreto se verifica - a comunicação da resolução do contrato apenas pode ser feita mediante notificação judicial avulsa, nos termos do art.9.º n.º7 als. a) e b) NRAU, o que não ocorreu e, assim, existe uma nulidade do processado; o réu é parte ilegítima; na eventualidade de não ser reconhecido o erro na forma de processo e/ou de não proceder a exceção dilatória de ilegitimidade, deverá improceder a pretensão do autor, com a consequente absolvição do pedido, mais precisamente, deverá ser declarada a nulidade de todos os trâmites anteriores ao processado que serviu de base à ação, com todas as consequências legais, incluindo, a restituição ao Réu de todas as quantias indevidamente recebidas pelo autor; caso proceda a ação, sempre será de aceitar o adiamento da desocupação do imóvel por motivos de força maior.
3 -Após audiência prévia foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo (atendendo-se já à retificação ordenada por despacho de 7.5.2025):
“Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- julgar extinta por inutilidade superveniente da lide o pedido de condenação no pagamento das rendas referentes aos meses de Maio, Julho, Novembro e Dezembro de 2020, Abril a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2022 e quanto o valor de € 100,00 referente ao mês de Abril de 2022;
- declaro cessado o contrato de arrendamento alegado em 1. e 2. dos factos provados, com efeitos a 12 de Abril de 2023;
- condeno o R. a restituir ao A. o imóvel id. em 2. dos factos provados livre de pessoas e bens;
- condeno o R., a pagar ao A.:
- o valor de € 200,00 atinente à renda de Abril de 2022;
- o valor de €2.400,00 atinente às rendas de Maio a Dezembro de 2022;
- o valor de € 1.200,00 atinente às rendas de Janeiro a Abril de 2023.
Custas a cargo do R.”
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5 -É desta sentença que vem interposto o presente recurso pelo réu que termina com as seguintes conclusões:
a) Declarar a nulidade da douta sentença recorrida, por erro na forma do processo, decorrente da violação das normas imperativas relativas à comunicação da resolução do contrato de arrendamento, previstas no artigo 9.º, n.º 7, do NRAU.
b) Em consequência da declaração de nulidade, ou caso assim não se entenda, julgar totalmente improcedente a ação de despejo, absolvendo-se o Apelante do pedido, porquanto não foram cumpridas as formalidades legais para a válida resolução do contrato de arrendamento.
c) Subsidiariamente, caso não se verifique a nulidade ou a improcedência da ação, requer-se o adiamento da desocupação do imóvel, atendendo aos motivos de força maior relacionados com a grave condição de saúde do Apelante e à sua delicada situação económico-social familiar, conforme detalhadamente exposto nos autos.
d) Por último, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente e, em consequência, revogar a parte da douta sentença que condena o Réu no pagamento das custas processuais, em virtude de ser beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
6- Contra-alegou o A/recorrido, concluindo da seguinte forma:
1 - A presente resposta ao recurso do Recorrente tem como objecto toda a matéria ali alegada.
2 – Foi proferida sentença que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide o pedido de condenação no pagamento das rendas referentes aos meses de Maio, Julho, Novembro e Dezembro de 2020, Abril a Dezembro de 2021 e Janeiro a Março de 2022 e quanto ao valor de € 100,00 referente ao mês de Abril de 2022; declarou cessado o contrato de subarrendamento alegado em 1. e 2. dos factos provados, com efeitos a 12 de Abril de 2023; condenou o R. a restituir ao A. o imóvel identificado em 2. dos factos provados livre de pessoas e bens e condenou o R. a pagar ao A. o valor de € 200,00 atinente à renda de Abril de 2022, o valor de € 2.400,00 atinente às rendas de Maio a Dezembro de 2022 e o valor de € 1.200,00 atinente às rendas de Janeiro a Abril de 2023 e as posteriores, a título de indemnização pela ocupação indevida do locado após a resolução do contrato de arrendamento.
3 – O Réu/Apelante veio recorrer, por discordar da sentença, recurso que, por não ter o mínimo de cabimento, merece resposta do Autor, ora Recorrido.
4 - Inicia o Recorrente o seu recurso por expor a sentença proferida nos autos supra referenciados, por justificar a admissibilidade do seu recurso e o efeito suspensivo atribuído ao mesmo, o qual decorre da lei e, por isso, escusada será tal dissertação.
5 - Já quanto aos fundamentos do recurso, vem o Recorrente alegar a nulidade da sentença, nos termos do art. 195º, n.º 1, do C.P.C., por erro na forma de processo, por violação das normas imperativas do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), relativas à comunicação da resolução, afirmando que o Meritíssimo Juiz a quo considerou válida a comunicação efectuada por carta registada, determinando, consequentemente, a desocupação do imóvel pelo Apelante.
6 - O Recorrente faz apelo ao art. 9º, n.º 7, do NRAU, para elencar as formas de comunicação da resolução do contrato de arrendamento, que passariam pela notificação judicial avulsa ou contacto pessoal de advogado, comprovado por declaração deste.
7 - Refere o Apelante que o Apelado optou por remeter comunicações via correio registado para uma morada incorrecta, o que impossibilitou a sua recepção pelo Recorrente, equivalendo, por isso, à inexistência de comunicação válida.
8 - Argumenta aquele que, não existindo domicílio convencionado no contrato de arrendamento, a comunicação da sua resolução através de carta registada com aviso de recepção será inaplicável.
9 - E, portanto, considera o Recorrente, a douta sentença ao considerar válida essa forma de comunicação, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, conduzindo a uma nulidade processual, nos termos do citado art. 195º, n.º 1 do C.P.C., por omissão de formalidade essencial, o que conduz a que a resolução do contrato de arrendamento seja ineficaz, o que obsta à procedência da acção de despejo.
10 - Vem, ainda, o Recorrente afirmar a existência de uma alegada incapacidade permanente da sua parte, condição de saúde, que aliada a motivos de força maior, impossibilitam, absolutamente, a desocupação imediata do imóvel, senda esta a segunda razão que levam à necessidade de revogação da sentença proferida.
11 - Ora, entende o Recorrido que não assiste razão ao Recorrente, não merecendo reparo a decisão proferida, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos, ainda que a mesma deva ser corrigida na parte final da “decisão”, como atempadamente se explanará.
12 - Quanto ao invocado erro na forma de processo, refere a douta sentença que, e acompanhando a jurisprudência dos tribunais superiores, a lei não impõe ao senhorio a cessação extrajudicial do contrato, antes considerando tal possibilidade uma faculdade do senhorio, que não fica inibido de lançar mão da acção de despejo para os mesmos efeitos, considerando, por isso, o tribunal a quo, e bem, que a forma de processo empregue é perfeitamente adequada aos pedidos formulados pelo Autor/Recorrido, o que torna irrelevante a questão levantada quanto ao não recebimento das cartas pelo Réu.
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14 - A questão da ineficácia da comunicação não assume relevância nos autos, porquanto ao propor a acção de despejo, o A. desconsidera a comunicação extrajudicial, pretendendo que a resolução seja declarada por via judicial, à luz do disposto no art. 1047º Código Civil, o que veio a acontecer a 12/04/2023, data da citação do Réu, considerando-se cessado o contrato de arrendamento celebrado.
15 - Efectivamente, no caso de o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento – arts. 1079.º e 1083.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
16 - Esse direito, sendo a causa da resolução o não pagamento das rendas, pode ser exercido judicial ou extrajudicialmente (art. 1047.º do CC), judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo regulada no art. 14.º do...
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